TJPA - 0911279-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:50
Juntada de identificação de ar
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:19
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 01/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
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22/07/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0911279-24.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA RECLAMADO: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA designada para 01/09/2025 11:30 , a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará a extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112811233361800000123689842 Procuração Documento de Comprovação 24112811233387000000123693431 02.
RG - NAZARE Documento de Identificação 24112811233414200000123689848 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112811233435000000123691681 04.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24112811233464400000123691688 05.
MULTA Documento de Comprovação 24112811233483000000123691694 07. documento de comprovação Documento de Comprovação 24112811233509700000123691710 REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24112811233528300000123691723 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24112811233551200000123693436 Despacho Despacho 24112814121274100000123702921 Petição Petição 24120215432524900000123918041 Certidão Certidão 24122618552034600000125203984 Decisão Decisão 25011312115610300000125560036 Petição Petição 25022017270127300000128144493 -
02/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0911279-24.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA RECLAMADO: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA designada para 01/09/2025 11:30 , a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam). oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará a extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
OBSERVAÇÕES: 1) As partes envolvidas deverão comparecer à audiência, adequadamente trajadas e portando seus documentos de identidade. 2) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 3) Versando os autos sobre relação de consumo, fica a parte requerida, desde logo, advertida acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova. 4) Este processo tramita através do sistema computacional PJE, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. 5) Em cumprimento ao Of. nº 196/2020-GP, as partes que são Pessoas Jurídicas devem regularizar seu cadastramento no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJPA, no prazo de 10 (dez dias), sob penas da Lei Processual , exceto se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112811233361800000123689842 Procuração Documento de Comprovação 24112811233387000000123693431 02.
RG - NAZARE Documento de Identificação 24112811233414200000123689848 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112811233435000000123691681 04.
LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24112811233464400000123691688 05.
MULTA Documento de Comprovação 24112811233483000000123691694 07. documento de comprovação Documento de Comprovação 24112811233509700000123691710 REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 24112811233528300000123691723 Boletim de Ocorrencia Documento de Comprovação 24112811233551200000123693436 Despacho Despacho 24112814121274100000123702921 Petição Petição 24120215432524900000123918041 Certidão Certidão 24122618552034600000125203984 Decisão Decisão 25011312115610300000125560036 Petição Petição 25022017270127300000128144493 -
06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:06
Audiência de Una designada em/para 01/09/2025 11:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:17
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA em 22/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] PROCESSO Nº: 0911279-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA Endereço: Conjunto Green Ville I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE Endereço: AV ALCINDO CACELA, Nº 2439, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA CONDOMINIAL C/C INDENIZATÓRIA ajuizado por NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA em face de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE.
Analisando os autos, verifico que o referido processo encontra-se endereçado uma das varas do juizado especial cível da comarca de Belém Pará, sendo distribuído à 13ª Vara Cível e Empresarial de maneira equivocada, devendo os presentes autos serem redistribuídos a uma das varas do juizado especial cível da comarca de BELÉM-PA.
Diante do exposto, declaro-me ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos presentes autos para uma das varas do juizado especial cível da comarca de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
13/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:11
Declarada incompetência
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10/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Direito de Imagem, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino, Multa] PROCESSO Nº:0911279-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: NAZARE DO SOCORRO CARVALHO MIRANDA Endereço: Conjunto Green Ville I, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-010 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE Endereço: AV ALCINDO CACELA, Nº 2439, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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