TJPA - 0800803-12.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:28
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:02
Desentranhado o documento
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12/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:57
Expedição de Guia de Recolhimento para NATANAEL CARVALHO LEÃO (TERCEIRO INTERESSADO) (Nº. 0800803-12.2021.8.14.0401.03.0003-01).
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22/11/2023 09:19
Juntada de Ofício
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27/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:57
Juntada de despacho
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02/02/2022 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2022 14:08
Juntada de Ofício
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18/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 13:30
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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14/09/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
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24/08/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº 0800803-12.2021.8.14.0401 Visto, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NATANAEL CARVALHO LEÃO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, na data de 29/01/2021, por volta de 03h30min, o denunciado segurou a vítima E.
S.
D.
J., enquanto seu comparsa lhe apontava um facão, exigindo que ela entregasse a bicicleta, o que foi cumprido, oportunidade em que o último fugiu na bicicleta subtraída, levando ainda o aparelho celular da vítima que estava na cestinha.
O denunciado, por sua vez, se evadiu correndo a pé. É descrito que o denunciado foi perseguido por dois motoristas que estavam nas proximidades e viram o crime, sendo capturado aproximadamente quatro quarteirões do local do delito.
A vítima teria reconhecido o denunciado como a pessoa que o segurou, enquanto seu comparsa lhe ameaçava com o facão e lhe tomava seus pertences, entretanto o denunciado negou a autoria delitiva.
Homologado o flagrante, o acusado teve sua prisão convertida em preventiva (IPL), sendo-lhe concedido o direito de cumpri-la na modalidade domiciliar em 25/02/2021 (Id 23676926).
A denúncia foi recebida em 25/02/2021 (Id 23676926).
Resposta à acusação Id 25890090.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, a vítima e decretada a revelia do réu.
Certidão judicial criminal Id 30321066.
O órgão ministerial, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado (Id 30959455), enquanto a Defesa pugnou pela desclassificação da imputação para roubo tentado, bem como que seja afastada a majorante relativa ao uso de arma (Id 31249509). É o relatório.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A testemunha de acusação Joaquim Gomes da Silva, policial, demonstrou não se recordar dos fatos, razão pela qual seu depoimento restou fragilizado e não servirá como prova.
A testemunha de acusação Thaynan Figueiredo dos Santos, policial, declarou em juízo que chegou no local do crime quando o réu estava se evadindo a pé e populares o perseguindo.
Explicou que lhe relataram na ocasião as circunstâncias do crime, bem como que a vítima o reconheceu.
Disse não se recordar ao certo o momento em que a vítima o reconheceu, assim como afirmou que nada foi encontrado com o denunciado.
Questionado pela Defesa, disse que a versão apresentada em juízo é a que ele se recorda, apesar das divergências com a versão que deu em sede policial.
A testemunha reconheceu o réu durante a audiência.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou em juízo que dois homens o ameaçaram com um facão e subtraíram sua bicicleta, evadindo-se em seguida.
Ocorre que a vítima saiu em perseguição ao denunciado, recebendo ajuda de um popular na condução do veículo vermelho, que continuou a perseguição.
A vítima perdeu de vista o denunciado, vindo a encontrá-lo em logradouro diverso, momento em que o apontou para um policial.
A vítima explicou que no referido local estavam policiais averiguando uma reclamação de barulho, mas que estavam lá um motorista de carro vermelho discutindo com uma pessoa embriagada.
O denunciado estava no mesmo local, embora a vítima não saiba dizer o que exatamente ele estava fazendo lá.
A vítima disse que o motorista que parecia ser o do veículo que perseguiu o criminoso estava brigando com outro homem e não com o denunciado.
Disse ainda que a faca estava com o comparsa de NATANAEL, que não foi detido.
Disse que não recuperou a bicicleta nem o aparelho celular subtraídos.
Analisando cautelosamente as provas produzidas nos autos, conclui-se que NATANAEL CARVALHO LEÃO, em conluio com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima.
A vítima declarou em juízo que os criminosos lhe ameaçaram com um facão, subtraindo sua bicicleta e aparelho celular, os quais não foram recuperados.
Disse que o criminoso não identificado fugiu na bicicleta, enquanto NATANAEL correu a pé, sendo logo perseguido por um popular que estava na condução de um veículo vermelho.
