TJPA - 0800742-78.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETE BRITO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800742-78.2021.8.14.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA/PA APELANTE: FRANCINETE BRITO DA SILVA ADVOGADO: FREDY ALEXEY SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONÇA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por FRANCINETE BRITO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA (PJe ID 18787319), que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito, indenização por danos morais c/c pedido de liminar, movido em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “A parte autora afirma que não realizou os contratos de empréstimo consignado com a parte requerida, razão pela qual discorda dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário (aposentadoria e pensão por morte), juntando aos autos comprovantes dos descontos, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente os seguintes contratos de empréstimo consignado: 1 – Contrato 590171077, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 2.012,09.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509145, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 2 – Contrato 595971352, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 1.023,34.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509148, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 3 – Contrato 597870461, firmado em 10/07/2019, é referente a empréstimo originário, no valor de R$ 639,58.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509149, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 4 – Contrato 614640167, firmado em 07/02/2020, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 614,79 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509150, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 5 – Contrato 619240073, firmado em 07/02/2020, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 731,60 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509151, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 6 – Contrato 595871232, firmado em 10/07/2019, é referente a refinanciamento com excedente liberado no valor de R$ 844,29 Apresentando o instrumento contratual em ID 26509146, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais. 7 – Contrato 585552080, firmado em 25/07/2018, é referente a empréstimo originário, no valor de R$ 3.062,27.
Apresentando o instrumento contratual em ID 26509144, assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais.
Todos os valores liberados informados nos instrumentos contratuais, foram disponibilizados na conta bancária da parte autora (Banco do Brasil, ag. 567-3, cc 18209-5), nas datas equivalentes à celebração dos respectivos contratos, conforme extratos juntados em ID 73505598 e 73505600.
Assim, desincumbiu-se a parte requerida de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (...) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sobrevindo julgamento de improcedência, revogo a decisão ID 24222460 que concedeu tutela de urgência antecipada, por conseguinte, deixa de subsistir a multa diária fixada (astreinte), inviável sua execução, portanto, indefiro o pedido da parte autora ID 26482819.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 18787324) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que os contratos são fraudulentos, que nunca foi informada desses contratos de empréstimo e que as importâncias referentes aos contratos nunca foram depositadas.
Ao final, requer: “1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de Inexistência de debito; 2.
Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15; 3.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4.
A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar Inexistência De Débito, Repetição Do Indébito, Indenização Por Danos Morais; 5.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 18787331), pleiteando a manutenção da sentença.
Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação, dispensando o pagamento de preparo, ante o fato de ser beneficiária de justiça gratuita.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Sendo assim, em demandas análogas, a jurisprudência pátria tem entendido que tanto a demonstração da contratação quanto a comprovação de que o empréstimo foi cedido ao consumidor são essenciais à aferição da regularidade na prestação do serviço: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - SAQUES FORMALIZADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet, não constituindo ônus do fornecedor do serviço.
Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram em terminal eletrônico com uso de senha pessoal não se configura falha na prestação do serviço. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor.
Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos.
V.V. - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos saques realizados na conta poupança da autora. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do entendimento pacificado pela Súmula n°. 479 do STJ. - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.064098-9/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023 - grifei) Na hipótese dos autos, analisando as evidências documentais apresentadas, entendo não assistir razão à apelante, já que há provas da efetiva contratação dos empréstimos consignados em seu nome perante o banco apelado.
Digo isso pois, os documentos existentes no processo são suficientes para demonstrar ter havido a relação negocial discutida pelas partes.
O banco requerido juntou aos autos os contratos de empréstimos assinados pela autora (PJe ID 18787267, ID 18787269, ID 18787270, ID 18787271, ID 18787272 e ID 18787273) e disponibilidade dos valores referentes aos empréstimos, comprovado através de resposta ao Ofício nº 1092022, onde foi enviado o extrato bancário da recorrente onde costa a transferência dos montantes (Pje ID 16177729 - Pág. 2).
Ademais, juntamente com os contratos assinados estão os documentos pessoais da autora, assim como o seu cartão onde recebe os seus benefícios.
Isto posto, a apelante não trouxe aos autos, em primeiro grau ou em sede recursal, documentação hábil a desacreditar o negócio jurídico realizado com o apelado.
Feitas estas considerações, o acervo documental é suficiente para demonstrar a inexistência de fraude na contratação de modo a afastar a necessidade de realização de prova pericial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Mesmo depois de o banco ter juntado todos os documentos necessários para a comprovação da relação jurídica questionada, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade do ajuste, incidindo na conduta descrita no artigo 80, II, do CPC.
Outrossim, por meio de consulta realizada junto ao PJE (primeiro grau), é possível verificar que a autora propôs várias ações com o mesmo argumento, algumas delas contra a instituição financeira apelada, demonstrando a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal, evidenciado pelo caráter predatório da demanda, incorrendo na conduta descrita no artigo 80, III, do CPC.”. (TJ-MT 10154686120208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022 - grifei) Conclui-se, frente a comprovação da contratação dos empréstimos consignados impugnados, assim como a liberação dos créditos pela instituição financeira em favor da parte apelante, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados ou danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantida a r. sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
18/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:06
Conhecido o recurso de FRANCINETE BRITO DA SILVA - CPF: *67.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800757-34.2019.8.14.0032
Municipio de Monte Alegre
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2019 15:45
Processo nº 0800855-70.2017.8.14.0070
Municipio de Abaetetuba
Nazare Correa
Advogado: Gelson Goncalves da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:45
Processo nº 0800801-45.2021.8.14.0012
Edith Correa Alves
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Soeli Boeno Camargo Paz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0800822-75.2020.8.14.0070
Cleliana Maria Pimentel dos Santos
Municipio de Abaetetuba
Advogado: Marcia da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 16:30
Processo nº 0800793-52.2020.8.14.0061
Joaquim Garcia de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2020 11:39