TJPA - 0836166-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 03:51
Decorrido prazo de R C F MACHADO - ME em 02/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:48
Apensado ao processo 0881638-54.2025.8.14.0301
-
09/09/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2025 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
26/08/2025 01:15
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PARA SEGURANCA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:54
Decorrido prazo de R C F MACHADO - ME em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
25/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº:0836166-35.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: R C F MACHADO - ME Endereço: Travessa Barão do Triunfo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 REQUERIDO: Nome: PARA SEGURANCA LTDA Endereço: RUA TRIUNVIRATO, 571, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-655 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por R C F MACHADO - ME contra PARÁ SEGURANÇA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em 06 de dezembro de 2021, forneceu à parte requerida diversos produtos, como máscaras, luvas, álcool, papel, desinfetantes, entre outros utensílios, conforme descrito na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.016.141, totalizando o valor de R$ 4.354,89 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com parcelamento acordado em 03 (três) boletos de igual valor de R$ 1.451,63, com vencimentos em 05/01/2022, 20/01/2022 e 04/02/2022.
Afirma que, mesmo após a emissão dos boletos e envio de notificação extrajudicial (ID.
Num. 56950378 e Num. 56950387), a parte requerida não procedeu com o pagamento das parcelas.
A autora destaca, ainda, que o débito foi protestado (ID.
Num. 56950376) e que foram realizadas diversas tentativas de cobrança amigável, todas infrutíferas.
Em decorrência do inadimplemento, a parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando o pagamento atualizado do débito, no valor de R$ 4.638,63 (quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária (ID.
Num. 56950377).
A inicial veio acompanhada de diversos documentos pertinentes à ação, incluindo a nota fiscal, boletos, memória de cálculo, protesto e notificação extrajudicial.
Custas iniciais devidamente recolhidas (ID.
Num. 59941182).
Regularmente citada (ID.
Num. 93348955), a parte demandada não apresentou contestação, razão pelo qual foi decretada sua revelia em decisão de ID.
Num. 120630122, oportunidade em que foi determinada a determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito de produção de provas.
A parte autora, em petição de ID.
Num. 121600895, requereu o julgamento antecipado do mérito, quedando-se inerte a parte requerida.
Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, além do reconhecimento da revelia, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I e II do Código de Processo Civil.
DO COBRANÇA A documentação anexada aos autos (IDs.
Num. 56952275 – Nota Fiscal, Num. 56952272 ao Num. 56952274 – Boletos Bancários, Num. 56950377 – Planilha de Cálculo, Num. 56950376 – Protesto, e Num. 56950387/ Num. 56950378 – Notificação Extrajudicial) demonstra de forma inequívoca a existência da obrigação, a entrega dos produtos e o inadimplemento da parte requerida, sendo atualizado o valor da dívida para R$ 4.638,63.
Portanto, os documentos apresentados pela parte autora foram suficientes para comprovar a existência e plausibilidade do direito vindicado e influir na convicção deste magistrado.
Além disso, diante da decretação da revelia da parte demandada, evidencia-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC.
Como não apresentou contestação, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Importante destacar que a Nota Fiscal (ID.
Num. 56952275) e os boletos bancários (IDs.
Num. 56952272 a 56952274) comprovam a origem da dívida, sendo a inadimplência evidente.
Assim, o inadimplemento da parte ré configura enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil, uma vez que se beneficiou dos produtos fornecidos pela autora sem a devida contraprestação financeira, causando-lhe prejuízos patrimoniais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.638,63, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos pela SELIC e contados da data da efetiva citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por esta, em relação às custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº 8.328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o art. 46, §2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos na Resolução nº 20/2021-GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição da devedora na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021-GP).
Intime-se a parte requerida do inteiro teor desta sentença, via publicação no DJE/TJPA, conforme art. 346 do CPC.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado, mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
19/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
26/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
26/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de R C F MACHADO - ME em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias, SOB PENA DE OBSTAR AO BOM ANDAMENTO DO FEITO.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:24
Realizado cálculo de custas
-
21/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de R C F MACHADO - ME em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:02
Decretada a revelia
-
18/07/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 02:05
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830392-92.2020.8.14.0301
Marcos Allan Fernandes da Silva
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Andresa Souza Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0001989-95.2019.8.14.0006
Talyssa Yasmin Cardoso Soares
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 01:25
Processo nº 0903020-40.2024.8.14.0301
Maria Salome Wanzeler Pantoja
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 11:12
Processo nº 0807024-45.2024.8.14.0000
Darlen Damaso de Carvalho
Odilene do Socorro Pinheiro Rossi
Advogado: Luiz Fernando Guaracio da Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2024 08:23
Processo nº 0826408-71.2018.8.14.0301
Marcia Mendonca de Abreu
Estado do para
Advogado: Marcia Mendonca de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:29