TJPA - 0801604-52.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA CORREA em 06/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:39
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801604-52.2024.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDA DA SILVA CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDA DA SILVA CORREA Endereço: SÃO JOSE DO ICATU, 10, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Advogado Requerido:
Vistos.
Conforme petição de id. retro, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Portanto, ao contrário do que determina o art. 485, §4º, do CPC, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, homologar a desistência mesmo sem a anuência do requerido.
Nesse sentido, também a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90.
FONAJE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito pela desistência do autor independe do consentimento da parte ré, mesmo já citada (Enunciado 90 - FONAJE). 4.
Não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais a exigência prevista no artigo 485, § 4º, CPC, em razão dos princípios norteadores previstos no artigo 2º da Lei nº. 9.099/95. 5.
A desistência da ação é direito que compete à parte autora e não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando não comprovada efetivamente a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 8.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07201118020198070016 DF 0720111-80.2019.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação para o fim de julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba, 28 de novembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito -
28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:09
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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