TJPA - 0800962-70.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:52
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/09/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 07:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800962-70.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: JOSE RODRIGUES MORAIS Endereço: RUA: PRINCIPAL, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc... 1.
Em razão da comunicação do falecimento do autor, defiro como requer a parte autora em petição de ID nº 137975067 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para que a parte promova a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção da ação. 2.
Ultrapassado o prazo sem a habilitação, façam os autos conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:57
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800962-70.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE RODRIGUES MORAIS Endereço: RUA: PRINCIPAL, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x ) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 7 outras petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; (x ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas o banco não consegue contatar a parte autora; (x )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (x )Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (x ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (x )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; ( x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido sete ações judiciais contra instituições financeiras; ( x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; (x )Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); (x )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; (x ) Ação judicial promovida após o decurso de período superior a um ano da outorga da procuração; Em relação à parte autora: (x )Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 7 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; ( x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:39
Juntada de sentença
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19/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES MORAIS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:52
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2022 01:00
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 11:29
Indeferida a petição inicial
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31/05/2021 22:49
Conclusos para decisão
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31/05/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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