TJPA - 0801146-58.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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22/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:00
Juntada de sentença
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29/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 19/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801146-58.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 133513830, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801146-58.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Maria Divindade Borges Ré(u): Banco Bradesco S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Maria Divindade Borges ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, em face de Banco Bradesco S.A.
A autora alega ser correntista da instituição ré, utilizando sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
Ao consultar seus extratos bancários, identificou débitos sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL", vinculados aos seguintes contratos: Contrato nº 3460116 – Desconto no valor de R$214,27 Contrato nº 3460208 – Desconto no valor de R$ 215,43 Contrato nº 3460241– Desconto no valor de R$ 217,55 A autora sustenta desconhecer a origem dos contratos que deram ensejo aos débitos e afirma não ter celebrado quaisquer contratos com o banco réu que justificassem as cobranças.
Alega que tais descontos são indevidos, comprometendo sua renda, de natureza alimentar, essencial à sua subsistência A parte autora argumenta que, em virtude da idade avançada e do pouco conhecimento sobre operações financeiras, jamais contratou ou autorizou tais débitos, que comprometeram sua subsistência.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42 do CDC, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo extratos bancários que comprovam os descontos impugnados.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação.
Em preliminar, suscitou ausência de interesse processual, argumentando que a autora não buscou solução administrativa antes de ingressar com a ação.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato, alegando que os débitos decorrem de um empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta corrente.
Apresentou extratos que indicam o depósito do valor do empréstimo e os correspondentes descontos.
Afirmou, ainda, que os valores lançados sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL" representam parcelas em atraso, acrescidas de encargos moratórios, devidamente previstos contratualmente.
O banco sustentou a inexistência de qualquer irregularidade, destacando que a cobrança se dá nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código Civil.
Argumentou que eventual devolução de valores caracterizaria enriquecimento sem causa por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, alega que a situação narrada não configura dano extrapatrimonial e invoca a Súmula 385 do STJ, alegando que eventuais negativações não gerariam indenização se já houver registros legítimos no nome do autor.
Oportunizado à parte autora a manifestação sobre a contestação, esta apresentou impugnação, reiterando que jamais contratou o referido serviço.
Invocou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes e delitos praticados em operações bancárias.
Com base nos argumentos apresentados, requereu a procedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) A análise do contexto fático e jurídico revela indícios claros de que se trata de uma demanda predatória.
Explico: Em pesquisa no sistema PJE, constatou-se que a autora está envolvida em pelo menos 03 processos, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, com causas de pedir idênticas, fragmentadas e interpostas no decorrer do ano de 2024.
Adicionalmente, verificou-se que integrantes do escritório de advocacia responsável pelo patrocínio desses processos estão sob investigação criminal no estado do Tocantins, em razão de supostas práticas de demandas predatórias.
Essa investigação resultou na deflagração da Operação PRAEDA, conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), visando apurar a atuação ilícita desse grupo.
Para subsidiar as alegações relativas à investigação em curso, o Banco C6 Consignado S.A., nos autos do processo n. 0800929-15.2024.8.14.0124, juntou uma cópia da Portaria que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0003615-95.2023.8.27.2707, conduzido pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e supervisionado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Referido documento traz informações sobre a apuração de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura em procuração, alegadamente utilizada para o ajuizamento de ação judicial sem o consentimento expresso da parte interessada.
Diante da situação recorrente observada neste Juízo de São Domingos do Araguaia, marcada pela fragmentação de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, além da interposição de centenas de ações similares com modus operandi idêntico, surgiram sérias suspeitas quanto à falta de informação adequada aos demandantes sobre o número de processos interpostos em seu nome e os pedidos formulados nas petições iniciais.
Em virtude dos princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a parte autora foi intimada a comparecer pessoalmente.
Art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ademais, o inciso VIII do art. 139 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de, a qualquer tempo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, sem que incida a pena de confesso: Art. 139, VIII, CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso." O presente feito se soma a diversos outros em trâmite neste Juízo, relacionados ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, nos quais a parte autora alega jamais ter celebrado tais negócios jurídicos ou recebido qualquer valor em seu favor.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que, somente na Comarca de São Domingos do Araguaia, foram ajuizados, desde julho de 2023, 209 (duzentos e nove) processos com a mesma causa de pedir, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia.
