TJPA - 0802033-16.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARLENE DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO LOPES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 07:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 07:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802033-16.2021.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: PEDRO LOPES Endereço: Loteamento Jardim França, 3002, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MARLENE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por PEDRO LOPES em face dos bens deixados por MARLENE DE OLIVEIRA.
Conforme decisão de ID 26764337, proferida em 11/05/2021, foi determinada a nomeação do requerente como inventariante e sua intimação para firmar o termo de compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, prazo esse que transcorreu sem o cumprimento da obrigação processual.
Devidamente intimado, o inventariante não apresentou as primeiras declarações no prazo estabelecido.
Em 20/10/2022, por meio da decisão de ID 77744955, foi reiterada sua intimação para apresentar as primeiras declarações e firmar o termo de compromisso, sendo advertido da possibilidade de sua remoção do cargo de inventariante ou, ainda, da extinção do feito sem resolução do mérito.
Mais uma vez intimado, o inventariante não cumpriu a determinação e requereu dilação de prazo para a apresentação dos documentos.
Em nova decisão (ID 130538061), proferida em 06/11/2024, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das decisões anteriores.
Devidamente intimado, o inventariante não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 137899870. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, para postular em juízo, é necessário o preenchimento das condições da ação, incumbindo à parte demonstrar sua legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
O interesse de agir traduz-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para alcançar o resultado pretendido, sendo representado pelo binômio necessidade-utilidade.
Tal interesse deve ser atual e concreto, não sendo suficiente interesse meramente abstrato ou eventual.
No caso em exame, verifico que a ação foi proposta em maio de 2021, ou seja, há mais de 4 (anos) anos.
Durante todo esse período, não conseguiu cumprir um dos atos processuais iniciais e indispensáveis do processo inventário: a apresentação das primeiras declarações e assinatura do termo compromisso.
Mesmo após várias oportunidades concedidas pelo Juízo, incluindo prorrogações de prazo e advertências expressas sobre a possibilidade de extinção, o requerente permaneceu inerte quanto ao cumprimento de suas obrigações processuais. É evidente que não se pode admitir que um processo permaneça indefinidamente tramitando sem qualquer avanço substantivo, aguardando o cumprimento de ato elementar pela parte interessada.
O interesse de agir deve ser demonstrado não apenas na petição inicial, mas durante todo o curso do processo, através de condutas que evidenciem a real intenção de buscar a tutela jurisdicional.
A conduta da inventariante revela ausência de interesse concreto na condução do inventário.
Ademais, a continuidade de um processo nessas condições representa ofensa aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Não é razoável que o Poder Judiciário permaneça ad eternum aguardando o cumprimento de simples ato processual por parte de quem busca a tutela jurisdicional, especialmente quando já foram concedidas múltiplas oportunidades e prazos dilatados.
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse de agir da requerente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o inventariante ao pagamento de custas, ficando suspensa a sua exigibilidade.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO LOPES em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802033-16.2021.8.14.0005 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: PEDRO LOPES Endereço: Loteamento Jardim França, 3002, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MARLENE DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO-MANDADO Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o requerimento de prorrogação de prazo apresentado, sem impulsionamento do feito pelo autor, indefiro o pedido de ID 80933707 - Pág. 1, haja vista ter decorrido tempo hábil para apresentação das documentações necessárias.
INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de ID 77744955 - Pág. 2, sob pena de ser promovida a sua remoção como inventariante no feito, nos termos do art. 622, I do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, com mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme Provimento de nº 003/2009-CJCI.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
25/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 00:13
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 04:55
Decorrido prazo de PEDRO LOPES em 25/05/2021 23:59.
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17/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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