TJPA - 0800769-27.2019.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/04/2022 08:11
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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29/04/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MELO ROSARIO em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE MELO ROSARIO em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2022 23:59.
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08/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:18
Expedição de Carta.
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17/03/2022 09:19
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e provido
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15/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:15
Recebidos os autos
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28/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800769-27.2019.8.14.0039 Autor: RAIMUNDA DE MELO ROSARIO Réu: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA 1.
Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e moral decorrente de empréstimo consignado supostamente nunca contratado pela autora.
Diz ter sido surpreendida, após aproximadamente dois anos da data do desconto da primeira parcela, com débitos em sua conta referentes a um empréstimo não supostamente solicitado no valor de R$ 9.256,41 (nove mil, duzentos e cinquenta e seis e quarenta e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), identificado pelo contrato n° 5182804167818.
Diz que os descontos realizados são indevidos vez que nunca os autorizou.
A ré contestou a demanda.
Pugnou pelo reconhecimento da decadência e impugnou a gratuidade judicial.
No mérito afirma a regular contratação do empréstimo e inexistência do dever de reparação moral e material. 2.
Preliminares 2.1.
Gratuidade judicial O acesso ao judiciário sob pálio da gratuidade judicial, tratando-se de pessoa física, somente pode ser mitigado se existente nos autos elementos indicativos de que o pretenso beneficiário possui capacidade patrimonial de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento.
Desse modo a mera impugnação, desacompanhada de qualquer elemento indicativo do desmerecimento, não é suficiente ao afastamento da gratuidade, pelo que rejeito a preliminar. 2.2.
Decadência No caso posto, não há incidência da norma prevista no art. 26, e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor, porque tal dispositivo verte-se à decadência para reclamar sobre vício nos produtos e serviços, o que não é o caso dos autos, que versa sobre a própria inexistência do negócio jurídico, com o consequente enriquecimento ilícito da ré ao debitar parcelas supostamente não autorizadas.
Ao caso concreto aplica-se a norma prevista no art. 206, §3°, inc, IV, do Código Civil, ou seja, há um prazo prescricional de três anos que não foi atingido. 3.
Mérito Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção de veracidade às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
O fato de tratar-se de caso observado sob a égide do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, não significa que não deva o consumidor trazer aos autos os elementos mínimos que justifiquem suas alegações, até mesmo porque o objetivo da inversão é facilitação da defesa e não a concessão de uma posição de total comodismo onde a desconstituição de todas as alegações passa a ser encargo absoluto do requerido. À proposito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
TROCA UNILATERAL DE INSTALAÇÃO DA LINHA.
PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL .
INOBSERVANCIA DO ARTIGO 333, I , DO CPC .
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher,...
Julgado em 30/10/2015).
No caso posto cumpre frisar que o réu trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo, bem como prova documental do depósito da quantia na conta bancária de titularidade da autora.
Noutro ponto, frise-se que a autora sequer juntou aos autos extrato bancário para desconstituir tal prova, quando poderia demonstrar que nenhum valor lhe foi repassado.
Em que pese analfabeta, não há vedação legação à realização de contratos por analfabetos, que não confundem-se com pessoas incapazes aos atos da vida civil.
Presumir que um analfabeto não pode contratar é, inclusive, presunção odiosa.
O contrato juntado aos autos apresenta documentos pessoais da autora, bem como foi também assinado pelo filho da autora e por testemunha, sobre os quais a autora não pediu prova pericial, restringindo-se à negação genérica do contrato.
Destaque-se ainda que por aproximadamente dois anos a autora teve descontos consecutivos no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em seu benefício, salientando-se que a autora recebe um salário mínimo e, portanto, impossível que não tenha percebido tal desconto, que ao contrário do que agora diz a autora, foi consentido e regularmente contratado, tendo recebido a ted em sua conta bancária, utilizando-se conscientemente da quantia creditada.
Desta feita, merece improcedência a pretensão deduzida na inicial, inexistindo razão para desconstituição de negócio jurídico regularmente pactuado, caracterizado o exercício regular de um direito os débitos em conta bancária a título de contrapartida pelo empréstimo consignado concedido. 4.
Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a preliminares arguidas. b) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, reparação material e compensação moral, referentes ao contrato n° 5182804167818. c) Julgo procedente a pretensão de reparação moral em relação ao empréstimo consignado datado de 01/02/2021, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 13 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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