TJPA - 0811776-15.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:30
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL em 06/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:07
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 10:09
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811776-15.2024.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 908, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES Endereço: Avenida Altamira, 200, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CASTANHAL, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-310 DECISÃO PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE, qualificada na inicial dos autos processo cível epigrafado, através de advogadas que constituiu, ao pálio da justiça gratuita, impetrou mandado de segurança em face de PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN, Prefeito Municipal de Castanhal, e LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES, Secretária de Educação do Munícipio de Castanhal/PA.
Alega a impetrante que foi contratada por meio de contrato temporário nº 790/24, para o cargo de administrador em 02/01/2024, lotada na Secretaria Municipal de Educação com prazo para encerramento na data de 31/12/2024, final da gestão do atual prefeito.
Como este ano era ano eleitoral, com as eleições que ocorreram na data de 06 de outubro de 2024, a impetrante teria estabilidade provisória 3 meses antes da data das eleições até o dia 31/12/2024, data do final da gestão, não podendo ser demitida durante esse período, sob pena de nulidade do ato, conforme disposto no art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97.
Neste entendimento, for a liberado para a impetrante um empréstimo consignado, pelo BANPARÁ, no período da estabilidade provisória da Impetrante, onde até estaria garantido este pagamento.
Ocorre que, passado o pleito eleitoral, coma a derrota do candidato atual, a impetrante foi demitida na data de 08/10/2024, sem nenhuma justificativa, motivo justo ou mesmo alguma das situações dispostas no art. 73, V, conforme portaria 931/2024, em anexo.
Ao buscar informações no setor responsável na prefeitura, esta não obteve sequer uma justificativa a respeito do seu desligamento.
Houve contratações para a mesma função da impetrante, logo após seu desligamento.
Sendo assim, observando-se a demissão ilegal da Impetrante, sem que lhe tenha sido apresentada uma justificativa baseada nos motivos permitidos pela lei eleitoral para o seu desligamento, por óbvio as garantias constitucionais e da dignidade da pessoa humana restam totalmente ofendidas.
Determinada a emenda a inicial para a juntada do contrato, a impetrante o apresentou, conforme id. . É o relatório.
Decido.
Observando o que foi narrado e comprovado, não resta dúvida que o gestor de Castanhal infringiu a regra do inciso V, do art. 73, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), cuja transcrição faço a seguir: Art. 73 (Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais): São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: O parágrafo quarto do art. 73, da Lei das Eleições, diz que o descumprimento do disposto no mesmo artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada.
Penso eu que mesmo que a demandante não houvesse formulado pedido de liminar, a concessão desta está implícita pelo teor do § 4º acima referido, sendo dever do magistrado zelar pela observância do preceito, mormente quando foi objeto de pedido pela parte.
Demonstrado está o fumus boni iuris, primeiro requisito para a concessão da liminar.
O periculum in mora também se faz presente nesta situação, pois é certo que demitiu a autora e se a demitiu não mais lhe pagará salários.
Caracterizando-se estes como verba alimentar, o restabelecimento da percepção de salário é medida que clama por urgência.
Isto posto, CONCEDO a LIMINAR pleiteada para reintegrar a requerente, Sra.
PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE, ao cargo que ocupava de administradora, com percepção de seus vencimentos do período em que esteve afastada, determinando ao Gestor Municipal, Prefeito PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN, que promova a reintegração da suplicante em 24 horas após a intimação desta decisão, bem assim, efetue o pagamento dos salários em atraso.
Comino multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da medida liminar deferida, revertida em favor da suplicante, a ser suportada não pela Fazenda Pública, mas, pessoalmente pelo gestor municipal, o Exmº Prefeito de Castanhal, Sr.
PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN, consignando a advertência ao mesmo que a conduta desobediente, independentemente da aplicação da penalidade pecuniária, em tese, caracteriza-se como crime de prevaricação previsto no art. 320, do Código Penal, considerando que o impetrado é funcionário público nos termos do art. 327, § 2º, do mesmo Codex, e ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Expeça-se mandado liminar de reintegração no cargo em favor da autora, que deverá cumular ordem de pagamento dos salários vencidos e determinação ao Município requerido para que comunique a este Juízo tão logo tenha dado cumprimento a esta decisão.
Deve a secretaria: a) Notificar a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial para que preste informações, no prazo de 10 dias; b) Intime-se a Autoridade Coatora para cumprimento imediato desta ordem.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exarar parecer dentro do prazo de 10(dez) dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:35
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0811776-15.2024.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: HESI ROSARIO SILVA - PA20688 Nome: PRISCILLA DE CASSIA PORTELA VINHOTE Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 908, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-000 Advogado(s) do reclamante: HESI ROSARIO SILVA Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, - de 2079/2080 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: LUCIANE DE FÁTIMA PRADO RODRIGUES Endereço: Avenida Altamira, 200, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE CASTANHAL, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-310 DECISÃO A análise da liminar depende do exame da própria regularidade da contratação temporária que obrigatoriamente deve ser realizada por escrito e observando o disposto na lei 8745/93, pois, não há direito líquido e certo em contrato nulo, inclusive para fins de indenização do período faltante.
Necessário, portanto, que o autor cópia do contrato temporário com a indicação da necessidade temporária de excepcional interesse público que motivou o vínculo precário.
Determino a juntada de cópia do contrato no prazo de 15 dias após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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