TJPA - 0871949-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o(a) executado(a), por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, conforme pedido de cumprimento sentença disposto no Id 136888117, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
14/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRICK AMARAL SERDEIRA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICK AMARAL SERDEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 02:31
Decorrido prazo de PATRICK AMARAL SERDEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 09:50
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, movido por SIMONE AGUIAR BARROSO, em face de PATRICK AMARAL SERDEIRA, já qualificados nos autos.
Alega que firmaram, em 16/08/2023, contrato de locação do imóvel situado à Av.
Governador Magalhães Barata, nº 232, Ed.
Rainha Elizabeth , Apartamento nº 1206, Bairro: Nazaré, nesta cidade, tendo o locatário deixado de efetuar o pagamentos das obrigações contraídas, a partir de setembro de 2024.
Que até a data do ajuizamento da ação o total do débito é de R$ 2.077,90 (dois mil e setenta e sete reais e noventa centavos).
Requer a concessão do despejo liminar da parte Ré.
O pedido liminar foi indeferido por não preencher os requisitos necessários.
Citado, o Requerido apresentou Contestação, momento em que justificou sua inadimplência em razão de haver passado por dificuldades financeiras, pugnando pela autorização de proceder a purgação da mora.
Pugnou também pelo benefício da justiça gratuita, tendo juntado documentos adicionais no ID 133527103; Em réplica, a autora reiterou seus pedidos iniciais.
Nenhuma das Partes pugnou pela produção de provas; Relatados.
Decido.
Analisando o pedido formulado pela Requerente, observamos que este encontra-se devidamente amparado nas disposições capituladas no art.9º, inciso III, da Lei nº.8.245/91, que assim dispõe: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: ...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; “ O réu, por seu turno, não rechaçou a inadimplência, tampouco comprovou a purgação da mora, não restando outra alternativa a este juízo que não julgar procedente a Ação intentada.
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 9º, III c/c art. 62,I e V da Lei nº. 8.245/91, julgo procedente a Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis interposta, e por via de conseqüência decreto o despejo do Requerido, e na conformidade do que dispõe o art. 63, §1º, alíneas “a” e “b” da mencionada Lei, fixo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado; ultrapassado tal prazo sem a desocupação, cumpra-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória; Expeça-se o competente mandado.
Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, cujo cálculo deverá aplicar os índices oficiais de correção das locações, bem como juros de 1%a.m., e multa contratual de 10%, sendo que os aluguéis e demais encargos serão devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida atualizada, cujos valores ficarão sob condição de suspensão de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão do beneficiário da gratuidade processual, que ora defiro.
Havendo recurso de Apelação, abra-se prazo para contrarrazões, e em seguida, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
11/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença; 3- Intime-se o réu, por meio de seu procurador, para, no mesmo prazo, trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual requerida (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Intime-se.
Belém, Datado e Assinado eletronicamente. -
02/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:10
Decorrido prazo de SIMONE AGUIAR BARROSO em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/09/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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