TJPA - 0800511-82.2024.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSIVAN PEIXOTO CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:00
Juntada de Ofício
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27/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800511-82.2024.8.14.0090 Classe AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto [Falsificação de documento particular ] Polo Ativo: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRAINHA Polo Passivo: AUTOR DO FATO: THIAGO COSTA DOS SANTOS, JOSIVAN PEIXOTO CAMPOS DECISÃO Trata-se do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Prainha para apurar o crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do CP, dentre outros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, requereu o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para o Juízo Federal, nos termos do art. 109, inc.
IV, da CF.
Relato breve.
Decido.
Analisando os autos, depreende-se do laudo pericial juntado no id 122564857, que os fatos sob investigação estão relacionados ao crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, CP), cuja competência, como consabido, é da justiça federal.
Ressalte-se que, pelo laudo pericial, não se trata de falsificação grosseira, uma vez que as cédulas analisadas possuem aspecto semelhante às autênticas de mesmo valor, podendo ser aceitas como verdadeiras, especialmente em condições ambientais adversas e por pessoas que não possuam expertise na autenticação de cédulas.
Desta feita, por inteligência da Súmula 73 do STJ, consubstanciado no entendimento dos tribunais superiores, é de competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do presente feito, como adiante se vê: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1º, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, INC.
VII, DO CPP.
DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
APELAÇÃO PARCILMENTE PROVIDA.
I - O crime de moeda falsa é delito de ação múltipla, que exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa.
II - No que tange ao réu, comprovado nos autos a materialidade e a autoria do crime de moeda falsa, descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, mediante laudo pericial e depoimentos das testemunhas.
III - O delito de moeda falsa é formal, de consumação antecipada, configurando-se com a mera guarda da nota comprovadamente falsa, mesmo que o agente não tenha conseguido introduzi-la em circulação.
In casu, o réu não apenas "guardou" moeda falsa, mas também "cedeu", conduta que também se enquadra no dispositivo citado.
IV - Constatado por laudo pericial não se tratar de falsificação grosseira, estando a nota apta a circular livremente no mercado por reunir condições de ludibriar o homem comum, não há que se falar na aplicação do enunciado n.º 73 da Súmula do STJ, caracterizando-se o crime de moeda falsa, de competência da Justiça Federal.
V - Em relação à ré, o delito do art. 289, § 1º, do CP não foi comprovado pelas evidências constantes dos autos. (...) (ACR 0013905-81.2013.4.01.4000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Pelo exposto, acolho o parecer do Ministério Público Estadual e DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito, pelo que devem ser os autos baixados e remetidos a uma das varas da Justiça Federal - Subseção de Santarém.
Remeta-se por malote digital e, após, arquive-se os autos, observando-se as formalidades legais.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Declarada incompetência
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21/11/2024 10:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/08/2024 11:33
Decorrido prazo de EDER VIEGAS DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO COSTA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 11:31
Desentranhado o documento
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14/07/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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