TJPA - 0894192-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 03:58
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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16/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a parte autora, através de sua patrona, a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 ( quinze ) dias, considerando a apresentação de CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA ( id 135843872).
Belém ( Pa ), 13 de março de 2025 Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE JESUS LIRA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894192-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE JESUS REU: SILVIA MARIA DE JESUS LIRA [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face de SILVIA MARIA DE JESUS LIRA.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel residencial no ano de 2009, localizado na Passagem Primeiro de Setembro, nº 353, Bairro da Sacramenta, nesta cidade, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Afirma que, para comprar o bem, vendeu seu automóvel por R$ 21.000,00 e tomou empréstimo de R$ 50.000,00 com um amigo.
Sustenta que, por não ter instrução formal, foi acompanhada de sua única filha, ora requerida, no momento da compra.
Aduz que a requerida ficou com a documentação do imóvel sob a alegação de auxiliar sua genitora.
Relata que, ao tentar vender o imóvel recentemente, descobriu que o mesmo havia sido transferido para o nome da requerida, sua filha, que se recusa a devolver o bem ou apresentar a documentação.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de qualquer alienação do imóvel em questão. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos e as condições fáticas que envolvem a presente demanda, observo, prima facie, que, de fato, a parte autora não possui condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico que não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a alegada compra do imóvel em 2009, como contrato, recibo ou comprovante de pagamento.
Os documentos que instruem a inicial não apresentam qualquer elemento probatório mínimo que demonstre, ainda que em cognição sumária, a verossimilhança das alegações quanto à propriedade do imóvel em questão.
Assim, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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