TJPA - 0814100-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814100-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
R.
R., ROBERTA SILVA DOS REIS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte autora (ID 129202241) requerendo a alteração da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 117334303), para que o tratamento de imunoterapia oral seja substituído por imunoterapia subcutânea, conforme novo laudo médico (ID 129202242).
Em decisão de ID 129470935, este juízo determinou que a parte autora apresentasse esclarecimentos sobre as modificações fáticas implementadas entre a situação descrita no laudo de ID 108775296 (03/03/2023) e o novo laudo de ID 129202242 (24/09/2024).
Em atendimento, a parte autora apresentou novo laudo médico (ID 134611530) detalhando a evolução do quadro clínico e a necessidade de alteração da via de administração do tratamento. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ALTERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A alteração de tutela de urgência pressupõe a demonstração de modificação do quadro fático que embasou a decisão anterior, mantendo-se os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, verifica-se que o laudo médico de ID 134611530 esclarece adequadamente as razões técnicas para a modificação do tratamento, mantendo-se presente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano também persiste, considerando a necessidade de continuidade do tratamento para controle da patologia, conforme documentação médica acostada aos autos.
A mudança da via de administração do medicamento não altera a essência do tratamento já reconhecido como necessário por este juízo, representando mero ajuste terapêutico visando maior eficácia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alteração da tutela de urgência para determinar que a requerida UNIMED BELÉM forneça/custeie o tratamento de imunoterapia subcutânea ao autor, em substituição à imunoterapia oral anteriormente deferida, mantendo-se as demais condições estabelecidas na decisão de ID 117334303, inclusive a multa diária em caso de descumprimento.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que, conforme determinado na decisão de ID 117352846, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo que transcorreu in albis o prazo sem qualquer manifestação.
O silêncio das partes quanto à produção de provas é interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme expressamente consignado naquela decisão.
Considerando que a matéria versada nos autos é predominantemente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para o deslinde da causa, reputo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: 1.
Intime-se a ré para cumprimento imediato da alteração da tutela de urgência; 2.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024; SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020814335481700000102198895 02.Procuração Instrumento de Procuração 24020814335537900000102198898 03.Documento de identidade Roberta Documento de Identificação 24020814335650100000102198900 04.Documento de identidade Heitor Documento de Identificação 24020814335744200000102198901 05.Carteira Unimed Documento de Comprovação 24020814335779400000102198905 06.Exames médicos Heitor Documento de Comprovação 24020814335838300000102198907 07.Laudo oftalmologista Documento de Comprovação 24020814335950600000102198908 08.Laudo médico indicativo imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340030600000102198909 09.Receita médica imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340080200000102198911 10.Solicitação médica imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340126600000102198912 11.Negativa unimed Documento de Comprovação 24020814340159900000102198913 12.Solicitação de reanálise Documento de Comprovação 24020814340222400000102198915 13.Orçamento vacinas Documento de Comprovação 24020814340283100000102198916 14.Nota fiscal vacinas Documento de Comprovação 24020814340315700000102198917 15.Foto do autor quando em crise Documento de Comprovação 24020814340347200000102198918 Decisão Decisão 24020911220820700000102217861 Decisão Decisão 24020911220820700000102217861 Certidão Certidão 24022314030719700000102916716 Petição Petição 24022609581398600000102975090 Petição Petição 24030810163209200000103850605 Substabelecimento Dra.
Yolanda Substabelecimento 24030810163261100000103850609 Decisão Decisão 24032112074461300000104860995 Decisão Decisão 24032112074461300000104860995 AR Identificação de AR 24042208202812900000106761297 AR Identificação de AR 24042208202821600000106761298 Contestação Contestação 24050716571791900000107772126 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24050716571843000000107772128 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24050716571990000000107776229 Acórdão TJ PR - Medicamento de Uso Domiciliar - Clexane Documento de Comprovação 24050716572025500000107776230 CRITÉRIOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO - STJ-AGINT-AGINT-EDCL-RESP-1964771 Documento de Comprovação 24050716572061100000107776231 MEDICAMENTO DOMICILIAR Documento de Comprovação 24050716572102100000107776232 STJ RESP 1692938 - Medicamento de Uso Domiciliar - Não Obrigatóriedade Documento de Comprovação 24050716572166600000107776233 Decisão Decisão 24061111292156100000109945973 Intimação Intimação 24061112452276000000109962726 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061209434743900000110022448 MANDADO UNIMED 0090 Devolução de Mandado 24061209434776700000110022449 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061209534010800000110024539 MANDADO UNIMED 0090 Devolução de Mandado 24061209534044100000110024543 Petição manifestação Petição 24062811444414600000111364086 87597917 - AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24062811444448900000111364088 Réplica à contestação Petição 24071613461545900000112800778 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 24071613461603800000112803881 Requerendo alteração liminar Petição 24101412585557400000120999529 Laudo atualizado Documento de Comprovação 24101412585601800000120999530 Certidão Certidão 24101712472152000000121161940 Decisão Decisão 24101815095216900000121248178 Petição Petição 24101918494911500000121304540 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101918494943100000121304541 Decisão Decisão 24101815095216900000121248178 Decisão Decisão 24101815095216900000121248178 AR Identificação de AR 24121808100871700000124926489 AR Identificação de AR 24121808100880600000124926490 Petição Petição 24121816565247900000124987325 AR Identificação de AR 24121908250048600000125014345 AR Identificação de AR 24121908250057300000125014346 Anexando esclarecimentos médicos Petição 25011010252377500000125547515 Laudo atualizado Documento de Comprovação 25011010252425400000125547516 Certidão Certidão 25011313453247900000125655701 - 
                                            
