TJPA - 0800875-44.2018.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/09/2023 08:19
Baixa Definitiva
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ERIVELTON FERREIRA SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:57
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de ERIVELTON FERREIRA SA - CPF: *06.***.*61-97 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e não-provido
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29/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ERIVELTON FERREIRA SA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800875-44.2018.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL REQUERENTE/APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO) REQUERIDO/APELADO: ERIVELTON FERREIRA SÁ (ADVOGADO: SANDERSON A.
S.
DE OLIVEIRA - OAB/PA 26.348) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de recebimento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ com efeito suspensivo, suspendendo-se, via de consequência, os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por ERIVELTON FERREIRA SÁ.
Historiam os autos que o autor participou do Concurso Público C-173, do Estado do Pará, para provimento de cargos efetivos da Carreira de Magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, regido pelo Edital nº 01/2018 – SEAD, de 19 de março de 2018, concorrendo a uma vaga de PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A - EDUCAÇÃO FÍSICA, na 6ª Unidade Regional de Educação (URE 6 - MONTE ALEGRE).
Em suma, o autor postulou que fossem considerados válidos os certificados apresentados, especificamente para comprovação de Exercício de atividade profissional, como professor na área do cargo ao qual concorre e aprovação em concurso público.
Dessa forma, pugnou pela retificação da nota atribuída na prova de títulos do Concurso C-173/SEDUC.
Por meio da sentença ora recorrida e reexaminada, o Juízo de Piso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que os requeridos retifiquem a nota atribuída ao requerente na prova de títulos do Concurso C-173 (SEDUC-PA), de modo a considerar a pontuação referente aos seguintes itens: a) exercício de atividade profissional de nível superior em cargo de docência na área a que concorre; b) aprovação em concurso público anterior, na mesma área a que concorre e em via de consequência, com a elevação da nota, que os requeridos promovam a reclassificação do requerente no Concurso C-173, CONCEDENDO a tutela de urgência em sentença, para que a determinação supra seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária, em caso de descumprimento.” Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, argumentando que o Edital nº 01/2018, instrumento vinculatório que rege o Concurso C-173, em seu item 7.5, prevê que a mera apresentação dos títulos não se traduz automaticamente na aferição da pontuação estabelecida.
Em suma, defende que os documentos não foram apresentados em conformidade com os requisitos do edital, uma vez que as declarações nº 23/2018 e nº24/2018 não foram emitidas por órgão de pessoal ou recursos humanos, atentando assim expressamente o instrumento convocatório, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Monte Alegre (SEMAF) não é o órgão responsável acerca dos recursos humanos do Setor de Educação daquela municipalidade.
Pugna pelo recebimento do apelo com efeito suspensivo, aduzindo que o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, decorre da reclassificação do autor no Concurso C-173 em prejuízo às normas do edital e aos terceiros prejudicados, acrescentando que a probabilidade de provimento do recurso decorre dos argumentos deduzidos no recurso pelo apelante.
Dessa forma, requer o recebimento da apelação com efeito suspensivo e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (Id. 6836902).
Ademais, foi apresentado Recurso Adesivo de Apelação ao Id. 6836905, e apresentadas contrarrazões pelo Estado do Pará ao Id. 6836909. É o breve relato.
Decido.
Neste momento, a decisão se limita à admissibilidade do recurso, bem como ao pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pelo apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, sob a vigência do CPC/2015, recebo o apelo e, parece-me, em juízo de cognição não exauriente, que não assiste razão ao requerente.
Com efeito, o recurso de apelação no Código de Processo Civil de 2015 continua, em geral, tendo efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses previstas no §1º do artigo 1.012, como é o caso em análise em que foi concedida medida liminar.
Tal hipótese permite, via de regra, a execução provisória da sentença, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, podendo, todavia, ser formulado pedido de concessão de efeito suspensivo como fez o apelante na peça em análise.
Assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC/2015, exige a demonstração pelo apelante da probabilidade de provimento do recurso ou, se sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sem delongas, em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo requerente de forma a caracterizar o fumus boni juris, senão vejamos.
Na hipótese dos autos, foi indicado que o autor apresentou em tempo hábil declarações assinadas pela Secretária de Finanças de Monte Alegre especificamente para comprovação de exercício de atividade profissional, como professor na área do cargo ao qual concorre e aprovação em concurso público para provimento de vaga em cargo ou emprego público no cargo/disciplina a que o candidato concorre.
A propósito, destacou o juízo de piso que: “Pois bem, as declarações apresentadas pelo autor, em que pese não terem sido expedidas por órgão de pessoal, foram subscritos pela Secretaria de Finanças de Monte e como bem frisou o autor, o órgão de pessoal do Município é vinculado e submetido à referida Secretaria.
Assim, as declarações subscritas pela Secretária de Finanças do Município, autoridade hierarquicamente superior ao Diretor do Órgão de pessoal do Município de Monte Alegre, não deixa dúvida de comprovação de Exercício de atividade profissional, como professor na área do cargo ao qual concorre e aprovação em concurso público para provimento de vaga em cargo ou emprego público no cargo/disciplina a que o candidato concorre.
Nesse prisma, as declarações juntadas satisfazem às exigências do Edital.
Não se justifica a desconsideração da pontuação em questão, devendo, portanto, serem atribuídos corretamente os pontos relativos comprovação de Exercício de atividade profissional, como professor na área do cargo ao qual concorre e aprovação em concurso público para provimento de vaga em cargo ou emprego público no cargo/disciplina a que o candidato concorre.
Assim, como não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pelo autor, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não ter sido emitida por órgão de pessoal ou recursos humanos e não indicar expressamente a inexistência de tal órgão na estrutura da pessoa jurídica empregadora.” Foi ressaltado, ainda, que já decidiu o STF que a finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (RMS 23878/RS).
Nesse aspecto, não verifico de plano em cognição não exauriente, salvo melhor juízo posterior, a comprovação de probabilidade de provimento ao recurso, tendo em vista que a desconsideração de um título tão somente por ter sido emitido por órgão hierarquicamente superior ao órgão previsto no edital é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Além disso, o pedido de efeito suspensivo tem caráter genérico, sem indicar em que, exatamente, consistem, no caso concreto, os pressupostos elencados no §4.º, do art. 1.012 do CPC/2015, uma vez que tão somente afirma, de forma genérica, que o cumprimento da decisão incorre em risco de grave prejuízo ao recorrente.
Por tais razões, não comprovada a probabilidade de provimento ao apelo e evidenciado verdadeiro perigo dano inverso, com fulcro no artigo 1.012, §1º, do CPC/15, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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26/10/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 19:45
Recebidos os autos
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23/10/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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