TJPA - 0812281-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:25
Decorrido prazo de SHEILA KELLY SILVA CALANDRINI DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEILA KELLY SILVA CALANDRINI DE AZEVEDO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:00
Apensado ao processo 0918129-94.2024.8.14.0301
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19/12/2024 01:00
Apensado ao processo 0918128-12.2024.8.14.0301
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19/12/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0812281-21.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: REQUERENTE: SHEILA KELLY SILVA CALANDRINI DE AZEVEDO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO CARTOES S/A em face de SHEILA KELLY SILVA CALANDRINI DE AZEVEDO.
Alega a parte autora que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®2 (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o VISA SIGNATURE PRIME n o(s) 040665599773149373, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
A autora alega que a demandada utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse, que não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, que com base nas informações extraídas do extrato dos cartões denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 158.177,70 (cento e cinquenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos).
Diante do inadimplemento, requer o pagamento do valor devido com as devidas atualizações.
Juntou documentos.
Contestação da requerida em ID. 113122565, se colocando contra as alegações do autor, alegando inépcia, dentre outros.
Pleiteia a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Manifestação da parte nos autos.
Matéria eminentemente de direito.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com relação às preliminares, não há que se falar em ausência de interesse de agir e/ou ausência dos pressupostos legais com a inépcia da ação se houve apresentação da inicial com fatos e direitos coerente demonstrados e os documentos foram apresentados comprovando a relação jurídica entre as partes.
Logo, afasto a arguição igualmente de carência do direito à ação, por falta de interesse de agir com base no que alega o requerido, isto porque os documentos apresentados são idôneos e aptos a instruírem a demanda, como se verá quando da análise do julgamento.
Afasto eventual arguição prescritiva, posto que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança relacionada a cartão de crédito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.
Logo, a ação foi proposta dentro do referido prazo.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Assim, analisando os autos é o caso da aplicação do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Ordinária de cobrança por dívida de cartão de crédito pactuado mediante contrato pela requerida junto com a requerente, conforme contratos acostados nos autos que comprovam que, de fato, a dívida fora contraída pela mesma.
A ação dessa natureza tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação em apreço pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Cumpre destacar que a parte ré se manifestou sobre os fundamentos sustentados pelo autor, mas não conseguiu refutar a contento o que a autora demonstrou.
A autora juntou amplo lastro probatório, fazendo prova do alegado, conforme os documentos acostados, especificamente extratos da conta da requerida, planilha de débitos, evolução dos mesmos, dentre outros.
O requerido de seu turno nada juntou de documentos que fizessem desconstituir o direito alegado pela autora..
Refuto de plano a arguição de prescrição, posto que a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já aos réus cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito, juntado documentos essenciais para sustentar suas alegações.
Da sua parte, os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar sua responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao Requerente, devendo portanto promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro.
Prelecionam os citados artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato comutativo, e demais encargos violou direito e causou danos a autora.
Funda-se a ação em dívida por taxas de inadimplemento relativo à utilização de cartão de crédito.
A cobrança de taxas de cartão de crédito é permitida, desde que o estabelecimento informe previamente o consumidor sobre a cobrança.
A Lei Federal 13.455/2017 autoriza a repasse da taxa ao cliente.
Os documentos acostados na inicial, especialmente os de ID. 108167257 e ID. 108167259 atestam o inadimplemento da requerida frente ao autor.
Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a presente ação, devidamente instruída, merece lograr procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 158.177,70 (cento e cinquenta e oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, se outro não houver sido estipulado em contrato.
Condeno, ainda, o mesmo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 02:52
Decorrido prazo de SHEILA KELLY SILVA CALANDRINI DE AZEVEDO em 12/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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