TJPA - 0803394-73.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPANEMA em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0803394-73.2023.8.14.0013), interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA contra TELMA LUCIA LUCENA DE SOUZA, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelada, contra o Ente Municipal.
A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: O réu foi citado, mas permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, sem a incidência de seus efeitos materiais por se tratar de fazenda pública. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar o Município de Capanema ao pagamento da diferença salarial devida à autora, referente ao período de julho de 2019 a janeiro de 2020, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá incidir a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação, calculados de acordo com os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O valor exato do crédito da autora será apurado em sede de liquidação de sentença, considerando a correção monetária e os juros de mora conforme critérios fixados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a apelada, na qualidade de tesoureira, era servidora vinculada ao Instituto de Previdência do Município de Capanema (IPAC), Autarquia Municipal com personalidade jurídica própria (CNPJ: 63.***.***/0001-30), diverso do CNPJ do Município (05.***.***/0001-45).
Aduz que a responsabilidade pelo pagamento das verbas salariais é do Instituto Previdenciário ao qual a servidora está vinculada, havendo, portanto, erro na indicação do sujeito passivo da demanda.
Argumenta que não restou comprovado nos autos que a apelada estava vinculada ao Município no período mencionado, não tendo sido juntados contratos, fichas financeiras ou outros documentos que pudessem demonstrar que os repasses não foram feitos pelo Município de Capanema.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença, afirmando que a responsabilidade do Município é solidária. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar seu mérito.
A questão em análise reside em verificar se o Município de Capanema é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança ajuizada com a finalidade de obter diferenças salariais referentes a reajuste referente ao período de julho de 2019 a janeiro de 2020.
A legitimidade ad causam deve ser verificada a partir da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material descrita na petição inicial.
Neste contexto, se faz necessário identificar se o Município de Capanema é o responsável pelo pagamento das verbas salariais pleiteadas pela apelada.
Conforme relatado, a apelada ajuizou ação de cobrança contra o Município de Capanema, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste previsto na Lei Municipal nº 6.433/2019, que não lhe teria sido integralmente pago, no período de julho de 2019 a janeiro de 2020.
Da narrativa da petição inicial extrai-se que a apelada confirma que exercia o cargo de Tesoureira no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema-IPAC, tomando posse no dia 24 de abril de 2018 (id. 24052331 - pág. 1).
Para subsidiar seu pedido, juntou cópia dos recibos de pagamento de salário de julho de 2019 a janeiro de 2020 (id24052335 - pág. 1/7), cópia da Portaria de sua nomeação (Num. 24052336 - Pág. 1) e Termo de publicidade da nomeação(Num. 24052337 - Pág. 1) Todos os recibos de pagamento de salário juntados demonstram que a apelada era servidora comissionada do IPAC, a portaria de nomeação assinada pela Presidente do Instituto ratifica que a Autarquia foi o responsável pela nomeação da apelada.
O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Capanema-IPAC, atualmente Instituto de Previdência do Município de Capanema- IPMC é uma Autarquia criada pela Lei Municipal nº 5.249/93, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme dispõe a Lei Complementar nº 6.540/23.
Logo, nesta qualidade é o responsável primário pela obrigação referente aos seus servidores.
Deste modo, assiste razão ao Município quanto à legitimidade passiva do IPMC, contudo, considerando a possibilidade de existência de responsabilidade subsidiária, em caso de insuficiência de recurso, por cautela, não é o caso de imediata exclusão do Município de Capanema, considerando o que dispõe o §2º do art.8º da Lei Complementar nº 6.540/2023: Art.8º §2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS do Município de Capanema, nos termos desta Lei Complementar.
Neste sentido, colaciono decisão deste Egrégio Tribunal em situação similar: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I ? Alega o apelante, como preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistência de vínculo funcional com o apelado, o qual existe com a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENAL ? SUSIPE, autarquia estadual, que goza de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que faz com ela responda de forma autônoma por suas obrigações e, apenas em caso de não responder, será acionado aquele que tem responsabilidade subsidiária, como é o caso do ESTADO DO PARÁ, o que leva à necessidade de citação da referida autarquia, no mínimo, como litisconsorte necessário e não como obrigado principal.II - No presente caso, busca o apelado o recebimento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS decorrentes do contrato temporário com a SUSIPE celebrado e que compete a esta, como autarquia estadual, pagar.
Sendo uma autarquia, goza de personalidade jurídica própria, devendo, portanto, responder em juízo pelos atos que são de sua competência.
Diante disso, não pode o ESTADO DO PARÁ responder por atos de responsabilidade de outra pessoa jurídica, ainda que a ele vinculada, razão pela qual reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
III ? Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por falta de condição da ação. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0003406-43.2010.8.14.0061 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 16/05/2016 ) Deste modo, o pleito do Município deve ser parcialmente acolhida para reconhecer que a responsabilidade direta é da Autarquia, sendo imperiosa a anulação da sentença para que seja oportunizada que a apelada emende a inicial, nos termos do art. 339 e art.321 do CPC/2015, que estabelecem: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando que seja oportunizado, nos termos da lei, a emenda à inicial conforme a fundamentação.
Registra-se, que em caso de eventual interposição de Agravo Interno, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPANEMA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 02:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 02:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/12/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 14:02
Declarada incompetência
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18/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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