TJPA - 0800850-05.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 23:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2024 21:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:33
Juntada de Petição de carta
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04/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:59
Expedição de Carta.
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25/07/2024 07:55
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 07:55
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:56
Expedição de Decisão.
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17/07/2024 08:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRIDO)
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15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:18
Retirado de pauta
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10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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21/09/2021 13:05
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800850-05.2021.8.14.0039 Autor: RAFAEL BARCELLOS Réu: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, ressalva a possibilidade de transcrição de fatos importantes.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
Argumenta ser parte ilegítima da relação jurídica processual, porque o contrato que ensejou a negativação da parte autora, foi cedido à IRESOLVE (Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.).
Como se sabe, a IRESOLVE atua como agende de cobranças, adquirindo créditos de diversas instituições para proceder à cobrança.
Simples pesquisa na rede mundial de computadores observa que a mesma por diversas vezes adquiriu créditos do banco réu.
Por óbvio, o banco réu realizou cessão de direitos, logo também é responsável pelas adversidades enfrentadas pelo autor, sendo manifesta a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual.
Assim, afasto a presente preliminar.
Alega ainda em preliminar a ausência de pretensão resistida.
Como se sabe, não cabe ao Juiz criar pressuposto processual e ou condição que não conste na lei dos ritos, logo, a exigência de tratativas administrativa extrapolaria as exigências do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar alegada por falta de embasamento legal.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor As instituições financeiras são prestadoras de serviços com enquadramento no art. 3º, parágrafo segundo, do CDC, logo, estão submetidas às disposições e regramentos neles estabelecidos (Súmula 297, STJ).
Dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencia (Art. 6º, VIII, CDC).
Assim, é dever da instituição financeira provar que o contrato existe e que ele está em consonância com legislação vigente, assim como provar que não há ou que não houve prejuízo à vítima.
Para o caso a vulnerabilidade do consumidor é evidente, por não ter a menor possibilidade de provar a inexistência de um contrato bancário, para demonstrar seu direito.
Considerando o acima exposto, inverto o ônus probatório.
Do Mérito.
Inexistindo outras preliminares nos autos passa-se ao julgamento de mérito, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Trata-se de ação de natureza declaratória e condenatória em razão de alegar cobrança indevida, por ser inexistente.
O documento juntado pelo autor e constante no ID n. 24211771, extraído do site “serasaconsumidor.com.br” traz como origem da dívida ITAU IRESOLVE, com valor atual no valor de R$ 22.839,00, sendo a razão social do credor IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, contrato n. 11173-000824300087122, com data de vencimento 05/07/2011.
Dados da empresa devedora Serviços de Assistência Médica Integrado, CNPJ n. 28.***.***/0001-40.
O autor nega a existência de qualquer contrato com a ré, logo, diante da inversão do ônus da prova, cabe a ré demonstrar documentalmente a existência do respectivo instrumento, que é essencial à defesa (artigos 434 e 373, II do CPC).
Por óbvio, o documento pretendido é a prova da relação contratual para legitimar a venda do crédito que deu origem à cobrança.
Na medida que a ré deixou de apresentar o contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação contratual entre as partes, a fraude emerge por si só, deixando claro a falha a prestação de serviços ao ceder crédito hipotético, crédito inexistente.
Detectado a falha na prestação dos serviços diante da ausência de prova documental da relação jurídica contratual entre as partes, qualquer ato restritivo do nome (CPF) do autor é abusivo, assim como qualquer cobrança existente referente à dívida em questão, diante da inexistência da dívida.
Sob outro prisma, também falhou a ré, qual seja, a cessão de crédito entre o Itaú e a Iresolve.
Pois bem, a cessão de crédito transfere, a título oneroso ou gratuito, uma posição na relação jurídica obrigacional, aplicando-se quanto à forma a regra do art. 107 do CC.
O instituto da cessão de crédito possui peculiaridades formais, que devem ser obedecidas.
Observa-se que o art. 290 do Código Civil sedimenta a regra de que o devedor deve ser notificado.
Utilizo-me da correta interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgão de restrições ao crédito” – Af.
Rg.
Nos EREsp 1.482.670/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24.09.2015 -.
Observa-se claramente que o objetivo da notificação é dar ciência ao devedor para que ele pague certo e ou para que o devedor oponha exceções de caráter pessoal ou atém mesmo negocial.
