TJPA - 0904993-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904993-30.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP, DANIEL BENARROCH BARCESSAT EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos etc.
Recebo os Embargos, e concedo o efeito suspensivo, nos termos do art. 914 c/c 919 do CPC, uma vez que o próprio exequente informa na exordial de execução que a dívida se encontra garantida por dois bens imóveis.
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112620350379400000123563032 procuraçaõ renildo pará consultoria Instrumento de Procuração 24112620350403300000123563034 rg renildo Documento de Identificação 24112620350423100000123563037 CONTRATO SOCIAL DR IMOVEL ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24112620350446100000123563041 procuração Daniel Barcesssat Instrumento de Procuração 24112620350471100000123563042 RG DANIEL 001.jpg Documento de Identificação 24112620350495700000123563043 requerimento BB Documento de Comprovação 24112620350524900000123563044 BB Documento de Comprovação 24112620350548100000123563045 0853540-93.2024.8.14.0301-1732661000465-17239-processo Documento de Comprovação 24112620350577900000123563047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112916435103000000123810649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112916435103000000123810649 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120915265894400000124361639 contas custas relatório Documento de Comprovação 24120915265932800000124361643 boleto 1a.parcela custas Documento de Comprovação 24120915265959000000124361644 comprovanteder pagamento 1a.parcela Documento de Comprovação 24120915265989400000124361645 Certidão Certidão 24122016130173200000125108764 -
13/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado nos autos dos embargos à execução ajuizados por PARÁ-CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., RENILDO BARROSO DE SOUZA, DANIEL BENARROCH BARCESSAT e BEATRIZ MARQUES BELLESI, com a finalidade de determinar a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes, em especial do sistema SERASA, em razão da discussão judicial da dívida executada e da concessão de efeito suspensivo à execução.
A parte embargante sustenta, em suma, que a dívida executada está sendo objeto de impugnação judicial regular, com efeito suspensivo concedido no bojo dos embargos à execução, o que afasta, por ora, a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, fundamentos essenciais à manutenção de medidas constritivas, inclusive de natureza extrapatrimonial, como é o caso da anotação em cadastro restritivo de crédito.
A pretensão comporta acolhimento.
A execução se encontra suspensa por força do efeito suspensivo atribuído aos embargos, de modo que o crédito exequendo, por ora, não pode ser reputado exigível.
Assim, a manutenção dos nomes dos embargantes nos cadastros de inadimplência revela-se incompatível com o estado atual da demanda, já que inexiste, até ulterior pronunciamento judicial de mérito, certeza quanto à subsistência da obrigação executada.
Ademais, tratando-se de crédito garantido por hipoteca e com parte substancial da dívida já adimplida, mostra-se razoável a pretensão de suspensão das consequências negativas decorrentes da inscrição nos sistemas de proteção ao crédito, sem prejuízo da continuidade da marcha processual após o julgamento final dos embargos.
Diante disso, impõe-se, por cautela e equilíbrio processual, o deferimento da tutela de urgência incidental para determinar a retirada das inscrições impugnadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos embargantes, para determinar a imediata exclusão dos nomes e dados cadastrais dos seguintes embargantes dos registros de inadimplência junto ao SERASA, relativamente ao crédito discutido nestes autos: PARÁ-CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ nº 09.***.***/0001-86; RENILDO BARROSO DE SOUZA, CPF nº *09.***.*83-34; DANIEL BENARROCH BARCESSAT, CPF nº *95.***.*46-00; BEATRIZ MARQUES BELLESI, CPF nº *95.***.*46-00.
Intimar o exequente para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a adoção das providências necessárias à efetivação da exclusão das inscrições, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada caso haja descumprimento injustificado.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 23/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0904993-30.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP, DANIEL BENARROCH BARCESSAT EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, s/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos etc.
Recebo os Embargos, e concedo o efeito suspensivo, nos termos do art. 914 c/c 919 do CPC, uma vez que o próprio exequente informa na exordial de execução que a dívida se encontra garantida por dois bens imóveis.
Dê-se vista ao embargado para que este se manifeste, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112620350379400000123563032 procuraçaõ renildo pará consultoria Instrumento de Procuração 24112620350403300000123563034 rg renildo Documento de Identificação 24112620350423100000123563037 CONTRATO SOCIAL DR IMOVEL ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24112620350446100000123563041 procuração Daniel Barcesssat Instrumento de Procuração 24112620350471100000123563042 RG DANIEL 001.jpg Documento de Identificação 24112620350495700000123563043 requerimento BB Documento de Comprovação 24112620350524900000123563044 BB Documento de Comprovação 24112620350548100000123563045 0853540-93.2024.8.14.0301-1732661000465-17239-processo Documento de Comprovação 24112620350577900000123563047 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112916435103000000123810649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112916435103000000123810649 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120915265894400000124361639 contas custas relatório Documento de Comprovação 24120915265932800000124361643 boleto 1a.parcela custas Documento de Comprovação 24120915265959000000124361644 comprovanteder pagamento 1a.parcela Documento de Comprovação 24120915265989400000124361645 Certidão Certidão 24122016130173200000125108764 -
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/12/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: EMBARGANTE: PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP e outros De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 29 de novembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
29/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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