TJPA - 0824858-22.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/08/2025 00:02
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DEIVISON PINTO COELHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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11/08/2025 00:01
Publicado Ementa em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS COM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Alex Christian Moura Feio contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal de Belém/PA que rejeitou parcialmente queixa-crime ajuizada em face de Deivison Pinto Coelho, mantendo apenas a imputação do delito de injúria, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, ante o reconhecimento da incompetência do juízo em razão da pena cominada ao delito remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a queixa-crime preenche os requisitos legais para o recebimento quanto aos crimes de calúnia e difamação; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a manutenção da competência da Vara Criminal para o processamento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inicial acusatória, quanto aos crimes de calúnia e difamação, não descreve com clareza os fatos imputados com as devidas circunstâncias do tempo, o que compromete o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, caracterizando a inépcia parcial da peça acusatória, nos termos do art. 41 do CPP. 4.
A ausência de menção à data específica dos fatos imputados impede a individualização da conduta, inviabilizando a subsunção dos fatos narrados aos tipos penais dos artigos 138 e 139 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 5.
A possibilidade de emenda à inicial encontra óbice na decadência do direito de ação penal privada, tendo transcorrido o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP, tornando incorrigível o vício da queixa. 6.
Reconhecida a inépcia quanto aos crimes de calúnia e difamação, remanesce apenas a imputação de injúria, cuja pena máxima atrai a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 60 da Lei 9.099/1995.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de descrição circunstanciada dos fatos com elementos de tempo e lugar inviabiliza o recebimento da queixa-crime por calúnia e difamação. 2.
O decurso do prazo decadencial impede a correção da peça acusatória por inépcia. 3.
A competência para julgar o delito de injúria, isoladamente imputado, é do Juizado Especial Criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38, 41, 44, 60 e 395; CP, arts. 138, 139, 140, 103 e 107, IV; Lei 9.099/1995, art. 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.09.2022, DJe 07.10.2022.
STJ, AgRg no AREsp 1422649/DF.
TJ-MG, Rec em Sentido Estrito 5163777-98.2022.8.13.0024, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 03.04.2024.
TJ-BA, Recurso Inominado 0008578-21.2020.8.05.0103, Rel.
Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 14.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator. 23ª Sessão Ordinária de Plenário Virtual via PJE da 3ª Turma de Direito Penal, realizada entre os dias 28 de julho a 04 de agosto de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR – RELATOR -
07/08/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de ALEX CHRISTIAN MOURA FEIO - CPF: *55.***.*08-72 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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