TJPA - 0800215-43.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:58
Processo Reativado
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03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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17/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0800215-43.2023.8.14.0107 [Tarifas] AUTOR: EGIDIO HONORIO GUEDES Nome: EGIDIO HONORIO GUEDES Endereço: Rua Gonçalves Dias, 52, Esplanada, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de “embargos de declaração” (ID 133324742) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de EGIDIO HONORIO GUEDES, tendo como objeto a sentença ID 129817450.
O(a) Embargante sustenta, em síntese, que houve omissão na sentença, porquanto não houve pronunciamento quanto às preliminares levantadas em sede de contestação, notadamente sobre a divergência entre a assinatura constante na procuração da parte autora e seus documentos pessoais, o que, segundo a instituição financeira, deveria ter sido expressamente enfrentado pela decisão embargada.
Sustenta que tal omissão compromete a compreensão da decisão, uma vez que se trataria de ponto potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ao final, requer que seja sanada a omissão indicada, com pronunciamento específico sobre a referida preliminar.
Em contrarrazões, o(a) Embargado(a) alegou que a divergência de assinatura decorre do fato de o autor possuir 96 anos de idade, apresentando tremores naturais, o que justificaria eventuais variações gráficas, sem qualquer traço de má-fé.
Alegou também que o autor compareceu presencialmente à audiência de conciliação, o que reforça sua legitimidade e capacidade.
Sustenta também que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria, tampouco servem como sucedâneo recursal.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, o agendamento de nova audiência para esclarecimentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, RECEBO os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Confrontando os argumentos do(a) embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
Observando a sentença vergastada, verifica-se que houve o enfrentamento, ainda que de forma suscita, dos fundamentos de todas as preliminares arguidas, especificamente quanto à regularidade da representação da parte autora e à validade da outorga de poderes.
Este magistrado destacou que “os pedidos relacionados à eventuais defeitos de representação já foram superados, uma vez que o(a) autor(a) compareceu em audiência de conciliação ID 110923049, denotando-se que consentiu e convalidou a outorga de poderes à advogada habilitada nos autos”.
Esse trecho demonstra que houve pronunciamento judicial, ainda que sintético, sobre a alegada divergência de assinatura, afastando o vício apontado.
Segundo entendimento consolidado, não há omissão quando o tema foi efetivamente enfrentado, ainda que de forma concisa ou global.
A exigência legal de fundamentação (art. 489 do CPC) não impõe que o julgador se debruce ponto a ponto sobre cada detalhe argumentativo, mas sim que enfrente os fundamentos relevantes e capazes de modificar o desfecho da causa, o que ocorreu no presente caso.
Além disso, a suposta divergência gráfica nas assinaturas foi adequadamente contextualizada pela parte embargada em sua resposta, explicando tratar-se de variação natural decorrente da idade avançada do autor (96 anos), o qual compareceu presencialmente à audiência designada, corroborando a autenticidade de sua atuação processual.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada.
O que existe é a discordância do(a) embargante quanto à interpretação jurídica adotada, o que desafia recurso próprio, e não a via estreita dos embargos de declaração.
O que se percebe das razões tecidas pela parte embargante, é o inconformismo com o resultado desfavorável à sua defesa, objetivando, então, a rediscussão da matéria.
A bem da verdade, se trata de sentença devidamente fundamentada e alinhada com seu dispositivo, de modo que incumbirá à instância revisora manter ou reformar tais entendimentos.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este juízo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 00:01
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de EGIDIO HONORIO GUEDES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0800215-43.2023.8.14.0107 [Tarifas] AUTOR: EGIDIO HONORIO GUEDES Nome: EGIDIO HONORIO GUEDES Endereço: Rua Gonçalves Dias, 52, Esplanada, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por EGIDIO HONÓRIO GUEDES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Requerente alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.013,40 (um mil, treze reais e quarenta centavos), a título de tarifas bancárias não solicitadas ou autorizadas.
Sustenta que tais cobranças são ilegais e abusivas, conforme jurisprudência consolidada e a Resolução n.º 3402/2006 do Conselho Monetário Nacional, que isenta contas-benefícios da cobrança de tarifas bancárias.
Ao final, requer a suspensão das cobranças, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e a conversão de sua conta para uma conta benefício.
O despacho ID 86632457 determinou a emenda à inicial, para que o(a) Requerente juntasse seus extratos bancários, e não apenas os extratos de tarifas.
Em petição ID 99004452, a parte autora se manifesta e junta documentos.
A decisão ID 106948753 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu.
Citado, o banco requerido ofereceu contestação ID 110398013, arguindo preliminares e, no mérito, sustenta que a cobrança da tarifa é regular, conforme estabelecido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que autoriza as instituições financeiras a ofertarem pacotes de serviços pagos.
O banco alega que o autor contratou a Cesta Bradesco Expresso, a qual inclui diversos serviços não essenciais, e utilizou esses serviços de forma contínua durante mais de 11 anos, sem apresentar qualquer manifestação contrária até a presente ação, o que caracterizaria anuência tácita.
