TJPA - 0805078-84.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:17
Audiência de Una designada em/para 16/10/2025 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/04/2025 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 31/03/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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06/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:21
Decorrido prazo de S M A LIBERATO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:36
Decorrido prazo de LUIS DOS REIS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:25
Decorrido prazo de S M A LIBERATO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIS DOS REIS LIMA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIS DOS REIS LIMA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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14/12/2024 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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11/12/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0805078-84.2024.8.14.0017 Nome: LUIS DOS REIS LIMA Endereço: avenida maranhão lima, 1607, novo araguaia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 RECLAMADO: S M A LIBERATO LTDA [Cobrança indevida de ligações ] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 31/03/2025 12:00 - horário de Brasília.
Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 31/03/2025 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdjNjE2N2QtN2FiMS00MzRmLTlkZDYtMDI2ZDhhM2UyZjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 3 de dezembro de 2024.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
04/12/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO N. 0805078-84.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS DOS REIS LIMA – CPF: *49.***.*23-87 REQUERIDO: S M A LIBERATO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 08.***.***/0001-21, com sede na Avenida 7 de Setembro, n. 3.774, Bairro Centro, Conceição do Araguaia – PA, CEP: 68.540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO Recebo a presente inicial por constarem os requisitos do art. 14 da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância, conforme estabelece o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Passo a analisar e decidir sobre o pedido de tutela de urgência: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIS DOS REIS LIMA em face do S M A LIBERATO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito expostas na exordial.
O Requerente alega que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido pela informação de que seu nome, por ação do Requerido, constava em cadastros de inadimplentes devido a uma suposta dívida no valor de R$ 2.000,00, referente a contrato que afirma desconhecer.
Argumenta que não possui qualquer relação jurídica com o Requerido, sustentando a inexistência do débito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com suspensão da exigibilidade da dívida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de 10.000,00, a ser revertida em favor do Requerente.
Fundamenta seu pedido na probabilidade do direito alegado e no risco de danos irreparáveis à sua reputação e à sua capacidade de realizar operações financeiras essenciais.
Brevemente relatado.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observa-se uma lacuna substancial na demonstração do fumus boni iuris, que constitui um dos pilares indispensáveis para a concessão de uma tutela de urgência.
Tal elemento demanda uma exibição convincente da probabilidade do direito alegado, o que não foi integralmente satisfeito pela parte Requerente.
A insuficiência de elementos que comprovem a verossimilhança das alegações enfraquece a pretensão de um julgamento antecipado e, consequentemente, coloca em xeque a viabilidade da medida emergencial pleiteada.
Assim, a ausência de um dos requisitos essenciais impede, no atual estágio processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, demandando uma apreciação mais aprofundada dos fatos e das provas que instruem a demanda.
Ao analisar os autos, constato que o Requerente comprovou a inclusão de seu nome no SERASA (ID n. 130212034 – Pág. 2), o que, de fato, resultou de uma ação empreendida pelo Requerido relacionada à suposta dívida discutida nesta ação.
Entretanto, o Requerente não apresentou qualquer evidência de que tenha entrado em contato com o Requerido para abordar o ocorrido e expressar sua insatisfação, como agora faz perante este Juízo.
Caso tivesse tomado tal iniciativa, poderia dispor agora de uma possível solução para a presente situação ou, ao menos, de um posicionamento do Requerido em relação a essa cobrança, ou ainda, na hipótese de uma possível omissão do Requerido, de uma comprovação de que realizou o contato, corroborando assim suas alegações nos fatos apresentados na petição inicial.
Antes de proferir qualquer decisão, mesmo no âmbito de uma medida de tutela de urgência, julgo conveniente compreender a origem da cobrança que é apresentada.
Até o momento, essa origem não foi claramente estabelecida, nem mesmo de forma presumida.
Portanto, entendo que é necessário conceder ao Requerido a oportunidade de exercer o contraditório, a fim de esclarecer os fatos e permitir uma investigação mais aprofundada das provas.
Assim, verifico que estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, preconizados no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pleito provisório.
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no sentido de que a referida inversão é uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova.
Considero o Requerente hipossuficiente em face do Requerido, tendo este último melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento do Requerente e do Requerido implica a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, § 1º e 20, ambos da Lei n. 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei n. 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Requerente, por meio de seu Advogado.
Cite-se e intime-se o Requerido, por meio dos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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