TJPA - 0825167-43.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 21:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 01:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 06:29
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 01:56
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 08:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0825167-43.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer.
Belém, 11 de dezembro de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0825167-43.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência VÍTIMA: LILLIAM CRISTINA DA SILVA PAES ENDEREÇO: RUA DO AJAZ DE OLIVEIRA, Nº 66, BAIRRO BENGUI, BELÉM -PA.
CEP: 66630001 CONTATO: (91) 98161-6225 AGRESSOR: THIAGO KLEBERSON ALVES BENJAMIN Endereço: Passagem São José, 12, Bengui, BELéM - PA -: CEP66630-215 CONTATO: (91) 99810-6734 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
03/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/12/2024 09:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/12/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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