O Réu invoca o princípio da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium, argumentando que o comportamento do autor ao usufruir dos serviços por longo período e depois questionar a validade da contratação configura contradição.
Em audiência de conciliação (ID 110923049), não houve acordo entre as partes, pelo que o juízo abriu prazo para apresentar de réplica à contestação pela parte autora.
Em réplica ID 111130807, a parte autora refuta as alegações do Banco, reforçando que não há comprovação da contratação ou autorização para a cobrança da tarifa de Cesta Bradesco Expresso.
O(a) autor(a) alega que jamais solicitou o serviço e que a instituição financeira não apresentou contrato assinado ou qualquer documento que comprove sua anuência.
Sustenta que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cabe ao banco o ônus de comprovar a autorização para a cobrança das tarifas, e, na ausência de tal prova, a cobrança é abusiva e deve ser cancelada.
Além disso, o(a) autor(a) destaca que, conforme a Resolução 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, tarifas bancárias não podem ser cobradas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Sobre a prejudicial de mérito levantada, não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §2º, incisos IV e V do Código Civil, em razão do critério da especialidade.
Nesse sentido: "CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto.
Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00.
Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal (CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda.
Parcial acolhimento.
Relação de consumo caracterizada.
Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade.
Precedentes deste E.
TJSP.
Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se).
Outrossim, sendo as parcelas descontadas mensalmente, isto é, se tratando de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto.
Vejamos: "Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c.
Indenização por danos morais - RMC - Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas.
Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c.
Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido.
Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora". (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se).
Portanto, considerando que os extratos bancários juntados pela parte autora (ID 99004453) demonstram que os descontos das tarifas bancárias continuam a ser efetivados mensalmente, inclusive após o ajuizamento da ação, não houve a incidência da prescrição no caso.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, considero que os pedidos relacionados à eventuais defeitos de representação já foram superados, uma vez que o(a) autor(a) compareceu em audiência de conciliação ID 110923049, denotando-se que consentiu e convalidou a outorga de poderes à advogada habilitada nos autos.
Não havendo outras preliminares/prejudiciais, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Compulsando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de abertura de conta bancária.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pela parte requerida, pois a parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ter sido desvirtuada a sua finalidade, pois abriu uma conta benefício para percepção de seu benefício previdenciário, sem tarifas ou ônus, e não uma conta corrente.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente o contrato de abertura de corrente, tendo aderido à cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso” e que utiliza sua conta bancária para várias transações que excedem os serviços essenciais gratuitos, todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Desde logo, é importante destacar que os elementos constantes da petição inicial e dos documentos juntados indicam que a intenção da parte autora, ao contratar a abertura de conta bancária, era unicamente receber e sacar os valores de seu benefício previdenciário.
Tanto os extratos bancários juntados pelo(a) autor(a) (ID 99004453), referente ao mês de julho de 2023, quanto os extratos bancários juntados pelo(a) Requerido(a) (ID 110398013, p.21/69), que indicam movimentações financeiras realizadas desde outubro de 1997 (pg. 57), evidenciam que somente houve movimentações típicas dos serviços tidos como “essenciais”, como o crédito do INSS seguido por saques em dinheiro (que, como se vê, não extrapolaram a quantidade de quatro saques por mês).
Nos termos do art. 2º da Resolução CMN n° 3.919 de 25/11/2010, são serviços essenciais gratuitos isentos de cobrança de tarifas: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Outro ponto importante, é a alegação da parte autora de que não contratou outro tipo de conta bancária com o(a) Requerido(a).
Nesse cenário, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, caberia à parte demandada o ônus de demonstrar, ao menos, a contratação e a forma que foi avençada, apresentando seus termos e cláusulas.
Todavia, não foi juntado aos autos sequer a prova da contratação do serviço, inexistindo, assim, qualquer comprovação que a parte autora pactuou a abertura de conta corrente dispondo de todas as informações para livremente optar pelos serviços que gerariam as cobranças, em vez de escolher a modalidade para recebimento de benefício, sem incidência de tarifa. É que no decorrer do processo o banco não apresentou um contrato válido, imprescindível para comprovar que a parte autora foi devidamente esclarecida acerca dos termos contratuais e das opções de serviços disponíveis, bem como, dos riscos do negócio.
Não há também outro documento nos autos capaz de demonstrar a validade do negócio jurídico, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, inciso II do CPC). É direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, II, do CDC).
Informações insuficientes ou inadequadas configuram defeito do serviço e ensejam a responsabilidade objetiva do prestador (art. 14, caput, do CDC).
Logo, diante do exposto, considero nulo o contrato de abertura de conta corrente impugnado pela parte autora, determinando ao banco requerido que proceda sua conversão para uma conta benefício/básica/essencial, sem ônus para o(a) consumidor(a).
