TJPA - 0800916-43.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
0800916-43.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 11 de abril de 2025.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
11/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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06/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:30
Expedição de Carta.
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06/12/2024 09:26
Expedição de Carta.
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05/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça e determino a tramitação prioritária.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao disposto no artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que venha contestar a presente no prazo legal.
Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a produção dos efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Curionópolis, 04 de dezembro de 2024 Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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