TJPA - 0800979-08.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:54
Juntada de Alvará
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02/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800979-08.2024.8.14.0038 MR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Resolução de conflito] AUTOR: ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação.
Inicialmente o acordo não foi homologado por este Juízo, em razão da previsão de pagamento em conta bancária diversa da judicial, em desacordo ao que já havia sido alertado em sentença de 137225575, sendo determinado a intimação das partes para regularizar a minuta, conforme despacho à id 140103346.
O banco requerido apresentou manifestação informando que houve o cumprimento do acordo, sendo o valor depositado em conta da patrona da requerente (id 140851198 - Págs. 1/2).
A advogada da autora, ao seu turno, apresentou comprovante de depósito em conta judicial à id 141612082/ id 141612083.
Deste modo, sanada a irregularidade e sendo constatado que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 139575645, tomando como prejudicado o recurso inominado interposto (id 138372487).
Sem condenação em honorários advocatícios, face à gratuidade em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se a parte requerida para quitação em dez dias.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Considerando que o valor do acordo já foi depositado em conta judicial, expeça-se o Alvará Judicial respectivo em nome da parte autora, entregando-o ao seu advogado.
Em seguida, após certificado o trânsito em julgado, expedido o Alvará e quitadas eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, através de seus advogados, via DJE.
Ourém, 06 de maio de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:47
Homologada a Transação
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800979-08.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Resolução de conflito] AUTOR: ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Deixo de homologar o acordo constante a id 139575645 em virtude deste prever pagamento em conta bancária diversa da judicial, em desacordo ao que já havia sido alertado na sentença de id 137225575. 2.Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para, querendo, apresentarem acordo devidamente ajustado no prazo de dez dias.
Havendo manifestação, volvam conclusos. 3.
Caso não seja apresentado novo acordo, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal e recebo desde já o recurso inominado de id 138972487 unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 4.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 5.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 31 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:49
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 14:44
Audiência de Una designada em/para 18/02/2025 09:30, Vara Única de Ourém.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800979-08.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Resolução de conflito].
AUTOR: ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
No que concerne à alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA do requerido BRADESCO, verifica-se que no feito se questiona a existência de autorização prévia do correntista autor para o lançamento do débito, matéria de competência do ente bancário, razão pela qual o vejo como legitimado a compor o polo passivo da ação, rejeitando assim a preliminar arguida.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 18/02/2025, às 09h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg3OGI2NmYtNWMzYS00OGZmLTk2ODMtZDNiNTNlNmI5YzY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 15 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800979-08.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Resolução de conflito] AUTOR: ROSA HELENA COSTA DE OLIVEIRA Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco BRADESCO, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida, em decorrência de plano odontológico lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de serviço em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, e demais serviços bancários, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 2 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 09:09
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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