TJPA - 0801814-42.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 12:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/08/2025 12:33 Juntada de mandado 
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                                            04/08/2025 09:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2025 01:57 Decorrido prazo de R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:48 Decorrido prazo de R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801814-42.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: ALCILENE DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Nome: ALCILENE DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA RITA DE BARREIRA, SN, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 - (91) 98867-8658 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
 
 CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada.
 
 Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 2.
 
 Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação segundo a pauta normal.
 
 Intimem-se as partes com a menção de que o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX da Lei 9.099/95), em audiência. 3.
 
 Não localizado o executado ou não efetuada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias. 3.1.
 
 Informado novo endereço, desde já fica deferido a nova tentativa de citação, nos termos do item “1”; 3.2.
 
 Não informado novo endereço, voltem os autos conclusos.
 
 P.R.I.C.
 
 Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora na assinatura eletrônica.
 
 MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá
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                                            10/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 13:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2025 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 19:23 em cooperação judiciária 
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                                            08/04/2025 11:52 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 08/04/2025 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá. 
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                                            13/03/2025 09:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2025 09:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 12:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/02/2025 17:05 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 17:02 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 11:45, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá. 
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                                            24/02/2025 16:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2025 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 18:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801814-42.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: ALCILENE DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Nome: ALCILENE DO SOCORRO LIMA DOS SANTOS Endereço: RUA SANTA RITA DE BARREIRA, SN, Zona Rural, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial trazendo aos autos a planilha atualizada dos cálculos, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c parágrafo único do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 798, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
 
 Fica advertido o demandante de que a inércia no cumprimento da presente determinação no prazo determinado implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
 
 MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA
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                                            28/11/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/11/2024 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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