Esses processos, todos contra instituições financeiras, pleiteiam a inexistência de relação jurídica em relação a supostos empréstimos consignados, sendo que, em diversas ocasiões, foram distribuídas dezenas de processos em nome de uma única pessoa.
Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações discutindo empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais são devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto, não se furtando este Juízo de julgar o mérito conforme as provas devidamente produzidas.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
D i s p o n í v e l e m : https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juizexplica- modus-operandi-dos-profissionais).
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento de requerentes à audiência UNA, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Para além disso, o judiciário vem recebendo inúmeras queixas que vão desde a forma de abordagem de determinados advogados, até denúncias de apropriação indébita de eventuais valores homologados pelo juiz da causa em sentenças de acordo.
Sem adentrar ao mérito, em vários dos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se apenas uma relação de supostos contratos e extrato de consulta de empréstimo consignado sem ao menos trazer aos autos, como forma de lealdade e boa-fé processual, simples extrato bancário com ou sem o crédito supostamente realizado no período dispendido na exordial, como forma de comprovar se recebeu ou se beneficiou dos valores.
RELEMBRO QUE NÃO IMPORTA EM ÔNUS EXCESSIVO PARA A PARTE DEMANDANTE TRAZER DE PRONTO AOS AUTOS, OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO PERÍODO ESPECÍFICO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. É possível citar alguns casos ilustrativos ocorridos neste Juízo de extinção do feito pela desistência ou pelo não comparecimento do(a) requerente à audiência, após a apresentação de contestação e documentos, em que a(s) parte(s) autora(s) era(m) representada(s) pelos causídicos deste feito.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o “risco zero” ao litigante predatório, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-anecessidade- de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Acácia Regina Soares de Sá aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.(...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia co n s t i t u c i o n a l .
D i s p o n í v e l e m: ) O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas- para-combater-litigancia-predatoria/).
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti).
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de e x p r e s s ã o.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Gilmar Ferreira Mendes e Lenio Luiz Streck, ao comentarem o art. 98 da CF, no qual há a previsão da criação dos Juizados Especiais, apresentam a seguinte reflexão sobre o “acesso à Justiça”: “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao “justo processo”.
Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439).” Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da encomia processual, o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Princípios de derecho procesal civil, t.
I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
Fernando da Fonseca Garjadoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
José Miguel Garcia Medina, advogado, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 138-139).
O ART. 139, III, DO CPC DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO “PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS” Não está se falando na criação de óbices ou entraves ao acesso à Justiça, mas é necessário que este se dê de maneira adequada e eficaz, de forma que o direito de ação seja exercido dentro de um processo ético, em que as partes atuem com lealdade, honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva.
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire, advogado, “as ações ajuizadas com abuso direito, fins subalternos ou ilícitos não produzirão um resultado útil da jurisdição, especialmente sob a óptica do Estado” (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.
Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro.
São Paulo: RT, 2000. p. 102).
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim tão somente a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Tal atuação se amolda no conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado por Felipe Viani Albertini Viaro: “Ações ou condutas frívolas: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Gustavo Aureliano Firmo, por sua vez, sobre o tema, apresenta a seguinte reflexão: “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuitaadvocacia- predatoria).
Sobre o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Eis a reflexão feita pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra em seminário no ano de 2022 por aquele órgão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combaterlitigancia-predatoria/) Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
Destarte, conclui-se que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, conforme acima demonstrado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios que mantiveram a extinção de processos sem resolução do mérito em casos envolvendo demandas predatórias, in verbis: A P E L A Ç Ã O C Í V E L – A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM -DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116- 12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Assim, há argumentos suficientes para o julgamento do processo, visando evitar a permanência das irregularidades e ilegalidades apontadas nesta sentença.
