TJPA - 0807154-14.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 04:57
Decorrido prazo de ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 01:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0807154-14.2024.8.14.0201 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA -CPF: *12.***.*17-00 ADVOGADA: LUANNA CAROLINA MONTEIRO PIMENTEL OAB 39.196 PA REQUERIDA: RAIMUNDA MOREIRA DE SA -CPF: *69.***.*58-34 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 de fevereiro de 2025, às 10h, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, na presença da MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA e o Dr.
JULIO CESAR SOUSA COSTA, Promotor de Justiça.
Feito o pregão de acordo com as formalidades legais, presente a requerente .
Presente a requerida.
Presente sua advogada, Dra.
LUANNA PIMENTEL.
Aberta a sala de audiência, passou a MM.
Juíza à oitiva da requerida, Sra.
RAIMUNDA MOREIRA DE SA -CPF: *69.***.*58-34, conforme mídia anexa.
Em seguida, passou a MM.
Juíza à oitiva da requerente, Sra.
ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA -CPF: *12.***.*17-00, conforme mídia anexa.
O Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido.
SENTENÇA ROSEANE DE FÁTIMA MOREIRA DE SÁ propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em favor de sua mãe, RAIMUNDA MOREIRA DE SÁ, em razão de ser portadora da patologia denominada Mal de Alzheimer.
A inicial veio instruída com documentos.
A curatela provisória foi deferida.
Em audiência, foi procedida a oitiva da interditanda e da requerente.
Não houve impugnação em relação ao pedido do requerente.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado em audiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de RAIMUNDA MOREIRA DE SÁ. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas mentais, a interditanda tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências, posto ser portadora do mal de Alzheimer.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Por outro lado, os outros filhos da interditanda concordaram com o pedido inicial.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MOREIRA DE SÁ (CPF *69.***.*58-34), por ser portadora de patologia que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio ROSEANE DE FÁTIMA MOREIRA DE SÁ (CPF *12.***.*17-00), filha da interditanda, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Sentença publicada em audiência, todos cientes.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Radija De Souza Pena, Estagiária, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/02/2025 11:15
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 11/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/02/2025 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE SA em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOREIRA DE SA em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 13:30
Audiência Oitiva do Interditando redesignada para 11/02/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807154-14.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA REQUERIDO: RAIMUNDA MOREIRA DE SA DESPACHO Em razão do disposto na Portaria nº 2540/2020-GP, redesigno a audiência determinada para a data de 11 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H.
Permanecem os mesmos links, dados de acesso e advertências fornecidos na Decisão anterior.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:50
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 07:49
Juntada de Termo de Compromisso
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04/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:08
Audiência Instrução designada para 21/01/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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04/12/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807154-14.2024.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA RÉU: Nome: RAIMUNDA MOREIRA DE SA Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 361, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-080 DECISÃO - MANDADO Defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Decido: Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, comprovam a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) interditando(a) é portador de necessidades especiais as quais limitam sua vivência ordinária, fato este que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio que aquele possui para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
DA CURATELA PROVISÓRIA Portanto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de RAIMUNDA MOREIRA DE SA, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o(a) requerente ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
DA AUDIÊNCIA E em razão da adesão ao Juízo 100% digital, designo audiência para oitiva do interditando, de maneira híbrida, por videoconferência e presencial, para o dia 21 DE JANEIRO DE 2025, ÀS 10H, e por celeridade processual, na mesma audiência, serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODY1OTI0MjgtYmZmZS00MzUxLWE5YmUtZTAyMDczOTAwNDBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: Meeting ID: 256 046 184 013 Passcode: tA3CC2Ss, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique de forma circunstanciada e em detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112822093038000000123747854 Procuração_reconhecida20241128 Instrumento de Procuração 24112822093068000000123748829 Certidão de nascimento da Roseane Documento de Identificação 24112822093105600000123747858 RgRoseane Documento de Identificação 24112822093151300000123747878 Antecedentes_Roseane Documento de Comprovação 24112822093180700000123747855 Atestado de Saúde_Roseane Documento de Comprovação 24112822093230600000123747856 Comprovante de Renda_Rose1 Documento de Comprovação 24112822093258900000123747859 Comprovante_residencia_Roseane Documento de Comprovação 24112822093292000000123747861 Declaração de inexistencia de bens assinada Documento de Comprovação 24112822093319200000123747862 Rg_Raimunda Documento de Identificação 24112822093357500000123747875 Certidão de casamento_Raimunda Documento de Identificação 24112822093384800000123747857 Comprovante_residencia Documento de Comprovação 24112822093413500000123747860 Laudo_Raimunda Documento de Comprovação 24112822093439800000123747870 Prontuário_Raimunda Documento de Comprovação 24112822093469100000123747872 RG_Nilo20241113_0001 Documento de Identificação 24112822093604100000123747874 Nilo Pereira de Sá - Laudo médico Documento de Comprovação 24112822093633400000123747871 Rg_LuizCarlos Documento de Identificação 24112822093667800000123747873 Declaração_LCarlos20241113 Documento de Comprovação 24112822093696000000123747865 Declaração_LMauro20241128 Documento de Comprovação 24112822093730600000123747867 Rg_Raimundo Documento de Identificação 24112822093760100000123747876 Declaração_Raimundo20241113 Documento de Comprovação 24112822093791500000123747868 RG_Rosemere Documento de Identificação 24112822093825300000123747877 Declaração_Rosemere20241113 Documento de Comprovação 24112822093863200000123747869 Declaração_Hipossufiencia20241113 Documento de Comprovação 24112822093894600000123747863 -
02/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE DE FATIMA MOREIRA DE SA - CPF: *12.***.*17-00 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:36
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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