TJPA - 0800143-44.2019.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2023 23:59.
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14/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 11:44
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:23
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo n. 0800143-44.2019.8.14.0221 AUTOR: IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Observo que o BANCO BRADESCO S.A realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles um contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
Instados à manifestação sobre diligências, as partes informaram não ter mais nada a requerer.
Entendo que o feito está pronto para julgamento.
Decido.
Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição da assinatura da parte autora e comprovante de depósito de valores na conta do Autor, demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
Observo que o Requerido apresentou fatos impeditivos do direito da parte autora.
Juntado o contrato assinado e comprovante de depósito na conta do autor. (art. 373 do CPC) Não vislumbro que o valor da causa tenha fugido da realidade dos autos, já que no feito, os danos morais requeridos são bem elevados.
Portanto, mantenho os valores tendo-os como corretos.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo que realizou junto à instituição financeira para se desincumbir do pagamento, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Sobre a possibilidade de aplicação de multa nesses casos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já tem entendimento consolidado no sentido de ser possível, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
JUNTADA DO CONTRATO EM CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA A ROGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESES RECURSAIS DE “ERROR IN JUDICANDO”.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELO BANCO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO RATIFICOU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO DA PARTE.
INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE ASSINATURA A ROGO COM 02 TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS.
OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489, § 1º, II).
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE.
O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Posteriormente, arquive-se.
Igarapé-açu, 10 de setembro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
10/09/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:55
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 03:13
Decorrido prazo de IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800143-44.2019.8.14.0221 Autor: IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO BITENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Despacho: Anuncio o julgamento desta lide no estado em que se encontra. Intimem-se requerente e requerido, através de seus ilustres Procuradores. Diga-se às partes, que tem prazo de 15 dias para se insurgir desta decisão, e, no caso de insurgência, deverão pleitear, cumulativamente, o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Magalhães Barata, 14 de janeiro de 2021. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 17:21:08 -
25/01/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 10:19
Conclusos para despacho
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09/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/11/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 09:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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05/06/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2020 09:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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01/06/2020 10:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2020 00:05
Decorrido prazo de IRANILDA RODRIGUES DE SOUZA em 06/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 14:16
Audiência Conciliação designada para 26/05/2020 09:00 Termo Judiciário de Magalhães Barata.
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24/07/2019 15:37
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2019 22:19
Conclusos para decisão
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18/07/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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