TJPA - 0801307-97.2023.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 07:11
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de YURI SILVA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra YURI SILVA RODRIGUES, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n.º 0801307-97.2023.8.14.0061-PJE) ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: “Com base em todo o exposto, alicerçado nos artigos 6º e 196º da Constituição da República, bem como nos artigos 2º e 17º, ambos da lei 8.080/1990, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando ao ESTADO DO PARÁ que forneça anualmente ao paciente YURI SILVA RODRIGUES um par de lentes de contato rígida Rose K2, devendo o autor comprovar mediante as avaliações semestrais a necessidade do tratamento, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte condenada de pessoa integrante do conceito de fazenda pública, isento-a do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93).
Sentença não sujeita a reexame necessários a teor do que dispõe o artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. (...)” O Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de lente de contato rígida Rose K2 ao Apelado, uma vez que o insumo não consta da lista do SUS e a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Defende a aplicação do princípio da reserva do possível e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos iniciais.
O apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação.
Coube-me o julgamento do feito por distribuição.
Em parecer, o Ministério Público pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la, monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
RI/TJEPA Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão reside em verificar a sentença que jugou procedente a ação, determinando ao Apelante, o fornecimento anual ao Apelado de um par de lentes de contato rígida Rose K2, devendo o Apelado comprovar mediante as avaliações semestrais a necessidade do tratamento, diante das alegações trazidas pelo Estado de que o insumo não consta da lista do SUS, violação ao princípio da reserva do possível e da separação dos poderes.
O conjunto probatório (Id nº 17708270 - Pág. 1) demonstra que o Apelado é portador de Ceratocone em ambos os olhos (CID H18.6), diagnosticado desde os 8 anos de idade, necessitando fazer uso das lentes de contatos rígidas, atestando que não há melhora de sua condição com a utilização de óculos, atestando ainda a necessidade de acompanhamento semestral.
Assim, comprovada a necessidade de cumprimento das determinações médicas, o Estado do Pará deve garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196, senão vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
As normas contidas nos artigos 196 e 198 da CF/88 possuem natureza programática ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, pois traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Desta forma, cabe ao Poder Público a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover em favor das pessoas e da comunidade medidas preventivas e de recuperação, que fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que dispõe o art. 196, CF/88.
Neste sentido, colaciona-se julgado do STF: EMENTA: PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (grifei).
Este Egrégio Tribunal de Justiça posiciona-se no mesmo sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICIPIO.
DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PACIENTE COM MOLESTIA GRAVE.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento.
Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Nesse contexto, impõem-se a manutenção da sentença. (TJPA, 2017.00743164-64, 170.950, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24 - grifei).
Portanto, a imposição ao Estado do Pará no sentido de fornecer as Lentes de Contato Rígida Rose K2, em favor do paciente, encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Neste viés, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Ademais, é cediço que o STJ, no julgamento do Tema 106, fixou tese jurídica de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: "1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência." Dos autos, observa-se que as provas colacionadas demonstraram suficientemente as alegações expostas pela parte autora, que revelam a necessidade de utilização das lentes de contato rígidas pleiteadas em razão da sua condição de portador de ceratocone com ineficácia no tratamento da utilização de óculos.
Desta forma, incontroverso o diagnóstico e a urgência, imperiosa a manutenção da sentença quanto à determinação contida na sentença, a fim de assegurar e garantir ao apelado qualidade de vida e saúde.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença inalterada.
Dê ciência ao Ministério Público de 2º grau.
P.R.I.C.
Belém (PA).
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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01/11/2024 22:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 11:00
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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