A vítima, então, os perdeu de vista, mas continuou à sua procura até que, em logradouro diverso avistou uma abordagem da polícia em razão de reclamação de barulho, onde estavam o denunciado, um homem proprietário de um carro vermelho e outro, que estava embriagado.
A vítima explicou não entender o que estava ocorrendo direito, pois viu o motorista do veículo vermelho discutindo com o homem embriagado, não sabendo dizer o que o denunciado fazia lá.
Durante essa ocorrência, a vítima aproveitou para comunicar sobre o roubo que tinha sofrido a um policial, apontando NATANAEL como o autor do crime, sendo ele preso em flagrante.
Os depoimentos judiciais dos policiais mostraram-se pouco precisos, de modo que não servirão como prova para esclarecimento dos autos.
Enquanto um deles demonstrou não se recordar dos fatos, o outro apresentou versão frágil, imprecisa e divergente com seu relato extrajudicial, razão pela qual é de se suspeitar da possibilidade de ele ter confundido os fatos com outra ocorrência, na medida em que sua versão também diverge da apresentada em juízo pela vítima, a qual, por sua vez, demonstrou bastante convicção ao relatá-la.
Ressalte-se que a palavra da vítima é de extrema importância.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Assim, não há dúvidas de que NATANAEL realmente subtraiu, mediante grave ameaça, os pertences da vítima, sendo detido posteriormente, em logradouro diverso.
Dessa forma, comprovado que NATANAEL CARVALHO LEÃO subtraiu coisa alheia móvel para si, mediante grave ameaça, incorreu no tipo penal previsto no art. 157 do CPB.
DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA (art. 157, §2º, incisos II e VII) I - Quanto à qualificadora do concurso de pessoas, a instrução criminal demonstrou que o crime foi cometido por DUAS pessoas.
Assim depôs em juízo a vítima.
Deste modo, aplico a majorante relativa ao concurso de pessoas.
II – Apesar do depoimento da vítima sinalizando que fora utilizada uma arma branca durante o crime, o objeto não foi apreendido, devendo-se, portanto, afastar a majorante do emprego de arma.
Não desconhecemos a Súmula nº. 14 do E.
TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”; tampouco a jurisprudência mais recente do STJ acerca da incidência da causa de aumento do uso de arma (art. 157, §2º, I, do CPB, antiga redação) embora a mesma não tenha sido apreendida e periciada, a qual assevera: “CRIMINAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENS O E REALIZAÇ O DE PERÍCIA.
UTILIZAÇ O DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.
Precedentes do STF.
II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.
III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que n o deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.
IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria.” (STJ - EREsp 961863 / RS, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0033273-4, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Relator(a) p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇO, Data do Julgamento 13/12/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/04/2011) Verificamos no item IV da jurisprudência acima que o entendimento aplicado a partir deste julgado do STJ deixa margem para que seja afastada a causa de aumento nos casos em que for apreendida e periciada a arma e o laudo concluir que a mesma seja desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.
Passou o STJ, contudo, a atribuir ao réu o ônus da prova de tais circunstâncias.
Ao assim decidir, o STJ reportou-se a julgado do STF que, em maioria, decidiu que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa.
No Plenário da Suprema Corte restou decidido o seguinte: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.
IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.
VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.
VII - Precedente do STF.
VIII - Ordem indeferida." (STF - HC 96099⁄RS - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno - j. 19⁄2⁄2009 -DJe 5⁄6⁄2009).
Da mesma forma que o STJ, a Suprema Corte faz entender que, caso seja comprovado que a arma não detinha potencial lesivo, não se aplicará a causa de aumento.
Ou seja, para o STF, embora a potencialidade lesiva seja presumida, a prova em sentido contrário será aceita.
Porém, da mesma forma que o STJ, atribui ao réu o ônus desta prova.
Com a devida vênia, vamos ousar apontar algumas lacunas na tese dos Tribunais Superiores.
Em primeiro lugar, entendemos como clássica a definição de que cabe à acusação o ônus da prova e o próprio STF sempre foi o maior guardião dessa definição como se vê no seguinte julgado: “(...) AS ACUSAÇES PENAIS NO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.” (HC 83.947/AM, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Com a decisão do STF no HC 96099/RS me parece evidente que a Suprema Corte afastou-se do seu posicionamento clássico acerca do ônus da prova, pois a acusação imputada ao réu não é apenas de que ele cometeu um roubo, mas sim que cometeu o crime utilizando arma, e tal circunstância influi na pena a ser cumprida pelo acusado já que é considerada causa de aumento no art. 157 do CPB.
