TJPA - 0808026-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Pará na presente demanda e, consequentemente, declinou da competência.
A sociedade empresária Agravante ingressou com Ação de Cobrança em face da Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu e do Estado do Pará, pois não estavam sendo adimplidos os valores decorrentes da prestação de serviços no Hospital Público Regional Dr.
Abelardo Santos.
Todavia, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda.
A Agravante aduz que a decisão combatida não deve prevalecer, e nesse sentido argumenta, em resumo, que o Contrato de Gestão n.º 01/SESPA/2019 estabelece que a SESPA deve estar vinculada e identificada em todos os sites, divulgações e ações promocionais em relação ao referido contrato, e que existe obrigatoriedade da Associação Irmandade da Santa Casa em prestar contas para a SESPA.
Nesse sentido, argumenta que o ente Estatal tem a responsabilidade não apenas de repassar recursos, mas de também fiscalizar se estão sendo aplicados da maneira adequada.
Destarte, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento.
O Estado do Pará ofertou contrarrazões (Id. 11010625).
O Ministério Público declarou ser dispensável a sua intervenção no feito (Id. 11028975). É o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando estarem presentes os requisitos, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Averiguo que o Recorrido ajuizou Ação de Cobrança em razão do descumprimento do Contrato de prestação de serviço celebrado junto à Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembú.
Diante da documentação carreada nos autos, apura-se que a referida Associação, por meio do Contrato de Gestão celebrado com a SESPA, assumiu o gerenciamento do Hospital Público Regional Dr.
Abelardo Santos, e, diante da sua autonomia de gestão, contratou a sociedade empresária Agravante, sem haver qualquer vinculação com a SESPA, inclusive não há no Contrato de Gestão e no Contrato de prestação de serviço cláusula que possibilite exigir da SESPA responsabilidade por contrato dessa natureza.
As Organizações Sociais possuem independência na gestão do serviço, e não integram a estrutura da Administração Pública, direta ou indireta.
Ademais, a Lei n.º 9.637/1998 não estabelece responsabilidade solidária do ente federativo nos serviços públicos de saúde prestados por Organizações Sociais.
Poderia ocorrer, contudo, a responsabilização aos que fiscalizam a execução caso sejam omissos em dar ciência ao Tribunal de Contas acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos ou bens de origem pública por organização social, conforme art. 9º.
Destarte, tendo a Agravante executado a contratação e o exercício de sua atividade em nome próprio, deve responder diretamente por seus atos.
Nesse sentido posiciona-se a Corte Suprema: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE GESTÃO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE ? OSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERADO.
I ? O pacto de gestão celebrado entre a Administração Pública e Organização Social de Saúde é, essencialmente, um convênio, não um contrato administrativo, e o particular não atua por delegação do ente federado, mas, sim, por direito próprio, sem possibilidade de intervenção do ente federado nas relações contratuais realizadas pelas Organizações Sociais com eventuais terceiros; II ? A ser desse modo, e sabendo-se que a responsabilidade solidária não se presume, porquanto decorre de lei ou da vontade das partes, bem assim, que a Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998, que dispõe sobre o Programa Nacional de Publicização e a qualificação de entidades da sociedade civil, como Organizações Sociais, criadas para a prestação de serviços públicos não exclusivos dos entes federados, não atribui ao ente federado a responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas pelo contratado, tampouco responde este subsidiariamente, mantém-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Guarulhos/SP para compor o polo da presente ação de cobrança; III ? Sentença mantida, sem majoração dos ônus sucumbenciais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, ante o fato defeso da reformatio in pejus, uma vez que a sucumbência recaiu integralmente sobre o apelado, não recorrente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5108685-02.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2a Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023).” Este Egrégio Tribunal, segue o entendimento firmado pelo STF.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ DO POLO PASSIVO.
CONTRATO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE A AGRAVANTE E A PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
PACTUAÇÃO QUE NÃO PREVÊ A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Monitória ajuizada por Saalt Serviços de Anestesiologia de Altamira Ltda em desfavor de Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e do Estado do Pará, excluiu o Estado do Pará do polo passivo da referida ação; II – Compulsando a documentação existente na ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constata-se que a agravante e a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar firmaram um Contrato de Prestação de Serviços Médicos de Anestesiologia, no qual não consta qualquer cláusula prevendo a responsabilidade do Estado do Pará por eventuais inadimplementos da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar; III - Destarte, sendo a Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar uma pessoa jurídica diferente do ente público, contrai prestações perante fornecedores de produtos e prestadores de serviços, passando, evidentemente, a responder diretamente pelo cumprimento de suas obrigações; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";} Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 10 a 17 de junho de 2024. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08128750220238140000 20164871, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE EXCLUIU A FAZENDA ESTADUAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, conforme verificado quando analisado o pedido liminar, observo que o Estado do Pará celebrou contrato de Gestão com a PRÓ-SAÚDE, tendo dever de fiscalizar os serviços prestados por essa, à medida que contratou tal entidade para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, nos termos da cláusula primeira do contrato em questão. 2.
Além disso, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ostentam a obrigação de participar com o orçamento da Seguridade Social para o Sistema Único de Saúde, sendo certo que os Estados (lato sensu) participem com parte do produto da arrecadação de seus impostos (Cf. artigo 198, parágrafo 2º, inciso II, da Sexta Carta Republicana), a par disso, o Sistema Único de Saúde é descentralizado, com direção única em cada esfera de governo (Cf. artigo 198, caput e inciso I), de maneira que cada qual é igualmente responsável, na sua esfera, pela saúde pública, competindo-lhe, como tal, a gestão local. 3.
Nesse contexto, incabível afastar a competência do Estado para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviços, emergindo daí a responsabilidade do Estado de Pará por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema, inclusive em ação indenizatória por danos morais decorrentes, da má prestação do serviço em hospital gerido por entidade privada. 4.
De mais a mais, destaco que na hipótese de risco à continuidade dos serviços de saúde prestados à população pela contratada, o contratante poderá assumir direta ou indiretamente, de imediato, a execução dos serviços objeto do contrato, conforme é possível observar da cláusula décima primeira do contrato de gestão. 5.
Por isso, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para que o Estado do Pará volte a figurar no polo passivo da demanda.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 28 de junho de 2021.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806425-82.2019.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público)” Diante disso, resta patente a ausência de legitimidade do Estado do Pará para a presente demanda e, por conseguinte, a Vara da Fazenda Pública não tem competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:31
Conhecido o recurso de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de O S SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:26
Conclusos para decisão
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06/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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