Quanto à repetição do indébito, tendo em vista que não vislumbro evidências da livre manifestação da vontade da parte autora e, não tendo o banco requerido demonstrado qualquer causa excludente de responsabilidade, cabe reconhecer a nulidade do contrato, restando claro que a demandante sofreu descontos indevidos em seus proventos mensais à título de tarifas bancárias, o que enseja a restituição dos valores, em dobro, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: “Apelação Cível.
Contrato bancário.
Abertura de conta com finalidade de recebimento de benefício previdenciário.
Formulário de contrato de conta corrente normal.
Débitos relativos à cobrança de tarifas bancárias não informadas previamente e, portanto, desconhecidas do consumidor.
Dano moral e material.
Manutenção da sentença. 1.
No caso concreto, a parte autora alega que abriu uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário junto ao Banco réu, o qual vem cobrando tarifas por serviços não contratados. 2. É bastante conhecida a prática nas agências bancárias, quando do ato de abertura de contas nos casos em que esta é o meio para recebimento de verbas salariais ou previdenciárias.
O futuro cliente procura a agência que lhe pareça mais conveniente e ao informar de que necessita abrir uma conta para receber seus vencimentos, lhe é apresentado um calhamaço de laudas de formulários de contratos para assinar, que geralmente embutem pacotes de serviços, cuja tarifação não é devidamente informada. 3.
Portanto, além da inversão do ônus da prova (fls. 113), que de per si, já faz presumir a alegação do apelado, corrobora com esta, a prática do dia a dia das agências bancárias.
Tal realidade não pode ser ignorada pelo Juiz na aplicação da Lei e da Constituição. 4.
Ora, no ato da contratação deste tipo de serviço, são apresentadas inúmeras laudas ao proponente, com uma vastidão de cláusulas que torna quase impossível ao consumidor ter ciência de todas as bases que irão regular a relação dali em diante.
Aliás, a própria apresentação dos contratos já induz assinatura do cliente/consumidor sem leitura, pois, via de regra, já são apresentadas diretamente no x no qual deve ser aposta a assinatura. 5.
Assim, é perfeitamente crível que tenha sido exatamente isso que ocorreu no presente caso.
Ao apelado, pessoa idosa, não foi informado, e portanto, não tinha ciência do que efetivamente estaria contratando. 6.
Reputo ter agido de forma abusiva o apelante, se afastando dos princípios de transparência, vulnerabilidade do consumidor e boa-fé, bem como dos deveres acessórios de lealdade, zelo, respeito à confiança do consumidor e atenção às legítimas expectativas deste. 7.
Não pode ser considerado mero aborrecimento o fato de o consumidor ser obrigado a suportar cobranças indevidas sem o necessário esclarecimento, e em desrespeito ao que fora avençado, configurando, assim, o dano moral que deve ser indenizado.
Quantum arbitrado em R$4.000,00. 8.
Desprovimento do recurso.” (TJ-RJ, APL 0064778-69.2017.8.19.0004, 27ª Câmara Cível, rel. desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, DJ 09/03/2020).
A repetição do débito em dobro, em razão de descontos realizados nos proventos mensais do consumidor foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, evidencia-se que houve violação à boa-fé objetiva na conduta do réu, tendo em vista que a parte autora não foi devidamente informada acerca do serviço no momento da contratação.
Portanto, considerando os pedidos feitos na petição inicial e devidamente comprovado nos extratos bancários do(a) autor(a), que demonstram a cobrança das tarifas impugnadas, a partir de janeiro de 2021 (ID 86606450), tais valores devem ser devolvidos a(o) autor(a), em dobro, incluindo aqueles descontados após o ajuizamento da ação.
Em relação aos danos morais, sabe-se que sua reparação é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever do(a) Demandado(a) indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar descontos indevidos nos proventos mensais da parte autora, pessoa idosa e de baixo poder aquisitivo.
Não se trata de mero aborrecimento.
Neste diapasão, tem-se como configurado o dano moral na perspectiva de que os descontos em conta corrente são, como consequência da frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, indevidos e, portanto, abusivos.
Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade.
Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como, para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de abertura de conta corrente objeto da lide; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a converter a conta corrente da parte autora (Ag.: 1270, Cc.: 000610886-5) para uma conta benefício/básica/essencial, sem incidência de qualquer ônus financeiro; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, os valores das tarifas bancárias indevidamente cobradas a partir de 01/2021, conforme comprovam os extratos bancários juntados à inicial, assim como, das tarifas eventualmente descontadas após o ajuizamento da ação, relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes, devidamente corrigidos pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC) desde cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (art. 398, do CC e Súm.54/STJ), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) Autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-A (art. 389, §ú, do CC), a contar desta decisão (Súm.362/STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súm.54/STJ); e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:59
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
06/03/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:08
Decorrido prazo de EGIDIO HONORIO GUEDES em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 08:50 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
14/01/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2023 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 21:02
Decorrido prazo de EGIDIO HONORIO GUEDES em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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