TJPA - 0800815-35.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800815-35.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 28 de janeiro de 2022.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
31/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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19/01/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800815-35.2021.8.14.0107 AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação e parte autora deixou transcorrer in albis, conforme Certidão nos autos, o prazo para apresentou réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC.
Dos fatos Narra a autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a suposto empréstimo por consignação.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos o contrato assinado pelo requerente.
Tal elemento desconstitui o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor do autor.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente ao autor, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que a autora firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 24 de novembro de 2021.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
25/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:20
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2021.
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23/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800815-35.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) MARCELLO DE ALMEIDA LOPES, Juiz(a) de Direito respondendo por esta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 9 de setembro de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/09/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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