Além disso, busca-se garantir eficácia, celeridade e uma resposta jurisdicional adequada àqueles que realmente necessitam do poder judiciário, frequentemente sobrecarregado por demandas e pela necessidade de se fazer presente, mesmo com sua estrutura beirando o limite.
No entanto, em razão do estado atual do processo e em respeito aos ditames do CPC, que orienta a primazia da solução do mérito, inclusive para evitar a interposição de outras demandas temerárias, o julgamento, no presente caso, se dará com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se necessário enfrentar as prejudiciais de mérito e as preliminares suscitadas pela parte ré, as quais dizem respeito à prescrição da pretensão e à ausência de interesse processual, além de eventual inépcia da petição inicial.
Tais questões, por serem prejudiciais ao mérito, devem ser analisadas previamente para garantir o correto deslinde da controvérsia.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por suposta inexistência de pretensão resistida, também não merece prosperar.
A parte ré argumenta que a autora não teria esgotado os meios administrativos de resolução do conflito antes de ingressar com a demanda judicial, sustentando que não foi apresentada nenhuma reclamação prévia ao banco, o que impediria o conhecimento da lide por este Juízo.
Contudo, o entendimento consolidado dos tribunais superiores é no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ingresso de ação judicial.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, o exercício do direito de ação independe da tentativa prévia de solução administrativa do conflito.
Além disso, no caso específico, restou demonstrado que a parte autora buscou resolver a questão diretamente com o réu, sem, contudo, obter sucesso, o que reforça a sua legitimidade para buscar a tutela judicial.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega, ainda, que a petição inicial seria inepta, sob o argumento de que a parte autora não teria trazido provas suficientes para constituir o seu direito, o que impediria o julgamento do mérito.
Tal alegação, entretanto, deve ser rejeitada.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o requerimento da tutela jurisdicional pretendida.
No presente caso, a petição inicial da parte autora preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, uma vez que descreve os fatos de forma clara e objetiva, indicando a relação jurídica em discussão e os pedidos formulados.
A ausência de provas documentais suficientes para a comprovação do direito invocado não caracteriza inépcia, mas sim questão de mérito, a ser apreciada oportunamente.
Ademais, o processo encontra-se em fase inicial, com a possibilidade de produção de provas no curso da instrução processual, o que afasta a alegação de inépcia da petição inicial.
Dessa forma, rejeita-se também a preliminar de inépcia da petição inicial.
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito.
Da Regularidade das Cobranças e da Natureza da “MORA CRED PESSOAL” A controvérsia reside na suposta inexistência de relação contratual que teria ensejado os débitos na conta do autor sob a rubrica "MORA CRED PESSOAL".
A autora alega desconhecer a origem desses débitos e pleiteia sua restituição em dobro, além de indenização por danos morais.
Por outro lado, o réu defende que os débitos são fruto de um empréstimo pessoal regularmente contratado e utilizado pela autora, destacando que a rubrica "MORA CRED PESSOAL" corresponde às parcelas do empréstimo vencidas e não pagas, acrescidas de encargos moratórios decorrentes da inadimplência.
A mora, no direito contratual, configura-se quando uma das partes deixa de cumprir sua obrigação no prazo estipulado, incorrendo em atraso ou inadimplência.
Conforme o disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil, o devedor em mora sujeita-se ao pagamento de juros, atualização monetária e outras penalidades previstas contratualmente.
No caso em análise, a expressão “MORA CRED PESSOAL” indica o lançamento das parcelas devidas do empréstimo contratado pela parte autora, acrescidas de encargos moratórios.
Esses débitos ocorrem, segundo o réu, quando há insuficiência de saldo na conta do autor na data de vencimento das parcelas.
Uma vez havendo saldo disponível, o sistema bancário realiza a compensação, somando a parcela vencida aos encargos decorrentes da mora.
Os documentos mostram que, quando o saldo disponível não era suficiente para a quitação integral da parcela, o valor disponível era parcialmente debitado, resultando no lançamento subsequente de “MORA CRED PESSOAL” para a compensação do saldo restante acrescido de encargos moratórios.
A análise dos extratos deixa claro que as operações são regulares, com liberação do valor do empréstimo e subsequente débito das parcelas devidas, conforme contrato firmado.
