TJPA - 0808565-41.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de I. SOARES DE ARAUJO EIRELI em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 21:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/03/2025 09:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808565-41.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por AÇAÍ IMÓVEIS LTDA – EPP em face de KEITY MENDES DA SILVA, por meio da qual busca a cobrança do valor de R$ 27.563,83 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), alegadamente decorrente de saldo devedor de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel.
A parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua qualificação tributária e apresentar os documentos fiscais relativos ao negócio jurídico objeto da lide, conforme exigência expressa do Enunciado 135 do FONAJE.
Entretanto, não logrou êxito em atender à determinação, deixando de apresentar comprovação idônea de sua regularidade fiscal e de seu enquadramento no regime do Simples Nacional, requisito essencial para sua habilitação como parte demandante no sistema dos Juizados Especiais.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios para a legitimidade ativa no sistema dos Juizados Especiais, dispondo expressamente que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A interpretação sistemática do dispositivo legal, aliada à jurisprudência consolidada, tem firmado o entendimento de que a microempresa que não seja optante pelo Simples Nacional não pode demandar no Juizado Especial Cível, uma vez que o regime simplificado é pressuposto para o acesso facilitado a este sistema.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50026284820188210077 VENÂNCIO AIRES, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Conforme pacificado na jurisprudência, a empresa de pequeno porte que não esteja enquadrada no Simples Nacional carece de legitimidade ativa para ajuizar demandas no Juizado Especial Cível, sendo exigida a observância ao regramento próprio do processo comum.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de opção pelo Simples Nacional, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte autora, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa da parte autora para litigar no sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 7 de março de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808565-41.2024.8.14.0024.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por AÇAI IMÓVEIS LTDA – EPP.
De acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 9099 /95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 poderão propor ação em juizado, porém, a parte autora não comprovou ser EPP cadastrada no Simples.
Ainda assim, mesmo que a empresa não seja optante pelo Simples poderá litigar no juizado especial cível no polo ativo se demonstrar a receita bruta anual, em conformidade com os requisitos da lei complementar de nº 123 /2006.
Explica-se: a empresa optante pelo simples será necessariamente empresa de pequeno porte ou microempresa, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte terá necessariamente optado pelo regime simples de arrecadação tributária.
Enfim, o que define o conceito de empresa de pequeno porte ou microempresa é a sua arrecadação.
Com isso, o Autor estará autorizado a litigar em juizado especial cível se comprovar por meio de declaração à receita federal, que o seu faturamento é inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano.
Confere-se no regramento legal: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)” e além disso, segundo abalisada jurisprudência, que essa Sociedade também declare seus lucros na forma real.
Assim, pende a autora de demonstrar que declara seus rendimentos na modalidade "LUCRO REAL".
Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas (art. 5º, I , da Lei nº 12.153 /09; art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01).
Todavia, não basta o mero enquadramento previsto na regra de exceção, vez que para poder figurar no polo ativo pelo rito dos Juizados Especiais, a parte interessada deverá franquear aos autos documentos que comprovem sua condição de microempreendedor ou empresa de pequeno porte.
Assim é o entendimento de abalizada jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA CONFORME O ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO Nº. 9 DA TURMA RECURSAL PLENA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA IMPOSSIBILIDADE PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A qualificação tributária pressupõe, diante da previsão do art. 3º, caput, incisos I e II, do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a comprovação de que aufere renda bruta anual de até R$360.000,00 para as microempresas e desse valor até R$4.800.000,00 para empresas de pequeno porte.
Além disso, deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador e certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial. 2.
Condição de microempresa/empresa de pequeno porte não demonstrada no caso concreto. 3.
Processo extinto sem resolução do mérito pela ausência de capacidade postulatória da parte promovente no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º combinado com 51, IV, ambos da Lei nº. 9.099/95. 4.
Recurso prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009434-60.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03.2023)(TJ-PR - RI: 00094346020228160021 Cascavel 0009434-60.2022.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO EXECUTIVA.
CHEQUE.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO MEDIANTE ENDOSSO EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no "Simples Nacional", demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE. 2.
A parte autora se qualifica como cessionária de cheque, realizado mediante endosso por empresa de pequeno porte, alegando que por esta ser legítima para ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível, assegura à demandante, igual possibilidade. 3.
A prova acerca da opção pelo Simples Nacional, mediante a juntada de documento expedido pela Receita Federal, qualifica a empresa cedente como legítima para litigar perante o Juizado Especial Cível, possibilitando o ajuizamento da ação pelo cessionário. 4.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-80, Segunda Turma Recursal...
Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-80 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2017, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2017) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0001714-40.2021.8.05.0229 Processo nº 0001714-40.2021.8.05.0229 Recorrente (s): MIDAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Recorrido (s): ORLANDO COUTO DE ANDRADE RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAPACIDADE DE DEMANDAR NO JEC NÃO COMPROVADA.
MICROEMPRESA.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
ART. 8 , II, DA LEI N. 9.099 /95.
QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO COMPROVADA. 1.
A microempresa pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, desde que comprove sua qualificação tributária atualizada. 2.
O documento relativo ao cadastro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial é insuficiente a comprovar o efetivo enquadramento fiscal da empresa. 3.
Assim, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 8 , II e 51 , IV , ambos da Lei n. 9.099 /95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUINTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
Ante o resultado, fica o Recorrente obrigado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade suspensa, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00017144020218050229, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/07/2022) Em face do exposto, considero que a documentação colacionada pela autora aos autos, não permite concluir que a mesma ostenta a condição de empresa de pequeno porte, portanto, INTIME-SE a requerente a fim de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) juntando aos autos a documentação necessária, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
INTIME-SE.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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