TJPA - 0800411-48.2022.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0800411-48.2022.8.14.0042 AUTOR: CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ALANO LUIZ QUEIROZ PINHEIRO - PA10826-A, LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO - PA012948, CAIO TULIO DANTAS DO CARMO - PA24575-A REU: BERNARDINO NORONHA RIBEIRO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em desfavor BERNARDINO NORONHA RIBEIRO e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, com base no rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Este Juízo determinou, em momento anterior, a intimação da Requerente para apresentar manifestação nos autos, a fim de dar andamento ao processo, com a atualização do endereço do requerido BERNARDINO NORONHA RIBEIRO (ID 107038132).
Contudo, a parte autora não se manifestou dentro do prazo estabelecido (ID 112404174).
Em razão da inércia da parte autora, o Juízo determinou, uma vez mais, a intimação da Requerente para apresentar réplica à Contestação apresentada pela empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 112473419), sem que houvesse manifestação por parte da autora.
Diante disso, a parte autora foi novamente intimada, pela terceira vez, para apresentar as provas que pretendia produzir no processo, o que não ocorreu (ID 132669779).
Tenho que o caso é de extinção por abandono.
Brevemente relatado.
Decido.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, é clara ao dispor que, nas causas de menor complexidade, o processo poderá ser extinto quando a parte autora demonstrar desinteresse ou deixar de praticar os atos processuais necessários ao regular andamento da demanda.
A partir da inércia das partes e da impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, o processo fica paralisado, o juiz pode extinguir o processo em caso de abandono da causa.
Por analogia, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
Conforme se observa, os autos encontram-se parados aguardando providência essencial para o natural prosseguimento da demanda.
Destarte, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, assim, que há falta de interesse do requerente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Não é razoável que o processo fique parado porque a parte autora manteve-se inerte.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
01/12/2024 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 03:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:45
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 18:34
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 07:12
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:32
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 20/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 18:35
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 03:18
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2022 23:59.
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23/07/2022 05:12
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 06:18
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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