TJPA - 0009390-14.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de migração
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11/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:57
Baixa Definitiva
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11/03/2025 17:57
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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28/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VALE DOS REIS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0009390-14.2020.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: HEITOR LUCAS LOBO REIS Advogado: Edimar Lira Aguiar Filho OAB/PA 18.328 HUGO LEAO PINHEIRO DIEGO CASTRO ASSUNCAO DA SILVA TADEU SANTANA DA SILVA Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de HUGO LEAO PINHEIRO, DIEGO CASTRO ASSUNCAO DA SILVA, TADEU SANTANA DA SILVA, HEITOR LUCAS LOBO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que na data de 15/10/2020, por volta das 17h40min, policiais militares trafegavam pela Rodovia BR-316, nas proximidades do Supermercado Atacadão, quando receberam uma denúncia sobre um veículo que possivelmente transportava drogas.
A guarnição policial avistou o referido veículo, conduzido por Tadeu Santana, um dos denunciados, e, após abordagem, no veículo foram encontradas duas porções de substância esbranquiçada, com odor característico de cocaína.
Tadeu teria afirmado aos policiais que a droga seria transportada para Diego Castro, residente no Pleno Residencial, BR-316.
Ao chegarem ao endereço indicado, os policiais constataram a presença dos outros acusados, Diego Castro e Hugo Leão, sendo que, após a realização de revista no imóvel, foram encontradas substâncias para o preparo de drogas ilícitas, além de prensas hidráulicas, uma granada de mão, munições e balanças de precisão.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia.
Apresentada a Defesa Prévia, os autos vieram conclusos para análise das situações previstas no art. 397 do CPP c/c art. 48 da Lei 11.343/2006.
Há necessidade de prioridade na tramitação do Feito, em razão de determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Portaria n. 278 de 03/09/2024, que determina a reavaliação, de ofício, dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente a acusada quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
O procedimento na Lei de Drogas prevê, como se sabe, uma fase prévia em que se permite a denunciada responder à acusação no prazo de dez dias, por escrito, oferecendo uma defesa prévia, antes mesmo do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
Todavia, o Código de Processo Penal em seu art. 394, § 4º, estipula que as disposições dos artigos 395 a 397, que tratam das hipóteses de rejeição da denúncia e absolvição sumária, aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não por ele regulados, incluindo, por óbvio, o rito disciplinado na Lei nº. 11.343/06, sendo admissível, pois, a absolvição sumária após o oferecimento da defesa prévia.
No caso sob análise, embora a instrução processual ainda não tenha se encerrado, os elementos de provas, até então colhidos, apontam para a absolvição do denunciado, razão pela qual entende o Juízo que tal decisão não deve ser postergada, com a tramitação desnecessária dos autos processais, especialmente em se tratando de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Pelas razões expostas, passo ao julgamento do mérito.
Como dito, o caso sob análise, parece se adequar à modulação estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 506, com repercussão geral, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (RE 635659 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 697-700).
Todavia, a modulação constante no Acórdão da Suprema Corte também estabelece que “a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
No caso dos autos, segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os acusados foram presos em flagrante delito, após abordagem e revista policial, no veículo e na residência, por transportares e terem em depósito certa quantidade da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína.
Todavia, analisando detidamente os autos, a narrativa constante na exordial, além do depoimento das testemunhas, ouvidas na fase policial, verifica-se que as provas, carreadas aos autos, foram claramente obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
A esse respeito, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio.
Para isso, o juiz analisa a existência de justa causa para a medida, na forma do art. 240, §1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões” para a medida e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.
No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções, entre elas a existência do flagrante delito, nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa.
Todavia, o modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar, devendo existir fundadas razões, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Ou seja, antes de adotar tal procedimento, a autoridade policial deve certificar-se de que havia elementos suficientes para caracterizar a suspeita da existência de uma situação que autorize o ingresso forçado em domicílio.
Assim, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não cabendo sua comprovação a posteriori, depois de já violado o domicílio, sob pena de enfraquecer o comando constitucional, que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
No caso dos autos, a ação dos policiais foi baseada unicamente na tal “denúncia anônima”, circunstância a partir da qual eles decidiram abordar o carro e também entrar no domicílio dos denunciados, existindo mera suspeita de que ali acontecia a prática de um crime, não restando caracterizadas as fundadas razões necessárias a autorizar a entrada no domicílio dos réus.
