TJPA - 0910611-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:24
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:44
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:01
Apensado ao processo 0857481-17.2025.8.14.0301
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10/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/05/2025 13:57
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910611-53.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES, DIOGO RIBEIRO ANTUNES, DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Elza Vania Ribeiro Antunes e outros, objetivando o levantamento de valores relativos a crédito trabalhista não recebido em vida por Manoel Maria Antunes.
Na petição inicial (ID: 132559380), os autores requereram o benefício da gratuidade da justiça.
Em decisão datada de 29/11/2024 (ID: 132646472), este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, por entender que não restou comprovada a hipossuficiência dos requerentes.
Em 05/12/2024 (ID: 133071881), os autores peticionaram requerendo o arquivamento do processo, sob a alegação de que não possuíam condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Em 18/04/2025 (ID: 141460334), a parte autora apresentou nova petição, reiterando o pedido de alvará judicial e formulando novo pedido de gratuidade da justiça, sem apresentar qualquer justificativa ou prova de alteração em sua situação financeira.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, após ter o pedido de gratuidade indeferido e, inclusive, requerer o arquivamento do processo por falta de condições de arcar com as custas, apresentou nova petição com idêntico pedido, sem demonstrar qualquer fato novo que justificasse a concessão do benefício.
Ocorre que, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
No caso em tela, a decisão que indeferiu a gratuidade não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão sobre a matéria.
Ademais, a própria parte autora reconheceu a impossibilidade de arcar com as custas, requerendo o arquivamento do feito.
A apresentação de nova petição com idêntico pedido, sem qualquer fato superveniente que a justificasse, configura comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé processual, que deve nortear a conduta das partes no processo.
Assim, entendo que a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar a sua hipossuficiência, requisito essencial para a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, considerando que a parte autora, devidamente intimada para recolher as custas processuais, quedou-se inerte, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0910611-53.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ELZA VANIA RIBEIRO ANTUNES, DIOGO RIBEIRO ANTUNES, DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico não ter havido demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica dos requerentes.
Considerando que a gratuidade da justiça é um benefício condicionado à comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e que os demais autores não demonstraram referida condição, o fato de não trazerem aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registra-se que à luz das condições pessoais das demais requerentes, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que as partes não tenham condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira das partes, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que as requerentes não demonstraram merecimento da gratuidade judiciária, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112810120999400000123678629 OAB DR ANTONIO20241007_15200963 Documento de Identificação 24112810121030600000123678636 Procuração Daniel Ribeiro20241127_11215407 Instrumento de Procuração 24112810121063000000123678639 Procuração Diogo Ribeiro20241127_11212791 Instrumento de Procuração 24112810121092200000123678640 Procuração Elza Vania20241127_11205302 Instrumento de Procuração 24112810121125300000123678641 Doc identificação Daniel Ribeiro20241127_11243524 Documento de Identificação 24112810121159400000123678645 Doc identificação Elza Vania Ribeiro20241127_11232427 Documento de Identificação 24112810121206300000123678647 Doc identificaçãoDiogo Ribeiro20241127_11235931 Documento de Identificação 24112810121259400000123678648 Comprovante de Residencia20241127_11253885 Documento de Comprovação 24112810121314600000123678651 Certidão de óbito20241127_11200840 Documento de Comprovação 24112810121348500000123678655 declaracao de beneficio pensão por morte Documento de Comprovação 24112810121389600000123678656 Quadro de credores20241128_10085703 Documento de Comprovação 24112810121426100000123681784 -
29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL FERNANDO RIBEIRO ANTUNES - CPF: *91.***.*00-00 (AUTOR).
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28/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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