TJPA - 0820009-93.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:56
Apensado ao processo 0800941-89.2025.8.14.0028
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22/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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06/12/2024 03:21
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0820009-93.2023.8.14.0028 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: Nome: CARMOSINA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Quadra Vinte e Dois, km 45, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-144 REQUERIDA(O): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A I) RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” proposta por CARMOSINA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que analisou os descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, verificando tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato nº 852567939- 81).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais.
A decisão de ID 105097389 deferiu a tutela antecipada e a justiça gratuita.
O Banco demandado apresentou contestação.
Instada a se manifestar a parte autora apresentou réplica.
Estabilizado o contraditório, intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
Passo à análise da preliminar.
Quanto à preliminar inépcia da inicial, revendo a exordial, verifica-se que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e, o pedido está devidamente especificado, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC.
Ademais, verifica-se que ao feito foi aplicado o CDC, e a parte autora juntou extrato de seu benefício em que consta claramente o desconto questionado.
Com efeito, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o (a) requerente que os descontos em seu benefício nunca foram autorizados por ele(a), requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
O contrato que o(a) autor(a) alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, é o de contrato nº 852567939- 81, no valor de R$ 1.302,00.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos e técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
No presente caso, o requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.
Inicialmente, deve ser asseverado que, considerando que na exordial o demandante afirmou que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foi induzido a erro, tendo havido a contratação na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável e em razão da impossibilidade de se fazer prova negativa da relação jurídica, foi determinada a inversão do ônus da prova, restando a incumbência à parte ré de juntar aos autos documentos aptos a comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do CDC.
A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico.
No caso sub judice, restou evidente a realização de contrato de empréstimo consignado pela parte autora, visto que a própria parte confessou ter realizado a contratação, entretanto, foi induzido a erro, tendo havido a contratação na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
A demanda merece prosperar parcialmente.
A tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação.
Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC).
Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado.
Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas já adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recálculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe.
Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado.
Acerca do dano moral, a conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente.
Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco.
Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 3.000,00 (três mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, a fim de: a) anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. b) Condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
27/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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