Assim, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que havia drogas ou produtos de crime naquela residência, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão.
Ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 603.616, resolvendo controvérsia, fixou tese com repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RG RE 603616 RO, Publicação, DJe-190 08-10-2010, Julgamento, 27 de maio de 2010, Relator, Min.
GILMAR MENDES) Também milita em favor dos acusados o fato de serem tecnicamente primários, além de não ter sido encontrado em seu poder, após revista pessoal realizada pelos policiais, quantia ou importância pecuniária relevante, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercância de substância ilícita, os acusados deveriam ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Como se sabe, no direito brasileiro, a inadmissibilidade da prova ilícita vem assegurada na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Penal, quando enunciam in verbis: Art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" Art. 157, do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais." As provas colhidas sob essas circunstâncias, baseadas em “denúncia anônima” e “atitude suspeita”, e com violação do domicílio do acusado, apresentam-se sem eficácia probatória, prejudicando a própria constatação da materialidade do delito, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, não servindo de suporte a legitimar a condenação.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE os réus HUGO LEAO PINHEIRO, DIEGO CASTRO ASSUNCAO DA SILVA, TADEU SANTANA DA SILVA, HEITOR LUCAS LOBO, devidamente qualificados nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo dinheiro apreendido nos autos, em que pese a natureza absolutória da sentença proferida, mas ante a impossibilidade de se estabelecer, indene de dúvidas, se o valor apreendido era produto de crime, DECRETO O PERDIMENTO, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei 11.343/2006 e determino que o valor apreendido, recolhido na conta única do Poder Judiciário, seja transferido à SENAD, por meio da Guia de Recolhimento da União, emitida através do site: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_simples.asp, conforme orientação constante no art. 13 do Provimento 10/2008-CJRMB.
Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dispensada a intimação editalícia do acusado, caso ele não seja encontrado, uma vez que a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, 19 de novembro de 2024 EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:32
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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19/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de migração
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09/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 00:56
Decorrido prazo de HEITOR LUCAS LOBO REIS em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:34
Juntada de Mandado
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21/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 23:19
Decorrido prazo de TADEU SANTANA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 15:30
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2022 05:25
Decorrido prazo de DIEGO CASTRO ASSUNCAO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:14
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 23:33
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:36
Juntada de Mandado
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08/08/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:30
Juntada de Mandado
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08/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:55
Juntada de Mandado
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08/08/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:32
Juntada de Mandado
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29/04/2022 14:21
Processo migrado do sistema Libra
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29/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 14:08
OUTROS
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03/02/2022 16:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/02/2022 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2022 08:36
Mero expediente - Mero expediente
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06/08/2021 09:05
CONCLUSOS
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30/07/2021 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/07/2021 09:51
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
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30/07/2021 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/07/2021 09:42
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan a de fase processual.
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30/07/2021 09:42
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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29/07/2021 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
29/07/2021 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/07/2021 10:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0800-85
-
28/07/2021 10:03
Remessa
-
28/07/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2021 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2021 10:17
Remessa
-
14/01/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/01/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
14/01/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2021 10:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00093901420208140006: - Classe Antiga: 280, Classe Nova: 279. - Nr inquerito alterado de 00033/2020.100067-8 para 0003320201000678. - processo alterado de COM v¿tima crian¿a e adolescente, pa
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13/01/2021 11:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9280-24
-
13/01/2021 11:05
Remessa
-
13/01/2021 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2021 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2020 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
16/11/2020 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/11/2020 12:41
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
10/11/2020 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 11:42
OUTROS
-
29/10/2020 11:31
SETOR CORRESPONDENCIA
-
29/10/2020 11:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 11:31
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2020 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
29/10/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 11:19
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/10/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 10:27
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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29/10/2020 08:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/10/2020 10:51
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
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28/10/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2020 09:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/10/2020 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2020 10:23
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
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19/10/2020 13:31
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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19/10/2020 13:31
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/10/2020 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2020 13:28
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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19/10/2020 13:28
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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19/10/2020 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2020 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9657-07
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19/10/2020 12:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9657-07
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19/10/2020 12:03
Remessa
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19/10/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/10/2020 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/10/2020 15:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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16/10/2020 15:07
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/10/2020 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 15:07
Decretação de Prisão Criminal - Decretação de Prisão Criminal
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16/10/2020 15:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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16/10/2020 15:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2020 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/10/2020 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
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16/10/2020 12:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: TALITA DANIELLE COSTA FIALHO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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