TJPA - 0800464-11.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:25
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800464-11.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Seguro, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Seguro] Polo Ativo: AUTOR: MARIA AIDA SILVA FURTADO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Consta dos autos que as partes firmaram acordo e requerem a homologação.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 840 do CC e art. 515, II, CPC.
INTIMEM-SE.
Após, certifique-se o trânsito em julgado diante da preclusão lógica e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de pagamento do acordo mediante depósito em subconta judicial, desde já determino a expedição de ALVARÁ para levantamento dos valores pelo autor.
No caso de solicitação de expedição do Alvará em nome do procurador (advogado) ou pessoa jurídica (sociedade de advogados) que represente a parte, atente-se a Secretaria se a procuração acostada aos autos confere tais poderes.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha – Portaria 4041/2024-GP -
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:38
Homologada a Transação
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12/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800464-11.2024.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Seguro, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Seguro] Polo Ativo: AUTOR: MARIA AIDA SILVA FURTADO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial.
Defiro a prioridade de tramitação processual. 2.
GRATUIDADE PROCESSUAL O(a) autor(a) alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, artigo 99, § 3º).
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 4.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Considerando o pedido liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O equilíbrio das relações contratuais se alcança quando da obtenção da justa remuneração em prol do efetivo proveito do cliente bancário, de maneira que é legítima a cobrança dos valores emprestados quando não há o pagamento das parcelas.
Todavia, nos casos em que o empréstimo é discutido judicialmente, a precoce cobrança e negativação nas instituições de crédito são totalmente prejudiciais à credibilidade dos respectivos processos, por violar o princípio da segurança jurídica e a presunção de inocência do consumidor.
Com esta breve introdução, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações encontra-se patente pela prova inequívoca consubstanciada pelos documentos que acompanham a petição inicial, que mostram a existência de cobrança.
Ao réu prejuízo algum advirá, uma vez que comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, realizando, assim, a cobrança de maneira menos gravosa ao devedor.
No caso dos autos, o tempo da marcha processual corre em desfavor da parte reclamante, que sofre com o abalo de crédito decorrente de débito que reputa indevido.
Destarte, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o Banco REQUERIDO abstenha cobrar os valores discutidos nesta ação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa pecuniária diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 5.
CITAÇÃO Considerando a apresentação da CONTESTAÇÃO ID: 125864395 e RÉPLICA À CINESTAÇÃO ID: 128907279, de forma tempestiva, OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP -
25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AIDA SILVA FURTADO - CPF: *66.***.*58-00 (AUTOR).
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25/11/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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