TJPA - 0895083-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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25/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
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24/08/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,28 /05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 22:48
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 22/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 14:50
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:50
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de BANPARA em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 07:37
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895083-76.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE FERREIRA REQUERIDO: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA, BANPARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA LUCIENE FERREIRA em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANPARÁ, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a autora em sua inicial (ID 131146020) que é pensionista do Ministério Público do Estado do Pará, percebendo proventos mensais brutos de R$ 18.865,83 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme contracheque de outubro/2024 acostado aos autos (ID 131146027).
Aduz que possui empréstimos consignados junto à COIMPPA que comprometem sua renda mensal em valores que extrapolam o limite legal de 30%, sendo um no valor de R$ 7.505,90 (sete mil, quinhentos e cinco reais e noventa centavos) e outro de R$ 2.861,71 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 10.367,61 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em 30% dos seus vencimentos brutos, abertura de conta judicial, suspensão da exigibilidade dos valores excedentes e abstenção de negativação de seu nome. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os documentos apresentados demonstrem que os descontos ultrapassam o percentual de 30% dos rendimentos da autora, verifica-se que os empréstimos questionados vêm sendo regularmente descontados há considerável período, sem qualquer insurgência anterior da requerente.
Tal circunstância afasta o requisito do perigo de dano, essencial para a concessão da medida de urgência pleiteada, uma vez que a situação vem se perpetuando no tempo sem demonstração de prejuízo imediato que justifique a intervenção judicial em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Citem-se as partes requeridas para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário.
Com a apresentação de contestação, havendo alegação prevista no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Posteriormente e independentemente de nova deliberação, ordeno que sejam intimadas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio, retornando, finalmente, os autos em novel conclusão.
Não havendo apresentação de contestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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