TJPA - 0803150-02.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:15
Decorrido prazo de SAYONARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:34
Decorrido prazo de NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:10
Decorrido prazo de NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:10
Decorrido prazo de SAYONARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 13/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:09
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803150-02.2024.8.14.0049 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA, SAYONARA ALEIXO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA016804 Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA016804 REU: VALDIRENE DOS SANTOS SILVA GOMES, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS DESPACHO 1.
Considerando que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar, querendo, sobre a referida peça de defesa, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. 2.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de relatório de custas
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07/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:53
Decorrido prazo de VALDIRENE DOS SANTOS SILVA GOMES em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:10
Decorrido prazo de NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803150-02.2024.8.14.0049 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR/INVENTARIANTE: NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 REU: VALDIRENE DOS SANTOS SILVA GOMES, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPÓLIO DE JAIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, representado por sua inventariante NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA, propôs a presente Ação de Imissão de Posse c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de VALDIRENE DOS SANTOS SILVA GOMES e outros não identificados, com fundamento nas disposições legais.
Consta na inicial que o imóvel objeto da presente lide pertenceu ao falecido Jair Rodrigues de Siqueira e que, portanto, integra o espólio deste, encontrando-se, atualmente sob administração e tutela do processo de inventário em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/Pará, conforme processo nº 0801662-56.2020.8.14.0015, tendo sido nomeada como inventariante a filha do de cujus Nayara Aleixo de Siqueira.
Alega que, no dia 23 de agosto de 2024, diversas pessoas, lideradas pela requerida Valdirene dos Santos Silva Gomes, invadiram o terreno, quebrando o portão de proteção, passando a ocupar irregularmente o bem, sem qualquer consentimento ou autorização judicial.
Assevera que, os invasores estão gradativamente destruindo os muros de proteção do terreno, ateando fogo constantemente, o que pode causar até mesmo um dano ambiental ainda maior e, ainda, falam em revenda do terreno.
Por tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja reintegrado na posse do bem.
Com o pedido inicial, juntou documentos.
Em decisão do ID. 132254986 foi determinada a emenda da inicial para adequação do polo ativo.
No ID. 132949768 a parte autora adotou a ordem de emenda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
De início, recebo a petição acostada no ID. 132949768 como emenda da inicial, razão pela qual determino que a Secretaria proceda as retificações necessárias no sistema PJE.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência.
Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar.
Na situação em exame, a parte autora, na condição de representante legal do espólio do de cujus Jair Rodrigues de Siqueira, pretende a retomada do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de o falecido é o legítimo proprietário do bem e que a parte requerida invadiu o imóvel e se recusa a deixar o local, muito embora já tenha sido instada a fazê-lo.
De plano, ao examinar a natureza das questões fáticas e da causa de pedir, impende considerar que se trata de ação reivindicatória, cujo pedido é de imissão na posse, ou seja, é a ação do proprietário para adquirir a posse.
Portanto, é ação de conhecimento a ser processada pelo rito ordinário.
Nesse sentido, o artigo 1.228, caput, do Código Civil dispõe que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
No que tange à probabilidade do direito, esta foi devidamente comprovada pelos documentos anexados, os quais demonstram, prima facie, que a propriedade do bem, cuja posse é vindicada, está bem provada através do ID. 130573490 - Pág. 1/2 (certidão de inteiro teor), deixando claro que o pedido foi instruído com documento que demonstra a aquisição do domínio.
Com efeito, a referida a certidão comprova que o bem, objeto da lide, pertence ao falecido Jair Rodrigues de Siqueira, estando configurado a probabilidade do direito deste.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tenho que não há dúvida de que a demora na adoção da providência poderá privar à partilha do bem que compõe o patrimônio do falecido, não sendo coerente admitir que os atuais ocupantes protelem a desocupação do local e aproveitem as suas utilidades inerentes em desfavor do espólio.
Ante o exposto e com fundamento no art. 1.228, caput, do Código Civil e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão do espólio de JAIR RODRIGUES DE SIQUEIRA, representado por sua inventariante NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA na posse do imóvel situado na Sexta Travessa Maranguape, Bairro Santa Terezinha, Santa Izabel do Pará/PA, assegurando-se aos atuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária.
Considerando que a experiência prática tem demonstrado a impossibilidade de composição consensual em processos semelhantes, deixo de designar o ato aludido no art. 334 do Código de Processo Civil, evitando-se, assim, que a pauta da vara se estenda desnecessariamente.
Dando continuidade ao feito, cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344).
Em não ocorrendo a retirada voluntária do local no prazo assinalado, deverá sê-lo de forma compulsória, razão pela qual determino, desde logo, a expedição de mandado de imissão de posse do bem em litígio em favor da parte autora com a lavratura do respectivo auto, bem como autorizo o auxílio de força policial para o cumprimento da ordem, caso necessário, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça responsável relatar a diligência de maneira circunstanciada.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça, encarregado da diligência, proceder a identificação do(s) atual(ais) ocupante(s) do imóvel em litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito -
15/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803150-02.2024.8.14.0049 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: NAYARA ALEIXO DE SIQUEIRA, SAYONARA ALEIXO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 Advogado do(a) AUTOR: MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA - PA16804 REU: VALDIRENE DOS SANTOS SILVA GOMES, PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que está em curso ação de inventário dos bens deixados pelo de cujus Jair Rodrigues de Siqueira, distribuída sob o nº 0801662-56.2020.8.14.0015, assim como que o imóvel objeto da lide faz parte dos bens do espólio e tendo em vista, ainda, que o falecido deixou outros herdeiros além das autoras, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ajustar o polo ativo da ação, uma vez que foi nomeado inventariante na ação retro mencionada, sendo este, portanto, o representante legal do espólio em Juízo, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, §único, do CPC. 2.
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
25/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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