O autor usufruiu do montante disponibilizado e não negou, em momento algum, o recebimento do valor creditado em sua conta.
Embora o réu não tenha juntado o contrato físico que originou o empréstimo, a jurisprudência tem admitido que, em casos de operações realizadas de forma digital ou por meio de canais eletrônicos, como internet banking, a comprovação da movimentação financeira, somada à ausência de impugnação específica pelo correntista quanto ao recebimento dos valores, é suficiente para presumir a regularidade da contratação.
Conforme o art. 219 do Código Civil, os registros eletrônicos e os extratos bancários possuem presunção de veracidade, sendo que, em situações como esta, caberia ao autor demonstrar que não autorizou a contratação ou que houve fraude na realização das operações.
No entanto, o autor não impugnou a prova documental apresentada, limitando-se a alegar que desconhece a origem do débito.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) permite a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança das alegações do consumidor.
Entretanto, essa prerrogativa não exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.
No caso em tela, não houve qualquer prova de que o banco tenha agido de forma fraudulenta ou irregular.
Os extratos bancários juntados demonstram que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado na conta do autor e que os débitos subsequentes decorreram do não pagamento das parcelas pactuadas.
A ausência de impugnação específica por parte do autor reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo réu.
O pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige que o débito indevido seja comprovado e que não tenha havido engano justificável por parte do fornecedor.
No presente caso, os lançamentos realizados na conta do autor são regulares e decorrem de obrigações assumidas por meio da contratação do empréstimo.
Não há, portanto, qualquer cobrança indevida a ser devolvida, muito menos em dobro.
O dano moral, para ser configurado, deve transcender o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, devendo atingir a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do ofendido.
No presente caso, não há elementos que evidenciem que os débitos realizados na conta do autor tenham causado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
A cobrança de parcelas decorrentes de contrato regularmente firmado e os encargos moratórios pela inadimplência não caracterizam, por si só, situação vexatória ou humilhante.
Ausente qualquer comprovação de abuso ou irregularidade por parte do réu, não há que se falar em compensação por danos morais.
Diante da análise, verifica-se que os débitos sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” possuem respaldo em contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes, cuja existência e validade são corroboradas pelos extratos bancários apresentados.
Assim, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais são improcedentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora em custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas e outras despesas processuais (art.5º, II, da Resolução 20/2021 TJPA), o processo poderá ser imediatamente arquivado após o trânsito em julgado da decisão, dispensando a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação. (Art.46, § 2º da Lei Estadual de n. 8.328/2015). 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária sem a necessidade de novas conclusões, as seguintes providências deverão ser seguidas pela Secretaria Judicial: A) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de oposição de embargos de declaração, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC implicarão nas penalidades previstas no art. 1.026 do mesmo Código.
Esclarecimentos: Destaco que esta sentença examinou e decidiu todos os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Assim, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, mesmo que sob diferente fundamentação, poderá ser considerada ato processual meramente protelatório.
Nessa hipótese, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
B) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Procedimento: Caso seja interposto recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
C) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Procedimento: Se houver apelação adesiva, a Secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
D) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal, bem como após a manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil.
E)Sobre as Intimações: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos.
F) Expedição de Ofícios e Comunicações: A Secretaria Judicial deverá expedir ofícios e comunicações aos seguintes órgãos, considerando a identificação do uso predatório da jurisdição neste Estado: 1. À Corregedoria-Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes. 2.
Ao Ministério Público do Estado do Pará, para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo. 3.
Ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, para que tome conhecimento dos fatos e, se entender necessário, adote as providências cabíveis.
Essas comunicações têm por objetivo possibilitar que as autoridades competentes adotem as medidas disciplinares, administrativas ou criminais necessárias, em vista dos indícios de uso indevido da jurisdição e possíveis condutas ilícitas.
G) Arquivamento:Após a realização de todas as diligências necessárias, inclusive a expedição de ofícios e comunicações previstas no item anterior, e o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
A Secretaria deverá observar as cautelas de praxe.
H) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI.
I) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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