Note-se que a obrigação da notificação recai sobre ambas as partes (Cedente e Cessionário), de forma que o devedor formal deve ser informado da cessão de crédito, assim como a quem ele deve pagar.
Repisando, é importante ainda a notificação para que possa se opor à dívida ou à cessão propriamente dita, ou seja, informar pagamento e ou divergência negocial.
Obviamente, se a parte autora tivesse sido notificada da cessão de direitos creditórios, teria se insurgido e assim evitado transtorno, perda de tempo e evitado ação judicial.
A desídia da ré em notificar causou falha na prestação dos serviços que prejudicou o autor diretamente, deixando claro a correlação entre a empresa ré e o dano sofrido pelo autor (Teoria do Risco Profissional) e como consequência deve indenizar o autor.
Da repetição do indébito O tema “repetição do indébito” derivado do direito do consumidor é bastante controvertido e não encontra calma na doutrina e nem mesmo a jurisprudência, naquilo que respeita à necessidade ou não do efetivo pagamento.
Recentemente, por meio do tema 954, restou consolidado o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes.
Noutras palavras, cabe ao prestador de serviços demonstrar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável, fato que não restou demonstrado.
O erro justificável fica configurado quando o fornecedor dos serviços adota todas as cautelas possíveis para evitar a cobrança indevida e mesmo assim esta ocorre por circunstâncias alheias ao seu controle e à sua vontade.
No caso em epígrafe, não há provas neste sentido.
O que há é demonstração de erro sistêmico da instituição financeira.
Voltando ao primeiro requisito da repetição do indébito, necessário informar que o STJ possui posicionamento divergente, sendo que a 3ª Turma entende que basta a cobrança indevida para gerar o direito à repetição dobrada, já a 2ª Turma, entende como sendo legítima a repetição em dobro havendo a penas a cobrança.
Esse juízo por diversas vezes decidiu questão semelhante e desde as primeiras decisões tem adotado o posicionamento de que para haver o direito à repetição do indébito, é necessário que haja cumulativamente: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; (iii) engano injustificável por parte do prestador de serviços.
Desta feita, considerando não ter ocorrido o efetivo pagamento, indefiro o pedido de indébito.
Do dano moral.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
O autor ao se ver vítima de cobranças por meio de sms e por telefonemas, de forma a não poder negociar, mas sim como única solução o pagamento por algo que não deve, causa angústia, pois pode ter seu nome negativado ou protestado a qualquer momento.
A possibilidade de ver o próprio nome enxovalhado em razão de conduta negligente da ré, que poderia tornar público possível apontamento pejorativo traz dor e sofrimento sem dúvidas.
Inexiste a possibilidade de se negar o dano moral, haja vista o transtorno despropositado a que fora submetido o autor, que teve de busca o Judiciário para se livrar de problema desconhecido e que nem indiretamente deu causa e, por certo, consequência da ação predatória das instituições financeiras que captam clientes a todo custo, na busca do cumprimento de metas.
Não há dúvidas de que o autor foi vítima da desídia atribuída à ré.
Estabelecido o dever de indenizar, passo a fixação do “quantum” indenizatório e, para tanto há de se considerar determinado valor que não cause enriquecimento sem causa e servir de punição ao infrator (réu) com a finalidade de impedir a reiteração de tais práticas.
Vejamos: "DANO MORAL - Pessoa jurídica - Título indevidamente levado a protesto por instituição financeira - Ofensa à honra objetiva da empresa, que teve abalado seu conceito e imagem - Indenização devida - Verba, no entanto, que deve ser fixada com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.". (STJ) RT 776/195. 23.
Consoante o dito acima e, considerando a ausência de notificação, assim como a atividade empresarial desempenhada pela autora, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 949,99, com boleto sob número do documento 11922984. b) O réu não poder em nenhum momento inserir o nome e ou cadastro de pessoa física do autor em qualquer órgão de proteção ao crédito. c) DECLARAR a inexistência para o autor das despesas cartorárias no valor de R$ 288,11. d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com incidência de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). e) Mantenho a Tutela Antecipada deferida. f) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor cobrado, pelos motivos já expostos.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita para ambas as partes, pois não há indícios de que os réus não possuem renda suficiente a custear as despesas processuais e outras decorrentes do processo.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 18 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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