TJPA - 0912747-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 17:20
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:24
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:37
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO em 27/05/2025 23:59.
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25/06/2025 18:13
Decorrido prazo de VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:13
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:09
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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16/06/2025 14:00
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 16/06/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:33
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 16/06/2025 10:00 para 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 09:32
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 16/06/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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26/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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26/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 09:48
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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30/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912747-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES Nome: SHIRLEY CRISTINA LISBOA SANTANA TAVARES Endereço: Rua Yamada, S/N, Cond.
Jardim Espanha, quadra E, lote 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO Nome: VIVIANNE SARAIVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, EDIF METROPOLITAN TOWER SALA 2209, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: VIVIANNE SARAIVA SANTOS BRITO Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Edifício Metropolitan Tower, salas 2208/2209, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DECISÃO Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Restituição de Bens e Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Shirley Cristina Lisboa Santana Tavares em face de Vivianne Saraiva Sociedade Individual de Advocacia e Vivianne Saraiva Santos Brito, visando, em sede de tutela de urgência, a restituição do veículo Chevrolet Onix Plus, placa RWQ1J97, bem como de alianças supostamente retidas indevidamente.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que contratou a requerida para atuação em ação de divórcio, entregando bens como adimplemento parcial de honorários, sendo, contudo, retidos de forma indevida.
Alega, ainda, distorções no cálculo de honorários e denúncia caluniosa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A requerente pleiteia tutela de urgência para restituição do veículo Chevrolet Onix Plus, placa RWQ1J97 e das alianças que se encontram na posse indevida da Requerida.
Ação reivindicatória de veículo alienado é uma ação judicial que visa recuperar um veículo de quem o detém injustamente, com base na propriedade do autor da ação.
Essa ação se aplica a veículos que, apesar de alienados fiduciariamente, ainda são considerados propriedade do credor fiduciário até a quitação do débito.
Considerando que a tutela provisória pode a qualquer tempo, ser modificada ou revogada, nos termos do art. 296 do CPC, e tendo por base a equidade e a razoabilidade das decisões, passo a apreciar o pedido liminar formulado na inicial.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, para que a medida liminar possa ser invocada e admitida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas suficientes para atestar os fatos alegados, que justifiquem o deferimento liminar satisfativo.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.
Importa asseverar ainda que além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 §3º do CPC.
Por seu turno, a ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil, sendo aquela proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém de forma injusta.
A ação reivindicatória depende dos seguintes requisitos: a) comprovação de que o autor detém a propriedade do imóvel; b) individualização da coisa e c) comprovação da posse injusta. É necessário que a posse seja injusta e desprovida de causa jurídica.
No documento de ID 132705329, cláusula segunda, a autora se comprometeu a adimplir o pagamento e efetiva transferência do bem para a requerida.
A luz do que se narra na exordial e das provas colhidas até o momento, constata-se, nesta fase de cognição sumária, que, conforme narração da inicial e documentos juntados aos autos, não restam configurados os requisitos do art. 1.228 do CC, no que tange a comprovação de posse injusta pela requerida.
Quanto a alegação da posse das alianças pela requerida, nos termos do citado art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, necessitando passar pela instrução processual para constatar o alegado, sob o crivo do contraditório, não podendo ser apreciado neste momento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante do não preenchimento dos pressupostos legais.
Considerando o interesse na realização de audiência de conciliação pela requerente, bem como que é permitido ao Juiz tentar a qualquer tempo a conciliação entre as partes (art. 139, V, CPC), a fim de dar uma solução mais célere e de natureza conciliatória à demanda, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
INTIME-SE a requerente.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0912747-23.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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