TJPA - 0901710-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:01
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0901710-96.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SALDO DO PASEP ajuizada por JOSÉ MARIA FERREIRA CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A , todos qualificados nos autos.
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça (id. 136845771).
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito em razão do indeferimento da concessão de gratuidade de justiça (Id. 138818546).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 22 da lei 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0901710-96.2024.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, analisando os documentos juntados aos autos, observo que não há documentação que denote a impossibilidade do pagamento das custas, especialmente porque, os comprovantes de rendimentos demonstram o recebimento de proventos acima da média nacional, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE MARIA FERREIRA CARNEIRO - CPF: *31.***.*10-72 (AUTOR).
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12/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0901710-96.2024.8.14.0301 Requerente: JOSE MARIA FERREIRA CARNEIRO Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, S/N, Ed.
Sede III, 24 andar, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Defiro, o pedido de dilação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para apresenta documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0901710-96.2024.8.14.0301 Requerente: JOSE MARIA FERREIRA CARNEIRO Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, S/N, Ed.
Sede III, 24 andar, Setor Bancário Sul, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício.
Assim, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para apresentar no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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