Logo cabe ao Ministério Público o ônus de provar essa circunstância.
Há quem defenda ser desnecessária a apreensão e a perícia da arma, para que se verifique o potencial lesivo da mesma, posto que com o uso da arma, é maior o poder de intimidação na vítima, tendo como consequência a diminuição da capacidade da vítima de reagir ao crime.
Com a devida vênia, sem razão os argumentos apresentados.
Potencialidade lesiva não se confunde com poder de intimidação.
A criminalização da arma e a sua incidência como causa de aumento de pena, não tem como fundamento esse poder de intimidação (fundado nas teorias subjetivistas), senão a sua potencialidade lesiva concreta (teorias objetivistas).
Em acórdão de novembro de 2008, a Segunda Turma do STF decidiu pela imprescindibilidade da apreensão e a consequente perícia para que se afira o potencial lesivo da arma. “EMENTAS: 1.
AÇO PENAL.
Interrogatório.
Não comparecimento do representante do Ministério Público.
Irrelevância.
Nulidade só arguida em revisão criminal.
Preclusão consumada.
Inexistência, ademais, de prejuízo à defesa.
Nulidade processual não reconhecida.
Precedente.
Arguida apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, toda nulidade relativa é coberta pela preclusão. 2.
AÇO PENAL.
Condenação.
Delito de roubo.
Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Pena.
Majorante.
Emprego de arma de fogo.
Instrumento não apreendido nem periciado.
Ausência de disparo.
Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação.
Causa de aumento excluída.
HC concedido para esse fim.
Precedentes.
Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP.
Aplicação do art. 5º, LVII, da CF.
Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta no foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo.” (HC 95142 / RS - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Julgamento: 18/11/2008).
Não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Não se pode esquecer que o Direito Penal é guiado pelo princípio da ofensividade do fato (ou lesividade), segundo o qual não há crime sem ofensa a um bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
Como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia se torna desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo).
Por fim - e o mais importante de toda a argumentação -, a tese defendida por parte do STF e do STJ possui uma lacuna fundamental, pois, nos casos em que o réu estiver expondo tese de negativa de autoria, seria impossível a ele fazer a prova em sentido contrário acerca da potencialidade lesiva da arma, em razão de, pelo menos, dois motivos: 1) se não foi o réu que cometeu o crime, evidentemente que não terá a posse da arma para entregá-la e submetê-la à perícia; 2) ainda que tenha sido o réu que cometeu o crime, ele não estaria obrigado a entregar a arma para ser periciada, pois isto importaria em uma confissão indireta não espontânea, que fere o princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Ressalto mais uma vez que a obrigatoriedade de entregar a arma não apreendida para ser submetida à perícia forçaria o réu a admitir a prática do crime, violando frontalmente a garantia de natureza fundamental de não produzir prova contra si mesmo insculpida no princípio “nemo tenetur se detegere”.
Este princípio é expresso no art. 8º, § 2º, g, Pacto de San Jose da Costa Rica: "Pacto de So José da Costa Rica, Artigo 8º: 1. (...) 2.
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada."
Por outro lado, também é possível a condenação na majorante relativo ao emprego de arma, prevista no inciso VII, se a faca for apreendida e, embora inexista laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva, houver elemento probatório que confirme se tratar realmente de uma faca, dada sua natureza inerente de poder de corte.
Não é o caso dos autos, contudo, em que sequer houve a apreensão da faca, não restando alternativa afastar a referida majorante.
Assim, diante da dúvida, afasto a incidência da causa de aumento de pena relativa ao uso de arma.
DA TENTATIVA Não merece prosperar o pedido de desclassificação da imputação para roubo tentado, pois a instrução provou que o crime foi consumado.
Explico.
A vítima, cujo depoimento judicial se mostrou firme e idôneo, declarou com ênfase que, embora ela própria e um motorista de um carro vermelho tenham iniciado perseguição ao réu logo após o delito, esta os perdeu de vista, vindo a encontrá-los quando ambos estavam em logradouro afastado do local do crime, sendo abordados por policiais em razão de uma reclamação diversa.
