TJPA - 0801799-73.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 15:20 Decorrido prazo de JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:19 Decorrido prazo de JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 10:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 13:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/05/2025 13:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2025 15:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2025 12:50 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 02:01 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801799-73.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA Nome: JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA Endereço: ESTRADA MAGALHÃES BARATA, 201, PERPÉTUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 No ID n.º 141006628, a parte exequente notícia o adimplemento da dívida pelo executado, pelo que propõe a extinção do feito.
 
 A esse propósito estabelece o Código de Processo Civil: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II. a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, não se faz mais necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a ocorrência do fato superveniente, qual seja, a quitação do débito pelo devedor, que enseja o encerramento do procedimento executivo.
 
 Por tais razões, reconheço SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Isento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41, da Lei n.º 9.099/1995, bem como diante da inexistência de saldo remanescente em subconta judicial vinculada ao processo, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes.
 
 P.R.I.C.
 
 Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
 
 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá (Portaria 1970/2025-GP)
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                                            16/04/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 09:24 Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito 
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                                            11/04/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 19:23 em cooperação judiciária 
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                                            08/04/2025 11:46 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá. 
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                                            07/04/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 01:01 Decorrido prazo de JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 15:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/03/2025 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 13:39 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/02/2025 15:51 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:48 Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá. 
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                                            24/02/2025 16:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2025 18:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 18:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801799-73.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA Nome: JOSY DO SOCORRO MOURA GONZAGA Endereço: ESTRADA MAGALHÃES BARATA, 201, PERPÉTUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se o demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), emendar a petição inicial trazendo aos autos a planilha atualizada dos cálculos, considerando que a ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art. 798, I, b, c/c parágrafo único do mesmo artigo, que assim dispõe: Art. 798, parágrafo único, o demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
 
 Fica advertido o demandante de que a inércia no cumprimento da presente determinação no prazo determinado implicará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
 
 MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA
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                                            28/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/11/2024 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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