14/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 01:38
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814100-90.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
R.
R., ROBERTA SILVA DOS REIS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de ID 129202241, na qual a parte autora afirma que "em recente laudo médico de setembro/2024 entendeu a profissional pela mudança do tratamento da via oral para subcutânea, conforme laudo atualizado em anexo" ordeno que seja intimada a parte requerente a fim de que esclareça, adequadamente, via documentação médica, no prazo de 05 (cinco) dias, em que consistiram as modificações fáticas implementadas entre a situação fática havida em 03/03/2023, data do laudo de ID 108775296 e a situação fática existente a quando da emissão do laudo de ID 129202242, datado de 24/09/2024, no qual há expressa referência que o paciente: "Está em tratamento, há 1 ano, com imunoterapia subcutânea para ácaros, com melhora importante da sintomatologia e da qualidade de vida.
Portanto, deverá manter esse tratamento por mais 2 anos".
Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar, expressamente, a partir de documentação médica qual é ou quais são os medicamentos a serem utilizados, referidos no laudo de ID 129202242, que faz alusão à imunoterapia subcutânea para ácaros.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão acerca da tutela de urgência.
Sem prejuízo, já tendo sido apresentada réplica, cumpra-se a parte final da decisão de ID 117352846, constante do Item: III-DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020814335481700000102198895 02.Procuração Instrumento de Procuração 24020814335537900000102198898 03.Documento de identidade Roberta Documento de Identificação 24020814335650100000102198900 04.Documento de identidade Heitor Documento de Identificação 24020814335744200000102198901 05.Carteira Unimed Documento de Comprovação 24020814335779400000102198905 06.Exames médicos Heitor Documento de Comprovação 24020814335838300000102198907 07.Laudo oftalmologista Documento de Comprovação 24020814335950600000102198908 08.Laudo médico indicativo imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340030600000102198909 09.Receita médica imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340080200000102198911 10.Solicitação médica imunoterapia Documento de Comprovação 24020814340126600000102198912 11.Negativa unimed Documento de Comprovação 24020814340159900000102198913 12.Solicitação de reanálise Documento de Comprovação 24020814340222400000102198915 13.Orçamento vacinas Documento de Comprovação 24020814340283100000102198916 14.Nota fiscal vacinas Documento de Comprovação 24020814340315700000102198917 15.Foto do autor quando em crise Documento de Comprovação 24020814340347200000102198918 Decisão Decisão 24020911220820700000102217861 Decisão Decisão 24020911220820700000102217861 Certidão Certidão 24022314030719700000102916716 Petição Petição 24022609581398600000102975090 Petição Petição 24030810163209200000103850605 Substabelecimento Dra.
Yolanda Substabelecimento 24030810163261100000103850609 Decisão Decisão 24032112074461300000104860995 Decisão Decisão 24032112074461300000104860995 AR Identificação de AR 24042208202812900000106761297 AR Identificação de AR 24042208202821600000106761298 Contestação Contestação 24050716571791900000107772126 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24050716571843000000107772128 01.1.
Substabelecimento Interno - 2024 (assinado) Documento de Comprovação 24050716571990000000107776229 Acórdão TJ PR - Medicamento de Uso Domiciliar - Clexane Documento de Comprovação 24050716572025500000107776230 CRITÉRIOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO - STJ-AGINT-AGINT-EDCL-RESP-1964771 Documento de Comprovação 24050716572061100000107776231 MEDICAMENTO DOMICILIAR Documento de Comprovação 24050716572102100000107776232 STJ RESP 1692938 - Medicamento de Uso Domiciliar - Não Obrigatóriedade Documento de Comprovação 24050716572166600000107776233 Decisão Decisão 24061111292156100000109945973 Intimação Intimação 24061112452276000000109962726 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061209434743900000110022448 MANDADO UNIMED 0090 Devolução de Mandado 24061209434776700000110022449 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24061209534010800000110024539 MANDADO UNIMED 0090 Devolução de Mandado 24061209534044100000110024543 Petição manifestação Petição 24062811444414600000111364086 87597917 - AUTORIZAÇÃO Documento de Comprovação 24062811444448900000111364088 Réplica à contestação Petição 24071613461545900000112800778 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA Substabelecimento 24071613461603800000112803881 Requerendo alteração liminar Petição 24101412585557400000120999529 Laudo atualizado Documento de Comprovação 24101412585601800000120999530 Certidão Certidão 24101712472152000000121161940 - 
                                            
29/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/11/2024 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/10/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/06/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/04/2024 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
22/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
16/04/2024 06:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
05/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
21/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2024 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
 - 
                                            
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/02/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 11:22
Declarada incompetência
 - 
                                            
08/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 20:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/02/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
08/02/2024 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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