TJPA - 0801195-70.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DKCON - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo de DKCON - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:24
Decorrido prazo de DAVE AVILA SOJO em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801195-70.2024.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: DKCON - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME, DAVE AVILA SOJO Parte Requerida: REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIFICO e dou fé que o Recurso foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Requerida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 7 de janeiro de 2025.
ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
07/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 08:31
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801195-70.2024.8.14.0069 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: DKCON - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME Endereço: AVENIDA PRIMAVERA, 23, SALA 01, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: DAVE AVILA SOJO Endereço: Rua Quatorze de Abril, sn, Tozetti, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, NÃO INFORMADO, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
Este juízo determinou a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência alegada e/ou o recolhimento das custas processuais de ingresso, ID. 128061460.
A parte autora não atendeu ao chamando deste juízo para comprovar a hipossuficiência alegada.
Além disso, não efetuou o pagamento das custas processuais (ID. 132562152).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta aos autos é possível constatar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica alegada e não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Diante disso, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre esse assunto versa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290, DO CPC.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o autor depositar as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei Processual Civil.
II- O não recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, consoante art. 485, inc.
IV, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01195328620158090172, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO EX OFFICIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
AUTOR.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
INÉRCIA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO DESENVOLMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENCA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, e resguardada a faculdade de determinar que o autor supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC/15, arts. 319 e ss). 2.
A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, a medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese a regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e o desenvolvimento da relação processual (CPC/15, art. 485). 4.
O recolhimento das custas processuais, em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, daí porque a ausência de consumação do regular preparo, conquanto devidamente intimada a parte autora na pessoa do seu patrono, determina a colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual, sendo descabida e desnecessária a prévia intimação pessoal como pressuposto para essa resolução (CPC, art. 290). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07118494920208070003 DF 0711849-49.2020.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Neste sentido, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
28/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:14
Decorrido prazo de DAVE AVILA SOJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:14
Decorrido prazo de DKCON - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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