A vítima explicou que não entendeu o que estava ocorrendo porque o homem do carro vermelho estava discutindo com outro, que estava embriagado, de forma que não estava com o denunciado sob seu poder.
Do depoimento da vítima, inclusive, é possível inferir que os policiais que lá estavam sequer haviam tomado conhecimento acerca do roubo, tendo ela própria comunicado sobre o crime no momento em que ali chegou.
Assim, é impossível concluir que o motorista do carro vermelho efetuou a detenção do réu, a fim de entregá-lo à polícia.
Na realidade, a única conclusão que se pode tirar dessa versão é a de que o denunciado sairia livre, caso a vítima não o tivesse localizado.
DA CONCLUSÃO Em razão do exposto, encontra-se provada a autoria e a materialidade do delito, razão pela qual, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR O ACUSADO NATANAEL CARVALHO LEÃO como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; no tocante a antecedente criminal, o réu possui outro registro criminal também por roubo majorado (autos de nº 0004921-89.2020.8.14.0501, Vara Penal Distrital de Mosqueiro), mas sem sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações precisas sobre o motivo do delito; circunstâncias normais à espécie; não houve consequências; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Sendo assim, hei por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Sem atenuantes e sem agravantes.
Militando em desfavor do réu a majorante inserta no inciso II do § 2º do artigo 157 da legislação penal, razão por qual resolvo aumentar a pena em 1/3 (um terço).
Encontro assim a pena majorada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade e a condição econômica do réu, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 13 (treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto.
DA PRISÃO PREVENTIVA Fixado o regime semiaberto para o réu, depara-se com uma contradição na manutenção de sua prisão cautelar apenas com base na gravidade em concreto dos presentes fatos.
Não foram verificados outros requisitos que ensejem a manutenção da prisão preventiva, tão somente um único registro criminal por roubo majorado ainda em curso no qual figura no polo passivo o denunciado, de modo que o regime semiaberto se apresenta como adequado, conforme o quantum e as circunstâncias judiciais aferidas na dosimetria da pena base.
Assim, a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena deve se sobrepor, impondo a revogação da prisão preventiva.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime semiaberto.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ora, fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva apenas com base em um único registro criminal que ainda não possui sequer sentença condenatória.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de NATANAEL CARVALHO LEÃO, inclusive a prisão domiciliar substituta a que estava submetido, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades, a partir de 01/02/2022, em atenção ao art. 1º, caput, da Portaria nº. 001/2020 deste juízo, com suas posteriores modificações; II – manutenção de seu endereço atualizado, podendo ser feito através do e-mail ‘[email protected]’ e do telefone (91) 3205-2254; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal; IV – Monitoramento Eletrônico, a ser fiscalizado pelo setor competente vinculado à SEAP.
Expeça-se alvará de soltura de NATANAEL CARVALHO LEÃO devendo o mesmo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas.
Servirá ainda o alvará de soltura como ofício à SEAP a fim de providenciar o cumprimento do monitoramento eletrônico imposto ao denunciado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e expeça-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, após o trânsito em julgado, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de agosto de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/08/2021 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:24
Juntada de Alvará de soltura
-
23/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2021 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800803-12.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Em que pese manter-se a presunção de veracidade e fé pública das certidões dos ID’s nº. 28041577 e 29421362, a fim de se garantir a ampla defesa do acusado, defiro o requerimento formulado pela Defensoria Pública no ID nº. 29811260, a fim de se expedir novo mandado de intimação para a testemunha E.
S.
D.
J., no endereço ali informado.
Autorizo a expedição do mandado como ‘medida urgente”, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, porque, além do exíguo prazo até a data da audiência, a qual já se encontra com todas as demais partes intimadas, trata-se de processo que envolve réu preso a quase 180 (cento e oitenta) dias, devendo dar-se prioridade em seu andamento.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
21/07/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2021 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2021 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
06/05/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
06/05/2021 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 09:52
Mandado devolvido cancelado
-
22/03/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 10:38
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 14:06
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 11:43.
-
09/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2021 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 11:01
Concedida a prisão domiciliar
-
25/02/2021 11:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2021 20:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2021 22:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:09
Juntada de Mandado de prisão
-
04/02/2021 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/01/2021 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
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