TJPA - 0800347-83.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de MARCELA VIDAL LOUREIRO em 19/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 14:54
Decorrido prazo de MARCELA VIDAL LOUREIRO em 17/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELA VIDAL LOUREIRO em 16/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800347-83.2021.8.14.0006) Requerentes: Marcela Vidal Loureiro e Dhandara Thamisa Moraes Ferreira Adv.: Dra.
Camilla Tayná Damasceno de Souza - OAB/PA nº 17.520 Requerido: Adiel de Miranda Sousa Endereço: Travessa WE 08B, nº 161-B, Cidade Nova I, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67.130-250 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por MARCELA VIDAL LOUREIRO e DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA contra ADIEL DE MIRANDA SOUSA, já qualificados, onde as postulantes alegam, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Travessa WE 62, nº 16, Cidade Nova II, Bairro Coqueiro, neste Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do dia 09/11/2019, bem como que mantiveram uma relação conturbada com o locador, desde o início da locação, já que ele as destratava e entrava em conflito com suas inquilinas por diversos motivos.
Relataram, ainda, as postulantes, que o acionado passou a persegui-las e a exigir a desocupação do bem locado, a partir do mês de junho de 2020, portanto, durante a vigência do contrato, ameaçando-as caso não saíssem do local, como também anunciando o imóvel para novo aluguel e por preço superior ao estipulado no ajuste ainda vigente e, ainda, recusando-se a receber os pagamentos dos aluguéis devidos e, por fim, solicitando à concessionária de energia elétrica o desligamento do serviço para o imóvel locado, que, por força do contrato, ainda estava sendo ocupado por suas inquilinas.
O requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, desacompanhado de advogado, mas não contestou os termos da presente ação.
Sabe-se que a contestação no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis deve ser apresentada, de forma escrita ou oral, até a audiência de instrução e julgamento, podendo, portanto, ser oferecida durante a realização da respectiva sessão.
Acerca do tema, Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “Nos Juizados Especiais, a contestação pode ser ofertada de modo oral ou escrito, até a audiência de instrução e julgamento.
Nesse ponto, duas questões devem ser abordadas: a) qual o limite temporal para o oferecimento de contestação; e b) possibilidade de oferecimento da contestação em parte escrita e em parte oral.
Embora a lei não diga expressamente, não parecer haver dúvida na doutrina e na jurisprudência sobre até que momento a contestação pode ser oferecida: até a audiência de instrução e julgamento, durante a sua realização, inclusive.
Dessa forma, em se tratando de processo tramitando em autos físicos ou eletrônicos, até a audiência de instrução e julgamento a contestação pode ser oferecida, não sendo possível normas de organização judiciária legislarem de forma diversa, pois se trata de matéria processual, a qual somente a União pode legislar” (Juizados especiais cíveis e criminais. 2.
Ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 185).
Não tendo o requerido apresentado peça defensiva, é evidente que deve ser a ele aplicada a pena de revelia.
A revelia, nos termos do disposto no art. 344, da Lei de Regência conduz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas postulantes.
A presunção de veracidade tratada no dispositivo sob exame, por ser de natureza relativa e não absoluta, não autoriza, de per si, o reconhecimento da procedência do pedido, conforme preleciona Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “Quando o réu é citado regularmente, tem o ônus de contestar.
Caso não o faça, será considerado revel.
Apesar do que se pode supor, a revelia não necessariamente traduz vitória do autor na ação.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não contestados pelo réu, não é absoluta”. “O fato de o réu não contestar a ação não faz com que o autor deixe de comprovar os fatos alegados, ou seja, a simples alegação, por si só, não é suficiente para que o pedido seja julgado procedente” (Manual de direito processual civil contemporâneo. 2 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 643).
No caso vertente o demandado, em seu depoimento pessoal, negou os fatos narrados na inicial, afirmando que não ofendeu a honra subjetiva das postulantes, bem como os litigantes tiveram apenas desentendimentos durante o curso do contrato de locação, os quais teriam decorrido do comportamento e atitudes de sua inquilina e da coautora.
A negativa de autoria apresentada pelo requerido, no entanto, está em descompasso com os elementos probatórios carreados aos autos.
Com efeito, o requerido, em seu depoimento pessoal, admitiu que solicitou a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel locado para as postulantes, durante a vigência do contrato, sendo que alegou que assim agiu para evitar despesas e, ainda, porque alguns aluguéis deixaram de ser adimplidos.
A controvérsia existente entre as partes, diante dos limites da lide, traçados pela inicial, está vinculada a legalidade, ou não, das supostas medidas assumidas pelo requerido para alcançar a retomada do imóvel locado, durante a vigência do contrato, por inadimplemento e eventual descumprimento contratual. É fato incontroverso nos autos, já que admitido pelo próprio acionado, que ele, locador, durante a vigência do contrato, solicitou a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o imóvel locado.
O acionado declarou, ainda, em seu depoimento pessoal, que tem conhecimento que o locador precisa ingressar com ação de despejo para alcançar a retomada do imóvel, seja nos casos de inadimplemento dos aluguéis ou de quaisquer outros encargos pactuados, mas que apesar disso optou por solicitar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o local, sem prévia comunicação para a inquilina, a fim de evitar despesas posteriores e, ainda, por entender que não precisaria de autorização da locatária para adotar a medida questionada.
