TJPA - 0800742-03.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/03/2023 07:29
Baixa Definitiva
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:20
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:34
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA - CPF: *78.***.*17-72 (APELANTE) e provido
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21/02/2023 22:43
Conclusos para decisão
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21/02/2023 22:43
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA GOMES DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Mediante a análise da demanda, verifico que se trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária em que a parte apelante é analfabeta e a instituição financeira apresenta instrumento contratual com assinatura a rogo.
Ocorre que a questão sub judice foi afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1116.
Vejamos: ProAfR no REsp 1943178/CE PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2021/0181174-7 Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 09/11/2021 PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
CAUSAPILOTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. 1.
Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas. 2.
Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil". 4.
Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 5.
Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas. 6.
Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal. 7.
Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 8.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 543-B §1° do CPC.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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16/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 16:14
Recebidos os autos
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27/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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