TJPA - 0897031-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897031-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Reclamado: Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 149252357, bem como a petição de ID 151351162, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 04 de agosto de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 14:35
Juntada de Alvará
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05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0897031-53.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 149252357 dos autos.
Belém/PA, 25 de julho de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
25/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/07/2025 09:25
Decorrido prazo de JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897031-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Reclamado: Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos morais movida por JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA, em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
O autor alega que, em setembro de 2023, houve bloqueio por ordem judicial, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 34.723,30, objeto de seus investimentos financeiros junto ao requerido XP Investimentos.
Esclarece que a ordem foi exarada nos autos de ação trabalhista, em fase de execução, n° 0001146-54.2018.5.08.0016 - 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, proposta por Olivar Amaral Cardoso, em desfavor de FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, empresa da qual é sócio.
Afirma que, sem qualquer justificativa, os valores bloqueados não foram transferidos à conta judicial vinculada ao processo trabalhista, apesar de sucessivas determinações judiciais e ainda que satisfizessem o débito executado.
Sustenta a inércia do requerido XP e a ausência de esclarecimentos, acrescentando que, concomitantemente ao bloqueio de valores, sofreu outros atos executórios, como a penhora de parte de cotas sociais de empresa da qual é sócio.
Requer a condenação do requerido em obrigação de fazer, para que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao processo 0001146-54.2018.5.08.0016, e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A confirma o bloqueio judicial via SISBAJUD, no valor de R$ 34.723,30, no entanto, alega que a ordem de transferência não pôde ser cumprida, eis que parte significativa dos valores estariam aplicados em cotas do fundo de investimento AZ Quest Infra Yield FIP IE – AZQI11, que possui natureza de condomínio fechado, conforme reconhecido pela própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com prazo determinado de duração, até 04/04/2033 Afasta omissão ou resistência, afirma que realizou cumprimento parcial da ordem judicial, em 09/08/2024, pela transferência de R$ 1.299,92 à conta judicial.
Alega a impossibilidade do cumprimento integral da obrigação de fazer, afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a tentativa de conciliação.
Após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação de consumo entre as partes, em que responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução processual, restou incontroverso o bloqueio de R$ 34.723,30, em investimentos da titularidade do autor JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA, junto ao requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, por ordem judicial, via sistema SISBAJUD, no cumprimento de determinação exarada nos autos de ação trabalhista, em fase de execução, n° 0001146-54.2018.5.08.0016 - 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, proposta por Olivar Amaral Cardoso, em desfavor de FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, empresa da qual o autor é sócio.
Incontroverso, também, que a integralidade dos valores não foi transferida à conta judicial vinculada ao processo trabalhista.
Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se sobre a responsabilidade pela ausência de transferência dos valores bloqueados à conta judicial, bem como sobre o reconhecimento dos danos decorrentes da má prestação do serviço.
No caso, afere-se a ordem de bloqueio de R$ 34.723,30, em 06/09/2023; o bloqueio de R$ 34.723,30, em 08/09/2023; a ordem de transferência, conforme informação “Transferência de Valor ID: 072023000025276666, em 13/09/2023, que, no entanto, não foi efetivamente cumprida (Id. 131573919).
O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belém solicitou a transferência dos valores bloqueados, em 25/10/2023 (Id. 131573921), solicitou informações sobre os valores, em 20/05/2024 (Id. 131573923), e reiterou as solicitações, em 07/11/2024 (Id.131573925), contudo, não houve resposta ou há qualquer notícia sobre informações e esclarecimentos fornecidos naqueles autos pela XP.
Neste ínterim, a fase executória avançou, realizando-se atos executórios (Id. 131573927 e 131573929), ainda que os valores permanecessem bloqueados, no integral silencio do requerido XP INVESTIMENTOS.
Considerando a inversão do ônus da prova, o requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A sustentou que a ordem de transferência não pôde ser cumprida integralmente, eis que os valores estariam investidos em cotas do fundo de investimento AZ Quest Infra Yield FIP IE – AZQI11, cuja natureza é de condomínio fechado, não teriam liquidez e somente poderiam ser movimentados após 04/04/2033.
Assim, efetivou o cumprimento parcial da ordem, em 09/08/2024, pela transferência de R$ 1.299,92 à conta judicial.
Não há como afastar que, na medida em que o requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A informa o saldo em conta, conforme se afere no registro da resposta à ordem, à Id. 131573919, responsabiliza-se pelas informações.
Ademais, o autor evidenciou que solicitou informações à XP, mas remanesceu à mingua de resposta.
Em se tratando de corretora de valores que oferece serviços financeiros, investimentos e crédito, deve fornecer esclarecimentos mínimos aos clientes, considerando a relação de consumo.
E, ainda, cumprir as ordens judicias, inclusive, pelo fornecimento de esclarecimentos sobre valores, investimentos, fundos e aplicações, bem como contratos de serviços, o que não se afere nos autos.