A via adequada para se obter a rescisão do contrato de locação, seja pelo inadimplemento dos aluguéis, quer pelo descumprimento de obrigações acessórias, é a ação de despejo por falta de pagamento, que pode ser cumulada com cobrança dos encargos em atraso, sendo nela franqueado ao locatário a purgação da mora, no prazo de 15 (quinze) dias, para evitar o desfazimento do respectivo ajuste, consoante se depreende dos artigos 9º, III, e 62, I e II, da Lei nº 8.245/1991.
Descortina-se daí, que o locador não pode, mesmo havendo falta de pagamento dos aluguéis ou descumprimento de obrigações acessórias, reaver a posse do prédio locado por mãos próprias, seja requerendo a suspensão do serviço de energia elétrica para o local, quer adotando outras medidas que violem o direito do inquilino ao uso pacífico do respectivo imóvel, sob pena de violar o disposto no art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991, além de incorrer em exercício arbitrário das próprias razões, o que constitui conduta ilegal e abusiva.
No caso vertente está devidamente comprovado que o requerido solicitou o desligamento da energia elétrica fornecida para o imóvel locado às postulantes durante a vigência do contrato de locação, incorrendo, assim, em exercício arbitrário das próprias razões, sendo que assim agindo expôs a locatária à situação vexatória, impedindo-a de usufruir de forma contínua de um serviço considerado essencial, o que caracteriza ato ilícito e autoriza a reparação moral pretendida.
Para além disso, o argumento do requerido de que não anunciou o imóvel locado para nova locação por valor superior ao pactuado pelo aluguel em curso, durante a vigência do contrato, bem como que o anúncio juntado pelas postulantes seria antigo e teria sido replicado por 03 (três) ou 04 (quatro) vezes, por ser essa uma prática comumente adotada pelos corretores, não merece guarida.
Sem embargo, o demandado não demonstrou que a divulgação questionada foi anterior a relação locatícia estabelecida entre os litigantes.
Divisa-se,
por outro lado, no anúncio rivalizado, que o valor indicado pelo aluguel pretendido pelo anunciante está acima daquele ajustado no contrato de locação celebrado com a primeira postulante.
Descortina-se do esposado, que o anúncio vergastado, que oferecia o bem locado para a primeira postulante para nova locação, foi publicado pelo demandado na vigência do contrato de locação firmado entre os litigantes, o que, sem dúvida, perturbou a tranquilidade e sossego da inquilina, uma vez que a impediu de usar pacificamente o respectivo imóvel, o que também autoriza a reparação extrapatrimonial pretendida.
O dano moral por decorrer de uma lesão aos valores da alma, que impinge dor, angústia e sofrimento ao ser humano, é insuscetível de comprovação no plano fático, já que o abatimento psíquico não pode ser mensurado.
A indenização por danos morais, diante da inexistência de parâmetros para aferir o sofrimento que aflige ou afligiu a alma humana, deve ser arbitrada pelo Juiz segundo o critério da razoabilidade, isto é, num montante que compense a dor ou sofrimento causado pelo evento danoso, mas também considerando as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, com a devida prudência para não se converter o fato lesivo numa fonte de enriquecimento indevido.
Diante dos parâmetros citados pela doutrina e jurisprudência arbitro a indenização por danos morais pleiteada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse montante é suficiente para amenizar a amargura da ofensa sem, contudo, propiciar seu enriquecimento indevido, sendo, ainda, proporcional às possibilidades do requerido.
Os requerimentos de rescisão contratual antecipada e de aplicação da multa prevista na cláusula décima quarta do instrumento celebrado, por infração e descumprimento contratual, no entanto, não podem ser acolhidos, já que não restou demonstrado que as ações do requerido, ainda que assumidas com a possível intenção de forçar a desocupação do prédio alugado antes do término da vigência do contrato, tenham sido frutíferas, a uma: porque as postulantes não comprovaram ter desocupado o imóvel locado no dia 03/08/2020, como afirmado em depoimento pessoal, data em que houve, a requerimento do acionado, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica para o local; a duas: as próprias requerentes informaram, em sua petição inicial, que receberam visita policial na residência alugada no dia 25/08/2020, o que demonstra que permaneceram no imóvel alugado após o corte de energia elétrica relatado; a três: as demandantes não colacionaram aos autos qualquer documento que atestasse a data em que desocuparam o imóvel locado, já que a inicial não está instruída com o recibo de entrega das chaves ou com termo de vistoria, nem com o novo contrato de locação por elas firmado com a indicação da data em que passaram a residir em outro imóvel, e; a quatro: a aplicação da multa contratual pretendida, prevista na cláusula décima quarta, somente se refere às infrações contratuais e não foi divisado no instrumento celebrado as obrigações assumidas pelo locador.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o acionado a pagar às suas adversárias, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
A indenização por danos morais deve ser atualizada monetariamente, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios, a razão de 12% ao ano, a contar da citação.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se o requerido para satisfazer a obrigação de pagar que lhe foi imposta nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, o devedor deve ser advertido de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, isto é, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/07/2023 14:37
Juntada de
-
20/07/2023 14:33
Juntada de
-
20/07/2023 14:01
Juntada de
-
22/06/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/05/2023 12:43
Juntada de
-
15/05/2023 14:30
Juntada de
-
05/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/04/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2023 10:32
Juntada de
-
07/03/2023 14:18
Juntada de
-
29/01/2023 04:07
Decorrido prazo de DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCELA VIDAL LOUREIRO em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/12/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 04:17
Decorrido prazo de MARCELA VIDAL LOUREIRO em 07/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:17
Decorrido prazo de DHANDARA THAMISA MORAES FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/01/2023 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 10:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/06/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 10:10
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/06/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 12:06
Juntada de
-
18/01/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 13:02
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/01/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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