TJPA - 0894887-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/06/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2025 07:01 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/05/2025 15:18 Homologada a Transação 
- 
                                            13/05/2025 15:08 Juntada de relatório de gravação de audiência 
- 
                                            13/05/2025 15:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 13/05/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            13/05/2025 15:05 Audiência de Instrução e Julgamento do dia 13/05/2025 11:05 cancelada. 
- 
                                            13/05/2025 08:43 Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2025 11:05 para 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            23/04/2025 21:31 Decorrido prazo de SORRIDI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            10/04/2025 14:39 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            03/04/2025 09:05 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            21/03/2025 00:15 Publicado Decisão em 19/03/2025. 
- 
                                            21/03/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0894887-09.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Vieram os autos conclusos após decisão exarada no ID 131496944, na qual o Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém reconheceu a prevenção deste juízo referente aos autos de n.º 0863160-32.2024.8.14.0301.
 
 Analisando os autos e o supracitado processo, reconheço que este juízo é o prevento para processamento e julgamento da causa.
 
 Ademais, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observa-se que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
 
 Ante o exposto, cite-se a parte reclamada dos termos da demanda, intimando-se também da audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 13/05/2025 às 11h00min, intime-se as partes na forma da lei.
 
 Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
- 
                                            17/03/2025 13:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/03/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 16:29 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/05/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            11/03/2025 16:29 Audiência de Conciliação designada em/para 13/05/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            11/03/2025 15:28 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/03/2025 13:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2025 13:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            04/01/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/11/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (grifei); III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, verifica-se que os fatos expostos na presente ação são os mesmos noticiados em demanda anteriormente proposta pelo reclamante perante o Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o nº. 0863160-32.2024.8.14.0301, a qual foi julgada extinta sem resolução do mérito.
 
 Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
 
 Ressalte-se, ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
 
 Pelo exposto, com fundamento no artigo 43 c/c art. 286, II, do CPC/2015, declino da competência para a 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM, para onde estes autos deverão ser remetidos.
 
 Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT
- 
                                            21/11/2024 13:45 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            21/11/2024 13:44 Audiência Una cancelada para 14/04/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            21/11/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/11/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 09:06 Determinado o cancelamento da distribuição 
- 
                                            12/11/2024 11:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/11/2024 11:16 Audiência Una designada para 14/04/2025 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            12/11/2024 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807542-39.2023.8.14.0301
Municipio de Belem
Andrey de Souza Pedroso
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 08:55
Processo nº 0863468-68.2024.8.14.0301
Raimundo Nonato Pereira da Costa
Building Construtores
Advogado: Loyanne Batista da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2024 17:08
Processo nº 0801018-56.2024.8.14.0021
Paulo Marcio da Silva Pinheiro
Gilmaques de Jesus Costa
Advogado: Bruna Thais da Silva Peres
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 19:17
Processo nº 0006205-65.2018.8.14.0061
D e Vaz
Pedro Cleber dos Santos
Advogado: Caio Pereira Carneiro Lola da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2018 11:38
Processo nº 0039234-16.2015.8.14.0028
Aelson da Paixao Pereira
Banco Itau SA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 10:42