Ainda que prosperasse a alegação de que os valores foram investidos em fundo de natureza condominial - do que não há prova, mediante breve pesquisa on line, afere-se que a XP é administradora do fundo, portanto, detém todas as condições necessárias para apresentar a comprovação respectiva, mas restou silente nos autos.
Não há como afastar que o requerido não comprovou onde os valores estavam investidos, a fim de justificar a suposta iliquidez, não evidenciou a prévia anuência ou comprometimento do autor em manter os ativos investidos até determinada data, e se manteve silente e omisso, ainda que instado extra e judicialmente a se manifestar.
Quanto ao cumprimento parcial da transferência, trata-se de percentual ínfimo do crédito atribuído ao autor e ao montante bloqueado, destacando-se o desconhecimento das condições do suposto investimento e dos critérios aplicados para a obtenção do valor depositado no cumprimento parcial.
Evidenciada a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, configurou-se a responsabilidade civil objetiva, especialmente pelo não cumprimento da ordem de transferência e silêncio.
Tais defeitos na prestação do serviço têm o condão de ensejar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelos danos causados.
Quanto à obrigação de fazer, este Juízo aferiu que, nos autos trabalhistas, em 12 de dezembro de 2024, a XP peticionou informando o depósito na conta judicial, no valor de R$ 39.665,40.
Isto, após ser citada nos presentes autos, em 05/12/2024 (Id. 134116796).
Pelo que, a pretensão autoral à obrigação de fazer perdeu objeto.
Não obstante, quanto aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos e a repercussão da ofensa.
Tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A a pagar indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, observado o art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprirem voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Belém, data conforme sistema.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:56
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 22/05/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897031-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Reclamado: Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória pretendida.
Em que pesem os argumentos do requerente, ratifico o entendimento de que o pedido deve ser realizado e apreciado pelo juízo responsável pela determinação da constrição patrimonial, 5ª Vara do Trabalho.
A atuação do Poder Judiciário não se encerra na prolação da sentença ou na emissão de decisões interlocutórias.
Sua função essencial é a entrega da tutela jurisdicional de forma efetiva, o que implica garantir que suas determinações sejam cumpridas, observando os princípios da autoridade das decisões judiciais e da efetividade da jurisdição.
Assim, cabe ao juízo prolator da decisão e da ordem de restrição diligenciar e impor penalidades, a fim de assegurar que o processo atinja seus objetivos, conforme o disposto no art. 139 do CPC.
O juiz tem o dever de tomar as medidas necessárias para o bom andamento do processo e para garantir a concretização da decisão judicial, o que inclui determinação de medidas executivas atípicas e fixação de multas coercitivas (astreintes).
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de reconsideração aduzido pelo autor e mantenho integralmente a decisão como já proferida nos autos.
Intimem-se as partes DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0897031-53.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 1012, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Reclamado: Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 153, SALA 201, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-032 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por JOSE ALBINO CRUZ VIEIRA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida transfira imediatamente os valores bloqueados em processo judicial trabalhista nº. 0001146-54.2018.5.08.0016, para a conta do credor/requerido Narra o autor, em síntese, que está sendo executado nos autos da ação trabalhista nº. 0001146-54.2018.5.08.0016 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Belém.
Esclarece que, em razão da fase de cumprimento de sentença do citado processo, sofreu, em setembro de 2023, constrição do valor de R$34.723,30 em sua conta bancária, mantida na instituição requerida, contudo, a ré se nega a realizar a transferência de tais valores a conta judicial vinculada ao processo, contrariando a ordem judicial e inviabilizando o processamento do cumprimento da obrigação e, consequente, encerramento da ação trabalhista.
Por fim, informa que em decorrência da não transferência de valores, continua com ameaça de constrição patrimonial, esclarecendo que recebeu visita de Oficial de Justiça, com ordem para penhora de parte de suas cotas sociais de outra empresa, que figura como sócio.
Decido.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 300 do CPC, para a concessão da medida antecipada pleiteada.
Considerando a existência de ordem judicial trabalhista de penhora e transferência de valores nos autos da ação trabalhista nº. 0001146-54.2018.5.08.0016, deve o juízo competente da 5ª Vara do Trabalho avaliar o pedido de transferência de valores e expedição de alvará, impondo as determinações judiciais e penalidades, a fim de alcançar o cumprimento de suas decisões, nos termos do art.139, IV do CPC.
Assim, não cabe a este juízo estabelecer medidas e penalidades para cumprimento de decisões atinentes ao processo trabalhista.
Por fim, a fim de viabilizar a análise dos pedidos do autor quanto aos danos morais, imprescindível a análise da integralidade dos autos trabalhistas.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciado os requisitos necessários para a concessão da tutela, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito provisório, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia da integralidade da ação trabalhista nº. 0001146-54.2018.5.08.0016 em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Belém.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento presencial designada para o dia 22.05.2025 as 10:30 horas.
Disponibilizo, neste ato, o link de audiência para comparecimento virtual das partes, através da plataforma teams, se assim desejarem https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes da decisão e da audiência e cite-se a reclamada.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
29/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 20:44
Audiência Una designada para 22/05/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/11/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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