TJPA - 0851445-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
24/07/2025 10:05
Conta Atualizada
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:08
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
28/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 03:29
Decorrido prazo de SARAH DE BRITO ALVES em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0851445-90.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SARAH DE BRITO ALVES EXECUTADO(: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos (cópia em anexo), proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
25/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Informações
-
10/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
31/12/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
11/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0851445-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: SARAH DE BRITO ALVES Endereço: SOARES CARNEIRO, 1633, CASA, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Reclamado: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Pedro Borges, 30, Edifício C.
Rolim S.A., Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SARAH DE BRITO ALVES em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega a autora que é aposentada e, ao verificar os extratos do seu benefício, constatou a realização de descontos no valor de R$77,86, nos meses de fevereiro e março de 2024, realizados pela requerida, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Argumenta que jamais contratou qualquer serviço desta natureza ou autorizou a realização dos descontos.
A associação requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de restituição em dobro de valores, a inexistência de danos morais e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito ou, não sendo o entendimento, a total improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Alega a requerida a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente não a procurou para resolver de forma administrativa a presente questão, desconsiderando os diversos canais de comunicação criados pela associação.
A preliminar não merece acolhimento, porquanto a realização ou a falta de requerimento na via administrativa não impede o consumidor de postular a indenização, que entende devida, através do poder Judiciário, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso à Justiça, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a preliminar.
No mérito, cumpre destacar que não é o caso de aplicação do CDC, como requer a parte autora, tendo em vista que não se trata de relação de consumo. É clara a aplicabilidade das regras do Código Civil ao presente caso, pois se trata de relação entre particulares, associado e associação.
A autora comprovou a existência de descontos nos meses de fevereiro e março de 2024, em seu benefício previdenciário, sob a rubrica da requerida.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa, no sentido de demonstrar que não solicitou participar a associação requerida.
Assim, caberia à reclamada comprovar que a autora é associada e que tal transação ocorreu de forma regular, o que, consequentemente, validaria os descontos mensais ocorridos nos proventos da requerente.
A parte requerida apresentou ficha de filiação assinada.
Da simples análise dos documentos apresentados pela autora, verifico que a assinatura constante no contrato contestado é muito diferente da assinatura da autora em seu documento de identidade e das assinaturas dispostas nos documentos apresentados na ocasião da inicial, a exemplo do boletim de ocorrência e requerimento de exclusão apresentado no INSS.
Ressalto que, para tal constatação, dispensável a realização de perícia, tendo em vista que, da simples análise visual, é possível perceber que não se trata da mesma letra e assinatura.
Em alguns casos, que envolvem a alegação de negativa de contratação, fraude, a adulteração de dados no documento, a divergência acentuada de assinaturas, a diferença nas fotos dos documentos apresentados é tão evidente e de fácil percepção que possibilitam ao juízo, aliado a outros documentos, atestar a fraude e dispensar a realização de prova técnica especializada, o que ocorre nos autos.
Por tudo que nos autos consta, entendo que a contratação apontada na inicial ocorreu sem o conhecimento da autora.
Uma vez comprovada a alegação autoral de que não é associado da requerida, considero indevidos os descontos mensais ocorridos em seu contracheque.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo devida a restituição de valores, no entanto a restituição deve ocorrer de forma simples, o que totaliza o montante de R$155,72.
No que tange aos danos morais, entendo que a situação narrada nos autos, causaria em qualquer pessoa, sentimento de raiva, frustração e impotência, tendo em vista que mensalmente vê seus proventos reduzidos em razão de descontos indevidos.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais para a autora.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, para: (i) cancelar os descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora, (ii) condenar a ré a restituir a parte autora de todos os descontos mensais realizados em seu provento, o que totaliza o montante de R$155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo que cada parcela deverá ser corrigida e acrescido de juros a contar da data de cada desconto indevido, nos termos do art.406 do Código Civil e (iii) condenar a requerida, a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data e acrescido de juros a contar da data do primeiro desconto indevido, observando os termos do art.406 do Código Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:46
Audiência Una realizada para 12/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 12:09
Audiência Una designada para 12/11/2024 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801647-51.2022.8.14.0069
Sancor Seguros do Brasil S. A.
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 09:48
Processo nº 0801806-65.2024.8.14.0055
R T Cavalcante &Amp; Cia LTDA - EPP
Antonio Tiago Andrade Miranda
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 12:54
Processo nº 0818983-13.2024.8.14.0000
Itau
Rosenir Gomes Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:48
Processo nº 0826023-21.2021.8.14.0301
Eliezer de Almeida Gaia
Apoliano Oliveira do Nascimento
Advogado: Luis Denival Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0826023-21.2021.8.14.0301
Eliezer de Almeida Gaia
Apoliano Oliveira do Nascimento
Advogado: Luis Denival Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 14:50