TJPA - 0801150-61.2024.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 23:20
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:20
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de HAROLDO DA SILVA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 03:10
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801150-61.2024.8.14.0200 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do militar LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, MARLON ROCHA DOS SANTOS e DEMMI FERNANDO SILVA LAVAREDA, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no 209, do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (ID 117314959).
Em audiência realizada no dia 25/11/2024, o acusado DEMMI FERNANDO SILVA LAVAREDA, aceitou proposta de suspenção condicional do processo (ID 132996840).
E foi determinado o desmembramento do processo para os acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS.
Foi certificado no ID 132998864, o DESMEMBRAMENTO dos autos em relação aos denunciados LEONARDO CEZARIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, dando origem aos presentes autos de nº 0801150-61.2024.8.14.0200.
Pelo despacho de ID 133651762, foi dado vista ao Ministério Público para se manifestar quanto a prescrição.
O Ministério Público Militar se manifestou pela extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o transcurso de período superior a 04 anos desde a ocorrência do fato e a data do recebimento da denúncia (ID 133792691).
O crime imputado aos acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, encontra-se descrito no artigo 209 do Código Penal Militar, que prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, CPM. in verbs: Lesão leve Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Quanto ao seu prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos 125, §2º, alínea “a” e inciso VI, do art. 125, do CPM, in verbs: Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou (…) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Os fatos se consumaram em 10/04/2019 e a denúncia somente foi recebida em 11/06/2024, quando já teria fluído o prazo prescricional correlato ao crime de lesão corporal, pelo qual Leonardo Cezário Da Silva, Marlon Rocha Dos Santos e Demmi Fernando Silva Lavareda foram denunciados.
Assim, forçoso é reconhecer, dadas as penas máximas privativas de liberdade cominadas para o crime imputado ao acusado, encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, conforme dispõem os artigos 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar, pois quando do recebimento da denúncia em 11/06/2024, já estaria operada a prescrição in casu.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal (artigo 209 do CPM), imputado aos acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS , qualificados nos autos, pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará -
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 17:17
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0801150-61.2024.8.14.0200 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Militar em face do militar LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, MARLON ROCHA DOS SANTOS e DEMMI FERNANDO SILVA LAVAREDA, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no 209, do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (ID 117314959).
Em audiência realizada no dia 25/11/2024, o acusado DEMMI FERNANDO SILVA LAVAREDA, aceitou proposta de suspenção condicional do processo (ID 132996840).
E foi determinado o desmembramento do processo para os acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS.
Foi certificado no ID 132998864, o DESMEMBRAMENTO dos autos em relação aos denunciados LEONARDO CEZARIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, dando origem aos presentes autos de nº 0801150-61.2024.8.14.0200.
Pelo despacho de ID 133651762, foi dado vista ao Ministério Público para se manifestar quanto a prescrição.
O Ministério Público Militar se manifestou pela extinção da punibilidade pela prescrição, considerando o transcurso de período superior a 04 anos desde a ocorrência do fato e a data do recebimento da denúncia (ID 133792691).
O crime imputado aos acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, encontra-se descrito no artigo 209 do Código Penal Militar, que prevê a pena de detenção, de três meses a um ano, CPM. in verbs: Lesão leve Art. 209.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Quanto ao seu prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos 125, §2º, alínea “a” e inciso VI, do art. 125, do CPM, in verbs: Art. 125.
A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou (…) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Os fatos se consumaram em 10/04/2019 e a denúncia somente foi recebida em 11/06/2024, quando já teria fluído o prazo prescricional correlato ao crime de lesão corporal, pelo qual Leonardo Cezário Da Silva, Marlon Rocha Dos Santos e Demmi Fernando Silva Lavareda foram denunciados.
Assim, forçoso é reconhecer, dadas as penas máximas privativas de liberdade cominadas para o crime imputado ao acusado, encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição, conforme dispõem os artigos 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar, pois quando do recebimento da denúncia em 11/06/2024, já estaria operada a prescrição in casu.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal (artigo 209 do CPM), imputado aos acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS , qualificados nos autos, pela prescrição, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 123, IV, e 125, VI, do Código Penal Militar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará -
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:53
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO CEZARIO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:48
Decorrido prazo de MARLON ROCHA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800282-20.2023.8.14.0200 ATA DE AUDIÊNCIA – PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL Processo nº 08002822020238140200 Órgão: PM Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 25/11/2024 Hora: 12H15 Juiz de Direito: LUCAS DO CARMO DE JESUS Promotor: GILBERTO VALENTE MARTINS Acusado(s): LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, MARLON ROCHA DOS SANTOS E DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA.
