TJPA - 0800724-38.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0800724-38.2023.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MANOEL HERMINIO DE ASSUNCAO FERREIRA Advogada: ADRIANY COSTA POFILHO - OAB/PA 31.560 Réu: BANCO BMG S.A Advogada: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - OAB/PA 31422-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL HERMINIO DE ASSUNCAO FERREIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que descobriu que foi feito 03 (três) empréstimos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo um no valor de R$ 2.562,00, outro de R$ 2.427,60 e um terceiro de R$ 1.176,00, todos parcelados em 84 vezes.
Sustenta que não realizou os empréstimos e não assinou qualquer contrato, requerendo a declaração de inexistência do débito, danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição em dobro dos valores descontados.
O réu apresentou contestação alegando regularidade da contratação, comprovando-a através de termo de adesão assinado com validação biométrica facial, documentos pessoais, comprovante de transferência dos valores e termos de esclarecimento assinados pelo autor.
Em réplica, o autor impugnou os documentos apresentados pelo banco, alegando desconhecer o contrato, sustentando indícios de fraude. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, embora o réu tenha requerido a produção de prova pericial digital, tal prova se mostra desnecessária diante do robusto conjunto probatório documental já existente nos autos.
Com efeito, o banco réu comprovou de forma inequívoca a contratação através de validação biométrica facial do autor, com captação de fotografia no momento da contratação ("selfie"), além de apresentar os documentos pessoais utilizados e demonstrar que a contratação ocorreu com a finalidade de portabilidade de débito anterior junto ao Banrisul (contrato nº 7264256).
A tecnologia da validação biométrica facial é reconhecida como meio seguro de autenticação da identidade do contratante, sendo amplamente utilizada no mercado financeiro, conforme disciplinado pela Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central do Brasil.
A comparação entre a foto captada no momento da contratação e o documento de identidade do autor demonstra claramente tratar-se da mesma pessoa, não havendo qualquer indício de fraude que justifique a realização de perícia técnica.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação de empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário do autor.
O banco réu comprovou de forma robusta a regular contratação, apresentando: - Contrato assinado digitalmente com validação biométrica facial; - Documentos pessoais do autor; - Comprovação da portabilidade do contrato anterior junto ao Banrisul; - Termos de consentimento devidamente assinados.
Sobre a validade da validação biométrica facial como meio de prova da contratação, é importante destacar o seguinte julgado: "EMENTA: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Contrato bancário.
Empréstimo pessoal.
Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes. Ônus da instituição financeira.
Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Atendimento.
Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal.
Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor.
Regularidade dos descontos efetuados em conta.
Reconhecimento." (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100) No caso em análise, além da biometria facial e dos documentos pessoais apresentados, verificou-se que o contrato tinha por finalidade a portabilidade de dívida anterior do autor junto ao Banrisul, o que evidencia ainda mais a regularidade da contratação.
Da Litigância de Má-fé No caso em tela, resta evidente que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para fim manifestamente protelatório (art. 80, II e VII do CPC).
O autor inicialmente alegou desconhecer a contratação.
No entanto, após a apresentação pelo banco de provas robustas da contratação, incluindo sua fotografia e validação biométrica, bem como demonstração de que se tratava de portabilidade de dívida anterior, alterou sua versão dos fatos.
A tentativa de se esquivar do pagamento de dívida regularmente contraída, utilizando-se do Poder Judiciário para tal fim, constitui evidente abuso do direito de ação e atenta contra a dignidade da justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. - CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. - CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, bem como à indenização ao réu no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
22/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de MANOEL HERMINIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:43
Juntada de Ofício
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02/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:48
Juntada de Ofício
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29/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:44
Juntada de Ofício
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04/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de MANOEL HERMINIO DE ASSUNCAO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:05
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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