Advogado: Dra.
KÁTIA CRUZ (ACUSADO DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA) Dr.
PAULO RONALDO ALBUQUERQUE (ACUSADO LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA) Dr.
SÂMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - OAB-PA 24.782 Presente o Juiz de Direito (presencialmente), os acusados (virtualmente) e os advogados no local, data e hora acima especificados, teve início a audiência.
O acusado LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA constituiu o Dr.
PAULO RONALDO MONTE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE, OAB-PA nº 7.605, como Defensor, conforme dispõe o art. 266 do CPP.
O MM Juiz Titular, a luz dos elementos de prova carreados aos autos, que comprovam a impossibilidade de suspensão condicional do processo ao (o) (s) acusados (a) (s) LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, MARLON ROCHA DOS SANTOS.
O MM Juiz Titular, a luz dos elementos de prova carreados aos autos, que comprovam a possibilidade de suspensão condicional do processo ao (o) (s) acusado (a) (s) DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA, quanto ao crime imputado, considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público Militar, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, apresentou ao acusado a proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da presente data, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Não frequentar boates, casas dançantes, de jogos ilícitos ou estabelecimentos congêneres; 2) Não se envolver na prática de outros crimes; 3) Não se ausentar para fora do Estado por mais de 60 (sessenta) dias, sem prévia autorização do juízo; 4) Cumprir medida de reparação do dano à sociedade: - CB PM DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais) que deverá ser pago em 14 (quatorze) parcelas de valor R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos), mediante desconto em folha de pagamento e depositado na conta do Fundo de Investimento em Segurança Pública do Estado do Pará, conta-corrente nº 181.675-6, agência 011, banco 037 – BANPARÁ; O(s) acusado(s) DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA, após consultar-se com seu advogado, aceitou a proposta de Sursis.
O MM Juiz Titular, determinou o desmembramento do processo para os acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS.
Os acusados LEONARDO CEZÁRIO DA SILVA, MARLON ROCHA DOS SANTOS ficaram citados em audiência e a Defesa intimada para apresentar resposta escrita à acusação em 10 (dez) dias.
DELIBERAÇÃO DO MM.
JUIZ: 1) Homologo a suspensão condicional do processo para o(s) acusado(s) DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA, pelo período de dois anos, conforme o disposto no artigo 89 da lei nº 9.099/95, sujeitando-se ao inteiro cumprimento das obrigações estabelecidas na presente ata; 2) Solicite-se à Corporação a que servem o(s) acusado(s) para que procedam o desconto das prestações em sua folha de pagamento e deposite na conta do Fundo de Investimento em Segurança Pública do Estado do Pará, conta-corrente nº 181.675-6, agência 011, banco 037 – BANPARÁ, que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 (tinta) dias, a contar adimplemento da última prestação; 3) Cumpridas as condições, decorrido o prazo da suspensão condicional do processo, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a extinção da punibilidade. 4) Após a manifestação do Ministério Público, designe-se audiência para deliberação. 5) Fica(m) o(s) denunciado(s) advertido(s) de que o descumprimento de qualquer das condições implicará a revogação do benefício e no prosseguimento do processo.
A audiência foi gravada e a mídia será juntada aos autos.
Fica dispensada a assinatura física da ATA.
E, Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz Presidente o encerramento do ato.
Eu, Marília Mota de Oliveira Belini, servidora do Plenário de Audiência. -
05/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:22
Distribuído por dependência
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04/12/2024 13:11
Suspensão Condicional do Processo
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04/12/2024 13:10
Audiência Sursis realizada para 25/11/2024 12:15 Vara Única da Justiça Militar.
-
04/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:54
Decorrido prazo de KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:33
Decorrido prazo de CLARISSA MACHADO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:24
Audiência Sursis redesignada para 25/11/2024 12:15 Vara Única da Justiça Militar.
-
09/09/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 14:49
Audiência Sursis redesignada para 09/09/2024 12:15 Vara Única da Justiça Militar.
-
11/06/2024 14:48
Audiência Sursis designada para 09/08/2024 12:15 Vara Única da Justiça Militar.
-
11/06/2024 12:21
Recebida a denúncia contra DEMMI FERNANDO DA SILVA LAVAREDA - CPF: *17.***.*08-81 (DENUNCIADO), LEONARDO CEZARIO DA SILVA - CPF: *11.***.*98-83 (DENUNCIADO) e MARLON ROCHA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*60-97 (DENUNCIADO)
-
23/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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17/05/2024 14:01
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2024 19:51
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:44
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 15/09/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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